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6000326-24.2024.8.03.0011
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 31.672,50
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Porto Grande
Processos relacionados
Partes do Processo
EDSON NEVES DOS SANTOS JUNIOR
CPF 069.***.***-42
GOL LINHAS AEREAS S.A.
CNPJ 07.***.***.0107-07
TRIP VIAGENS E TURISMO LTDA
CNPJ 33.***.***.0001-92
TRAVEL BLUE SINGAPORE PTE. LTD.
CNPJ 28.***.***.0001-38
Advogados / Representantes
FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES
OAB/PA 13247•Representa: ATIVO
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB/AP 3871•Representa: PASSIVO
HELDO ROCHA LAGO
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
11/05/2026, 19:56Transitado em Julgado em 01/05/2026
11/05/2026, 19:56Juntada de Certidão
11/05/2026, 19:56Recebidos os autos
07/05/2026, 12:22Processo Reativado
07/05/2026, 12:22Juntada de certidão (outras)
07/05/2026, 12:22Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6000326-24.2024.8.03.0011. APELANTE: E. N. D. S. J./Advogado(s) do reclamante: FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES APELADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., TRIP VIAGENS E TURISMO LTDA, TRAVEL BLUE SINGAPORE PTE. LTD./Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se de recurso inominado interposto por EUDINETE DOS SANTOS PEREIRA, E. N. D. S. J e JENNIFER PEREIRA DE ABREU da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto Grande, magistrado Roberval Pantoja Pacheco, que, na Ação de Danos Materiais e Morais movida em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A, julgou improcedente os pedidos iniciais. Em suas razões recursais (ID 6401283), os recorrentes sustentam, em síntese, que houve negativa injustificada de embarque no trecho Belém/Macapá, mesmo estando presentes no aeroporto em tempo hábil e aptos ao embarque, inexistindo qualquer irregularidade documental ou motivo de segurança que justificasse a conduta da companhia aérea. Sustentam que a empresa recorrida não prestou qualquer assistência material, tampouco ofereceu reacomodação eficaz, deixando a família em situação de completo desamparo por mais de 14 horas no aeroporto. Destacam que, diante da omissão da companhia aérea, foram compelidos a adquirir novas passagens aéreas em caráter emergencial, no valor de R$ 2.820,00, mediante auxílio financeiro de terceiros, além de suportarem prejuízo adicional referente à perda da passagem originalmente adquirida (R$ 293,36), totalizando danos materiais de R$ 3.113,36. Defendem a incidência da responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do CDC, bem como a configuração de ato ilícito à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, diante da conduta comissiva (negativa de embarque) e omissiva (ausência de assistência). Afirmam, ainda, que restou caracterizada a preterição de embarque, nos termos do art. 24 da Resolução nº 400 da ANAC, sendo devida compensação financeira no valor de 250 DES por passageiro, equivalente, à época, a R$ 1.672,50 por pessoa, totalizando R$ 5.017,50. No tocante aos danos morais, sustentam que a situação vivenciada ultrapassa mero aborrecimento, destacando o longo período de permanência no aeroporto, a ausência de suporte básico e a condição de vulnerabilidade econômica da família, circunstâncias que teriam gerado humilhação, angústia e abalo emocional relevante. Defendem que o dano moral é in re ipsa, sendo prescindível prova específica do prejuízo, diante da gravidade dos fatos narrados e da jurisprudência consolidada sobre negativa indevida de embarque. Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença; a condenação da recorrida ao pagamento de compensação por preterição de embarque (R$ 5.017,50); danos materiais de R$ 2.820,00, ou R$ 3.113,36 conforme fundamentação; danos morais no valor de R$ 30.000,00 para cada autor; Em suas contrarrazões (ID 6401289), a recorrida alega erro grosseiro na interposição de recurso inominado. No mérito, defende o acerto da sentença. Para evitar decisão surpresa, os recorrentes foram intimados sobre a eventual inadequação da interposição do recurso inominado ao caso em exame, permanecendo silentes. Registra-se que os recorrentes litigam sob o pálio da justiça gratuita. É o relatório. Decido Verifica-se, de plano, que a demanda foi regularmente processada sob o rito comum (Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 7) e toda a tramitação dos autos, submetida às normas do Código de Processo Civil. Não obstante, a parte recorrente manejou recurso inominado, espécie recursal própria e exclusiva do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, disciplinado pela Lei nº 9.099/95. Ocorre que, nas causas submetidas ao procedimento comum, o recurso cabível da sentença é a apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, constituindo erro na escolha da via recursal vício que compromete a própria admissibilidade do recurso. A interposição de recurso manifestamente inadequado à espécie configura erro grosseiro, circunstância que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: (STJ, REsp nº 1.933.998/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, publicado em 24/06/2021). Com efeito, a fungibilidade recursal somente é admitida em hipóteses de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que não se verifica no caso concreto. Ao contrário, há distinção clara, objetiva e amplamente conhecida entre os regimes processuais do procedimento comum e dos Juizados Especiais, cada qual com disciplina própria, requisitos específicos, prazos distintos e pressupostos de admissibilidade próprios. Nesse contexto, a utilização de recurso inominado em processo que tramitou sob o rito comum revela equívoco inescusável, inviabilizando sua conversão em apelação, sobretudo diante da incompatibilidade estrutural entre os referidos sistemas processuais. Assim, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, consistente na adequação da via eleita, impõe-se o não conhecimento do recurso. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, em razão da manifesta inadequação da via recursal eleita, caracterizadora de erro grosseiro. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de origem. MARIO EUZEBIO MAZUREK Desembargador do Gabinete 04
06/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6000326-24.2024.8.03.0011. APELANTE: E. N. D. S. J./Advogado(s) do reclamante: FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES APELADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., TRIP VIAGENS E TURISMO LTDA, TRAVEL BLUE SINGAPORE PTE. LTD./Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) Cuida-se de recurso inominado interposto por EUDINETE DOS SANTOS PEREIRA, E. N. D. S. J e JENNIFER PEREIRA DE ABREU da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto Grande, magistrado Roberval Pantoja Pacheco, que, na Ação de Danos Materiais e Morais movida em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A, julgou improcedente os pedidos iniciais. Em suas razões recursais (ID 6401283), os recorrentes sustentam, em síntese, que houve negativa injustificada de embarque no trecho Belém/Macapá, mesmo estando presentes no aeroporto em tempo hábil e aptos ao embarque, inexistindo qualquer irregularidade documental ou motivo de segurança que justificasse a conduta da companhia aérea. Sustentam que a empresa recorrida não prestou qualquer assistência material, tampouco ofereceu reacomodação eficaz, deixando a família em situação de completo desamparo por mais de 14 horas no aeroporto. Destacam que, diante da omissão da companhia aérea, foram compelidos a adquirir novas passagens aéreas em caráter emergencial, no valor de R$ 2.820,00, mediante auxílio financeiro de terceiros, além de suportarem prejuízo adicional referente à perda da passagem originalmente adquirida (R$ 293,36), totalizando danos materiais de R$ 3.113,36. Defendem a incidência da responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do CDC, bem como a configuração de ato ilícito à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, diante da conduta comissiva (negativa de embarque) e omissiva (ausência de assistência). Afirmam, ainda, que restou caracterizada a preterição de embarque, nos termos do art. 24 da Resolução nº 400 da ANAC, sendo devida compensação financeira no valor de 250 DES por passageiro, equivalente, à época, a R$ 1.672,50 por pessoa, totalizando R$ 5.017,50. No tocante aos danos morais, sustentam que a situação vivenciada ultrapassa mero aborrecimento, destacando o longo período de permanência no aeroporto, a ausência de suporte básico e a condição de vulnerabilidade econômica da família, circunstâncias que teriam gerado humilhação, angústia e abalo emocional relevante. Defendem que o dano moral é in re ipsa, sendo prescindível prova específica do prejuízo, diante da gravidade dos fatos narrados e da jurisprudência consolidada sobre negativa indevida de embarque. Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença; a condenação da recorrida ao pagamento de compensação por preterição de embarque (R$ 5.017,50); danos materiais de R$ 2.820,00, ou R$ 3.113,36 conforme fundamentação; danos morais no valor de R$ 30.000,00 para cada autor; Em suas contrarrazões (ID 6401289), a recorrida alega erro grosseiro na interposição de recurso inominado. No mérito, defende o acerto da sentença. Para evitar decisão surpresa, os recorrentes foram intimados sobre a eventual inadequação da interposição do recurso inominado ao caso em exame, permanecendo silentes. Registra-se que os recorrentes litigam sob o pálio da justiça gratuita. É o relatório. Decido Verifica-se, de plano, que a demanda foi regularmente processada sob o rito comum (Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 7) e toda a tramitação dos autos, submetida às normas do Código de Processo Civil. Não obstante, a parte recorrente manejou recurso inominado, espécie recursal própria e exclusiva do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, disciplinado pela Lei nº 9.099/95. Ocorre que, nas causas submetidas ao procedimento comum, o recurso cabível da sentença é a apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, constituindo erro na escolha da via recursal vício que compromete a própria admissibilidade do recurso. A interposição de recurso manifestamente inadequado à espécie configura erro grosseiro, circunstância que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: (STJ, REsp nº 1.933.998/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, publicado em 24/06/2021). Com efeito, a fungibilidade recursal somente é admitida em hipóteses de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que não se verifica no caso concreto. Ao contrário, há distinção clara, objetiva e amplamente conhecida entre os regimes processuais do procedimento comum e dos Juizados Especiais, cada qual com disciplina própria, requisitos específicos, prazos distintos e pressupostos de admissibilidade próprios. Nesse contexto, a utilização de recurso inominado em processo que tramitou sob o rito comum revela equívoco inescusável, inviabilizando sua conversão em apelação, sobretudo diante da incompatibilidade estrutural entre os referidos sistemas processuais. Assim, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, consistente na adequação da via eleita, impõe-se o não conhecimento do recurso. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, em razão da manifesta inadequação da via recursal eleita, caracterizadora de erro grosseiro. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de origem. MARIO EUZEBIO MAZUREK Desembargador do Gabinete 04
06/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Despacho DESPACHO Processo: 6000326-24.2024.8.03.0011. APELANTE: E. N. D. S. J./Advogado(s) do reclamante: FABIANA SORAIA DE CARVALHO GOMES APELADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., TRIP VIAGENS E TURISMO LTDA, TRAVEL BLUE SINGAPORE PTE. LTD./Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO DESPACHO Com o objetivo de evitar decisão-surpresa, Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se o recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da preliminar de eventual inadequação do recurso inominado ao caso em exame, arguida em contrarrazões (ID 6401289). DESEMBARGADOR MARIO MAZUREK Relator
10/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
04/03/2026, 13:48Juntada de Petição de contrarrazões recursais
26/02/2026, 15:22Publicado Intimação em 19/02/2026.
19/02/2026, 01:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026
14/02/2026, 01:01Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Nos termos do art. 23 da Portaria n° 001/2025-VUCPG, intima-se a parte para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
13/02/2026, 00:00Decorrido prazo de EDSON NEVES DOS SANTOS JUNIOR em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:08Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•31/03/2026, 12:36
Despacho
•06/03/2026, 14:47
Sentença
•08/01/2026, 11:53
Despacho
•12/11/2025, 18:25
Decisão
•15/10/2025, 19:48
Decisão
•30/04/2025, 08:26
Decisão
•23/10/2024, 15:56
Decisão
•17/09/2024, 20:48
Ato ordinatório
•08/07/2024, 08:00
Documento de Comprovação
•04/07/2024, 11:19
Decisão
•13/05/2024, 20:54