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6037674-72.2025.8.03.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaIndenização por Dano MoralResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 14.318,65
Orgao julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
LUANA DE SOUSA AMANAJAS
CPF 019.***.***-07
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
12/11/2025, 11:47Juntada de Certidão
07/11/2025, 10:21Transitado em Julgado em 04/11/2025
07/11/2025, 10:20Decorrido prazo de LUANA DE SOUSA AMANAJAS em 04/11/2025 23:59.
05/11/2025, 01:18Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 03/11/2025 23:59.
04/11/2025, 01:27Publicado Intimação em 20/10/2025.
20/10/2025, 02:31Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2025
18/10/2025, 02:28Confirmada a comunicação eletrônica
17/10/2025, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6037674-72.2025.8.03.0001. AUTOR: LUANA DE SOUSA AMANAJAS REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Cuida-se de ação indenizatória proposta em desfavor do Estado do Amapá em que a autora alega, em síntese, que teve seu veículo envolvido em acidente de trânsito, tendo sido apreendido e recolhido no pátio do Departamento de Trânsito do Amapá – DETRAN/AP. Informa que o veículo permaneceu no pátio do DETRAN/AP de março a dezembro de 2024, e, ao comparecer ao pátio do DETRAN/AP para retirar o veículo, constatou que ele estava em condições completamente diferentes daquelas em que fora apreendido, no que tange à ausência total do sistema de suspensão e dos amortecedores. Requer a condenação do Estado do Amapá na reparação dos danos materiais e morais causados. Em defesa ofertada, o Estado do Amapá arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. Passo a analisar a preliminar arguida. O Estado do Amapá alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta ação indenizatória ao argumento de que o Departamento de Trânsito do Estado do Amapá possui autonomia financeira e personalidade jurídica própria, tendo existência distinta e apartada do ente político reclamado. Pois bem. É de sabença que a Lei Estadual nº 1453, de 11 de fevereiro de 2010, transformou o Departamento Estadual de Trânsito do Amapá – DETRAN/AP em Autarquia, dotada de personalidade de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa financeira. Nessa situação, tendo personalidade jurídica própria e, considerando que os fatos expostos nos autos ocorreram em suposta situação de que o veículo se encontrava sob sua guarda, entendo que razão assiste ao Estado do Amapá, devendo ser excluído do polo passivo. A questão relativa à legitimidade da parte é matéria de ordem pública e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz (CPC, art. 485, § 3º). Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do ESTADO DO AMAPÁ, julgando o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil c/c art. 51, incisos II e IV da Lei 9.099/95. Sem custas e nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se e intimem-se. Macapá/AP, 29 de setembro de 2025. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
17/10/2025, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
16/10/2025, 11:53Extinto o processo por ausência das condições da ação
30/09/2025, 09:08Conclusos para julgamento
28/08/2025, 10:48Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 19/08/2025 23:59.
28/08/2025, 00:10Juntada de Petição de contestação (outros)
19/08/2025, 16:45Confirmada a comunicação eletrônica
07/07/2025, 02:21Documentos
Sentença
•30/09/2025, 09:08
Decisão
•27/06/2025, 10:30
Decisão
•27/06/2025, 10:30