Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

6037674-72.2025.8.03.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaIndenização por Dano MoralResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 14.318,65
Orgao julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
LUANA DE SOUSA AMANAJAS
CPF 019.***.***-07
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

12/11/2025, 11:47

Juntada de Certidão

07/11/2025, 10:21

Transitado em Julgado em 04/11/2025

07/11/2025, 10:20

Decorrido prazo de LUANA DE SOUSA AMANAJAS em 04/11/2025 23:59.

05/11/2025, 01:18

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 03/11/2025 23:59.

04/11/2025, 01:27

Publicado Intimação em 20/10/2025.

20/10/2025, 02:31

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2025

18/10/2025, 02:28

Confirmada a comunicação eletrônica

17/10/2025, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6037674-72.2025.8.03.0001. AUTOR: LUANA DE SOUSA AMANAJAS REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Cuida-se de ação indenizatória proposta em desfavor do Estado do Amapá em que a autora alega, em síntese, que teve seu veículo envolvido em acidente de trânsito, tendo sido apreendido e recolhido no pátio do Departamento de Trânsito do Amapá – DETRAN/AP. Informa que o veículo permaneceu no pátio do DETRAN/AP de março a dezembro de 2024, e, ao comparecer ao pátio do DETRAN/AP para retirar o veículo, constatou que ele estava em condições completamente diferentes daquelas em que fora apreendido, no que tange à ausência total do sistema de suspensão e dos amortecedores. Requer a condenação do Estado do Amapá na reparação dos danos materiais e morais causados. Em defesa ofertada, o Estado do Amapá arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. Passo a analisar a preliminar arguida. O Estado do Amapá alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta ação indenizatória ao argumento de que o Departamento de Trânsito do Estado do Amapá possui autonomia financeira e personalidade jurídica própria, tendo existência distinta e apartada do ente político reclamado. Pois bem. É de sabença que a Lei Estadual nº 1453, de 11 de fevereiro de 2010, transformou o Departamento Estadual de Trânsito do Amapá – DETRAN/AP em Autarquia, dotada de personalidade de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa financeira. Nessa situação, tendo personalidade jurídica própria e, considerando que os fatos expostos nos autos ocorreram em suposta situação de que o veículo se encontrava sob sua guarda, entendo que razão assiste ao Estado do Amapá, devendo ser excluído do polo passivo. A questão relativa à legitimidade da parte é matéria de ordem pública e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz (CPC, art. 485, § 3º). Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do ESTADO DO AMAPÁ, julgando o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil c/c art. 51, incisos II e IV da Lei 9.099/95. Sem custas e nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se e intimem-se. Macapá/AP, 29 de setembro de 2025. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

17/10/2025, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

16/10/2025, 11:53

Extinto o processo por ausência das condições da ação

30/09/2025, 09:08

Conclusos para julgamento

28/08/2025, 10:48

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 19/08/2025 23:59.

28/08/2025, 00:10

Juntada de Petição de contestação (outros)

19/08/2025, 16:45

Confirmada a comunicação eletrônica

07/07/2025, 02:21
Documentos
Sentença
30/09/2025, 09:08
Decisão
27/06/2025, 10:30
Decisão
27/06/2025, 10:30