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6057514-68.2025.8.03.0001
Cumprimento de sentençaInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 6.594,97
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
DOMESTILAR LTDA
CNPJ 00.***.***.0001-05
MIRIAM COSTA DO NASCIMENTO
CPF 989.***.***-20
Advogados / Representantes
AFONSO CORREA DE OLIVEIRA
OAB/AP 1828•Representa: ATIVO
REBECA CAROLINA QUEIROZ DE OLIVEIRA
OAB/AP 6003•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
27/04/2026, 09:52Juntada de entregue (ecarta)
22/02/2026, 04:43Expedição de Carta.
09/01/2026, 12:13Expedição de Carta.
09/01/2026, 11:33Proferidas outras decisões não especificadas
16/12/2025, 13:36Juntada de Petição de petição
12/12/2025, 16:04Conclusos para decisão
17/11/2025, 11:15Decorrido prazo de MIRIAM COSTA DO NASCIMENTO em 11/11/2025 23:59.
12/11/2025, 00:47Decorrido prazo de DOMESTILAR LTDA em 11/11/2025 23:59.
12/11/2025, 00:47Publicado Intimação em 20/10/2025.
20/10/2025, 03:06Publicado Notificação em 20/10/2025.
20/10/2025, 03:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2025
18/10/2025, 03:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2025
18/10/2025, 03:05Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6057514-68.2025.8.03.0001. AUTOR: DOMESTILAR LTDA REU: MIRIAM COSTA DO NASCIMENTO SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA movida pela DOMESTILAR LTDA em desfavor de MIRIAM COSTA DO NASCIMENTO, ambas qualificadas, intentada por credor contra devedor de soma em dinheiro, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil/15. Deferida a expedição de mandado de citação e pagamento, a parte Ré deixou transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias, sem efetuar o pagamento nem apresentar embargos à monitória. Preceitua o art. 701, §2º do Código de Processo Civil, que a não oferta de embargos, no prazo legal, pelo devedor citado, acarreta constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, devendo o mandado inicial se converter em mandado executivo. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40) Ante o exposto, converto o mandado inicial em cumprimento de sentença pelo valor do débito não adimplido, que totaliza a quantia de R$ 6.594,97 (seis mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos), devendo incidir juros legais, a contar da citação e correção monetária, a partir da propositura da ação, até a data do efetivo pagamento. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atribuído à causa, diante do trabalho e zelo do causídico, pelo tempo dispendido e pela natureza da ação. Prossiga-se o feito na forma prevista nos arts. 523 e seguintes do CPC/15, registrando-se a evolução da ação monitória para cumprimento de sentença. Apresente o autor planilha de cálculo atualizada, nos termos da evolução. Registre-se eletronicamente. Publique-se no DJEN. Intimem-se. Macapá/AP, 13 de outubro de 2025. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá
17/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6057514-68.2025.8.03.0001. AUTOR: DOMESTILAR LTDA REU: MIRIAM COSTA DO NASCIMENTO SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA movida pela DOMESTILAR LTDA em desfavor de MIRIAM COSTA DO NASCIMENTO, ambas qualificadas, intentada por credor contra devedor de soma em dinheiro, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil/15. Deferida a expedição de mandado de citação e pagamento, a parte Ré deixou transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias, sem efetuar o pagamento nem apresentar embargos à monitória. Preceitua o art. 701, §2º do Código de Processo Civil, que a não oferta de embargos, no prazo legal, pelo devedor citado, acarreta constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, devendo o mandado inicial se converter em mandado executivo. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40) Ante o exposto, converto o mandado inicial em cumprimento de sentença pelo valor do débito não adimplido, que totaliza a quantia de R$ 6.594,97 (seis mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos), devendo incidir juros legais, a contar da citação e correção monetária, a partir da propositura da ação, até a data do efetivo pagamento. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atribuído à causa, diante do trabalho e zelo do causídico, pelo tempo dispendido e pela natureza da ação. Prossiga-se o feito na forma prevista nos arts. 523 e seguintes do CPC/15, registrando-se a evolução da ação monitória para cumprimento de sentença. Apresente o autor planilha de cálculo atualizada, nos termos da evolução. Registre-se eletronicamente. Publique-se no DJEN. Intimem-se. Macapá/AP, 13 de outubro de 2025. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá
17/10/2025, 00:00Documentos
Decisão
•16/12/2025, 13:36
Sentença
•15/10/2025, 19:16
Decisão
•02/09/2025, 09:06