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6083380-78.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelPerdas e DanosInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/10/2025
Valor da Causa
R$ 23.500,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Processos relacionados
Partes do Processo
FABIO ANDRE BATISTA FERNANDES
CPF 789.***.***-87
NUBIA AMARAL FERNANDES
CPF 759.***.***-34
BANCO C6 S.A.
CNPJ 31.***.***.0001-72
Advogados / Representantes
AULO CAYO DE LACERDA MIRA
OAB/AP 923•Representa: ATIVO
JUSLEY CATARINA DA SILVA CUNHA
OAB/AP 5965•Representa: ATIVO
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
OAB/PE 32766•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6083380-78.2025.8.03.0001. RECORRENTE: BANCO C6 S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RECORRIDO: FABIO ANDRE BATISTA FERNANDES, NUBIA AMARAL FERNANDES Advogados do(a) RECORRIDO: AULO CAYO DE LACERDA MIRA - AP923-A, JUSLEY CATARINA DA SILVA CUNHA - AP5965 131ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. À luz do disposto na Lei nº 9.099/95, art. 46: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Destarte, a súmula do julgamento servirá de acórdão, haja vista que o presente julgado mantém a sentença por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. JUIZADOS ESPECIAIS. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. VEDAÇÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUTORIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO POR MEIO DE REGISTROS FRAUDULENTOS. INDEVIDA BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS. CONSTRANGIMENTO E TRANSTORNOS QUE SUPERAM O MERO DISSABOR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO BEM, PELOS PROPRIETÁRIOS, EM RAZÃO DA BUSCA IRREGULAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira ré em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo falha na prestação de serviços e condenando a ré ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 para cada um dos autores. Em suma, a instituição bancária recorrente busca a reforma integral do julgado, reiterando a necessidade de inclusão de terceiro e afastamento da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se é admissível a intervenção de terceiros no âmbito dos Juizados Especiais; e (ii) estabelecer se os fundamentos adotados na sentença, quanto à responsabilidade da instituição financeira, autorizam sua manutenção, com a condenação do banco réu em indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 10 da Lei nº 9.099/1995 veda a intervenção de terceiros no rito dos Juizados Especiais, tornando inadmissível a preliminar arguida pela instituição financeira. A vedação legal resguarda a celeridade e simplicidade do procedimento, impedindo a ampliação subjetiva da lide e eventual tumulto processual. Preliminar rejeitada. Da mesma sorte, o magistrado pode indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para o julgamento do mérito. A existência de vasta documentação, incluindo relatos colhidos em inquérito policial, são aptos a embasar a formação do convencimento judicial. Frise-se que, o microssistema dos juizados especiais privilegia a celeridade, simplicidade e economia processual, admitindo a limitação de atos considerados inúteis ou protelatórios. Preliminar afastada. No mérito, a grave falha do serviço resta evidenciada como elemento suficiente para caracterizar o ato ilícito, diante da violação ao dever de segurança e adequação do serviço prestado. À luz da Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Na hipótese dos autos, a concessão de financiamento sem a verificação adequada da identidade e da autenticidade dos dados do contratante configura falha na prestação do serviço. Assim, a ausência de cautelas mínimas permitiu a atuação de terceiros fraudadores, o que vincula a conduta da instituição ao dano experimentado por terceiros, estabelecendo o nexo de causalidade. Nesse diapasão, a constrição judicial de bem pertencente aos autores, terceiros de boa-fé, fundada em contrato nulo, configura dano indenizável. No caso concreto, o risco da atividade econômica deve ser suportado pela instituição financeira, não podendo ser transferido a terceiros alheios à relação contratual fraudulenta. Eventos previsíveis e relacionados à dinâmica do serviço financeiro configuram fortuito interno, não afastando a responsabilidade civil da instituição. A própria instituição financeira procedeu à retirada do gravame indevido, decorrente da contratação irregular de financiamento, por meio de “revenda parceira”, com a utilização direta da plataforma disponibilizada pelo banco, segundo seus próprios relatos. In casu, a parte ré não comprova qualquer excludente de responsabilidade apta a afastar o dever de indenizar, tampouco demonstra culpa exclusiva de terceiro. Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se de episódio que gerou profunda angústia, sensação de impotência, insegurança e abalo aos autores. A ocorrência do dano moral, no caso sob análise, extrai-se da própria gravidade da conduta e de suas consequências na esfera dos autores. Decorrem diretamente da lesão a direitos da personalidade dos autores que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Quanto ao quantum indenizatório, a escorreita sentença considerou a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização. O valor, fixado em R$ 5.000,00 para cada autor, que perfaz a importância de R$ 10.000,00, atende à dupla finalidade da indenização por danos extrapatrimoniais, compensando a vítima e desestimulando a reiteração da conduta ilícita pelo fornecedor. Nesse cenário, não se verifica excesso no montante arbitrado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, inexistindo justificativa para sua minoração. Destarte, a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos, é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto. Honorários de sucumbência arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação em desfavor da parte recorrente vencida. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CESAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 14 de maio de 2026
15/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6083380-78.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 03 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: BANCO C6 S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A POLO PASSIVO:FABIO ANDRE BATISTA FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AULO CAYO DE LACERDA MIRA - AP923-A e JUSLEY CATARINA DA SILVA CUNHA - AP5965 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (131ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 08/05/2026 a 14/05/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 24 de abril de 2026
27/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6083380-78.2025.8.03.0001. RECORRENTE: BANCO C6 S.A./Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RECORRIDO: FABIO ANDRE BATISTA FERNANDES, NUBIA AMARAL FERNANDES/Advogado(s) do reclamado: AULO CAYO DE LACERDA MIRA, JUSLEY CATARINA DA SILVA CUNHA DECISÃO A parte recorrente juntou o comprovante e a guia de recolhimento composta exclusivamente da rubrica “Custas Recursais” no valor de R$ 1.000,00 e “Taxa judiciária” na importância de R$ 646,25. Ocorre que, no âmbito deste Tribunal, aos recursos interpostos a partir de 01/01/2026, aplicam-se as regras previstas na Lei Estadual nº 3.285/2025, devendo a parte recorrente, na fase recursal em processos dos juizados especiais cíveis e da fazenda pública, arcar com o pagamento da taxa judiciária, custas iniciais e custas recursais, conforme tabelas I, II e III do seu Anexo Único. No caso em análise, como o valor da causa é de R$ 23.500,00, é possível identificar que apenas as “custas recursais”, constante na Tabela III, e a “Taxa judiciária integral”, constante na Tabela I, foram recolhidas. Desse modo, resta pendente o pagamento das custas iniciais. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Intime-se a parte recorrente para complementação do pagamento, no prazo de 48 horas, sob pena de não ser conhecido o seu recurso inominado. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03
15/04/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
09/04/2026, 09:50Ato ordinatório praticado
09/04/2026, 09:49Juntada de Petição de contrarrazões recursais
06/04/2026, 17:16Publicado Intimação em 23/03/2026.
23/03/2026, 01:13Publicado Intimação em 23/03/2026.
23/03/2026, 01:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026
19/03/2026, 01:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026
19/03/2026, 01:12Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: FABIO ANDRE BATISTA FERNANDES, NUBIA AMARAL FERNANDES REU: BANCO C6 S.A. Nos termos da Portaria Nº 001/2021- JECC/STN, art. 3º, XXIV, ante o recurso inominado interposto, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6083380-78.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Perdas e Danos]
18/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO AUTOR: FABIO ANDRE BATISTA FERNANDES, NUBIA AMARAL FERNANDES REU: BANCO C6 S.A. Nos termos da Portaria Nº 001/2021- JECC/STN, art. 3º, XXIV, ante o recurso inominado interposto, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6083380-78.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Perdas e Danos]
18/03/2026, 00:00Ato ordinatório praticado
17/03/2026, 19:48Decorrido prazo de NUBIA AMARAL FERNANDES em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 11:54Decorrido prazo de FABIO ANDRE BATISTA FERNANDES em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 11:54Documentos
Ato ordinatório
•09/04/2026, 09:49
Ato ordinatório
•17/03/2026, 19:48
Sentença
•25/02/2026, 13:15
Decisão
•24/10/2025, 15:44
Decisão
•14/10/2025, 20:08
Comprovante
•10/10/2025, 17:17