Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

6003240-60.2025.8.03.0000

Agravo de InstrumentoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/10/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete 08
Partes do Processo
CDB MINERACAO LTDA.
CNPJ 37.***.***.0001-05
Autor
ISRAEL BERNARDES DE AGUIAR JUNIOR
CPF 621.***.***-53
Reu
OBJETIVO TRANSPORTES LTDA
CNPJ 19.***.***.0004-68
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL PECANHA DE OLIVEIRA
OAB/AP 4985Representa: ATIVO
ERICK CEZAR SILVA DE DEUS
OAB/AP 4352Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

27/03/2026, 12:28

Expedição de Certidão.

27/03/2026, 12:28

Expedição de Ofício.

27/03/2026, 12:26

Transitado em Julgado em 26/03/2026

26/03/2026, 00:04

Juntada de Certidão

26/03/2026, 00:04

Decorrido prazo de ISRAEL BERNARDES DE AGUIAR JUNIOR em 25/03/2026 23:59.

26/03/2026, 00:04

Decorrido prazo de OBJETIVO TRANSPORTES LTDA em 25/03/2026 23:59.

26/03/2026, 00:04

Decorrido prazo de CDB MINERACAO LTDA. em 25/03/2026 23:59.

26/03/2026, 00:04

Publicado Acórdão em 02/03/2026.

02/03/2026, 01:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026

28/02/2026, 01:01

Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6003240-60.2025.8.03.0000. AGRAVANTE: CDB MINERACAO LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL PECANHA DE OLIVEIRA - AP4985-A AGRAVADO: ISRAEL BERNARDES DE AGUIAR JUNIOR, OBJETIVO TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: ERICK CEZAR SILVA DE DEUS - AP4352 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. POSSE DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. CONTRATO DE PARCERIA. ALEGADO ESBULHO POSSESSÓRIO. DEPOSITÁRIO IMPARCIAL. SUSPENSÃO DE REMOÇÃO E USO DOS BENS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por CDB Mineração Ltda. contra decisões proferidas no curso de ação de tutela cautelar antecedente ajuizada em face de Objetivo Transportes Ltda., com o objetivo de resguardar a posse de equipamentos de britagem utilizados em empreendimento minerário em regime de parceria. A agravante alegou esbulho possessório e inadimplemento contratual, tendo obtido liminar inicial que foi posteriormente revogada em favor da agravada, autorizando-se inclusive a remoção dos bens. Insurge-se contra tais decisões, pleiteando sua suspensão e a nomeação de depositário imparcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se as decisões que transferiram a posse dos equipamentos à parte agravada, antes da completa instrução do feito, observaram os requisitos da tutela cautelar; e (ii) determinar qual a medida cabível para salvaguardar a imparcialidade e o resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR Ainda que a instrução probatória tenha avançado parcialmente no juízo de origem, não há elementos suficientes, nesta fase, para formação de juízo de certeza quanto à titularidade dos bens, recomendando-se a adoção de medidas cautelares com vistas à preservação da utilidade do processo principal. Assim, a manutenção da neutralização da posse direta por ambas as partes, com nomeação de fiel depositário imparcial e vedação de uso ou alienação dos bens, configura medida adequada para mitigar riscos de perecimento do direito discutido, resguardando o contraditório e a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 301. Jurisprudência relevante citada: TJAP, AI nº 6001687-75.2025.8.03.0000, Rel. Des. Rommel Araújo, j. 2025. ACÓRDÃO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, deu-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto proferido Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (1º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) e Desembargador CARMO ANTÔNIO (Presidente em exercício). Macapá, Sessão virtual de 24 de fevereiro de 2026. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CDB MINERAÇÃO LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá, nos autos da ação de tutela cautelar antecedente nº 6032412-44.2025.8.03.0001, ajuizada em desfavor de OBJETIVO TRANSPORTES LTDA., com o objetivo de resguardar a posse de equipamentos de britagem móvel utilizados em empreendimento de mineração desenvolvido em regime de parceria com o agravado. Na origem, a empresa agravante pleiteou, em sede liminar, a proibição de que os requeridos retirassem, ocultassem ou alienassem o conjunto de maquinário instalado em sua planta de mineração, sob a alegação de esbulho possessório e inadimplemento contratual. O pedido foi inicialmente deferido, com imposição de multa diária e determinação de restituição dos bens eventualmente subtraídos. Sobreveio, todavia, decisão posterior, proferida em 29/09/2025, que revogou a tutela de urgência anteriormente concedida à agravante e, acolhendo os argumentos da empresa ré, deferiu nova medida de urgência em seu favor, no sentido de mantê-la na posse dos bens na condição de fiel depositária, sob o fundamento de que as notas fiscais apresentadas pela ré indicariam maior probabilidade de domínio. Em sequência, mediante nova petição da empresa Objetivo, foi proferida a segunda decisão, em 02/10/2025, autorizando a remoção do equipamento para local seguro indicado pela própria depositária, com expedição de carta precatória à Comarca de Pedra Branca do Amapari, onde os bens se encontram fisicamente. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando que as decisões impugnadas violaram a lógica conservativa das tutelas possessórias, ao transferirem a posse direta dos bens para a parte adversa, a qual teria praticado o esbulho inicial, expondo os bens a risco de ocultação, alienação ou deterioração. Defende, com base no acervo probatório dos autos, especialmente contrato de parceria, comprovantes de pagamento e boletim de ocorrência, a manutenção de sua posse sobre os equipamentos ou, ao menos, a substituição da atual depositária por terceiro imparcial. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos das decisões e, ao final, a reforma integral dos provimentos jurisdicionais questionados. O pedido liminar foi parcialmente acolhido pelo Desembargador em substituição regimental, determinando às partes que indicassem, em comum acordo e no prazo improrrogável de cinco dias úteis, um fiel depositário idôneo e imparcial, sem qualquer vínculo contratual, societário ou econômico com as litigantes. O indicado deveria comprovar sua capacidade técnica e idoneidade, além de indicar local seguro e fiscalizável, preferencialmente nas Comarcas de Pedra Branca do Amapari ou Macapá, comprometendo-se formalmente nos autos. Na hipótese de inércia ou ausência de consenso, a decisão autorizou o Juízo de origem a nomear ex officio um depositário judicial ou empresa especializada, com rateio dos custos entre as partes ou atribuição posterior ao vencido. Por fim, foi determinada a suspensão de qualquer remoção, utilização ou alienação dos bens até que ocorra a efetiva nomeação do novo depositário, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais cabíveis. Pedido de reconsideração indeferido. Sem contrarrazões. Processo principal suspenso na origem. Ausente interesse ministerial. É o relatório. V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (1º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Conheço. M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – A controvérsia recursal insere-se no campo das tutelas provisórias de urgência de natureza cautelar, sendo especialmente delicada por envolver bens móveis de elevado valor, com importância estratégica para a continuidade das atividades econômicas da agravante, além de estar permeada por alegações recíprocas de inadimplemento, esbulho possessório e litígio contratual em estágio incipiente de instrução. Pois bem. Como se extrai dos autos, a parte agravante CDB MINERAÇÃO LTDA. ajuizou ação cautelar antecedente com o objetivo de impedir a retirada dos equipamentos da planta de mineração localizada em Serra do Navio, sustentando que, embora a aquisição dos bens estivesse formalmente vinculada à empresa ré OBJETIVO TRANSPORTES LTDA., os maquinários teriam sido adquiridos e implantados no âmbito de um contrato de parceria firmado entre as partes, cujos investimentos foram, em sua maioria, realizados pela própria agravante. A inicial veio acompanhada de documentos relevantes, incluindo contrato assinado, comprovantes bancários de aportes financeiros superiores a R$ 4 milhões, boletim de ocorrência noticiando o esbulho possessório e registros audiovisuais dos equipamentos em operação. Com base nesse acervo, foi inicialmente deferida liminar em seu favor (28/05/2025), vedando a retirada dos bens e determinando sua restituição [ID18656618 – autos origem]. Sobreveio, no entanto, a decisão proferida em 29/09/2025, que, ao acolher parcialmente questões preliminares processuais e sem aguardar a regularização da petição inicial, alterou substancialmente o panorama processual. A magistrada entendeu que as notas fiscais apresentadas pelos requeridos, emitidas em nome da empresa ré, constituíam, em juízo sumário, elementos mais robustos em favor da agravada, ensejando a revogação da liminar anteriormente deferida e a concessão de nova tutela para manter os equipamentos sob guarda da parte ré. Em ato subsequente, a decisão de 02/10/2025 autorizou a própria empresa ré a transferir os bens para local de sua escolha, sob sua exclusiva responsabilidade, com a chancela judicial para tanto. Tais decisões, embora formalmente sustentadas em juízo de cognição sumária, destoam do conteúdo probatório já examinado por esta Corte no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 6001687-75.2025.8.03.0000, ocasião em que se reconheceu a presença de elementos aptos a evidenciar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela agravante, notadamente em razão dos vultosos aportes financeiros comprovados e da existência de contrato de parceria prevendo o uso compartilhado dos bens. Reputou-se, naquele julgamento, que eventuais controvérsias quanto à titularidade formal dos maquinários dependeriam de dilação probatória, recomendando-se, portanto, a preservação do status quo ante como forma de garantir a utilidade do provimento final. Agora, com o aprofundamento da instrução no primeiro grau, mediante apresentação de documentos adicionais e desenvolvimento do contraditório, permanece ausente juízo de certeza sobre o direito material subjacente, sendo inviável, nesta fase processual, uma conclusão definitiva quanto à titularidade dos bens em disputa. Ao contrário, os elementos disponíveis continuam a recomendar cautela e a adoção de medidas que assegurem a integridade do objeto litigioso, prevenindo o perecimento do direito ou a irreversibilidade dos efeitos do provimento jurisdicional. Nesse contexto, revela-se acertado o entendimento adotado pelo desembargador em substituição regimental, que suspendeu os efeitos das decisões agravadas e determinou, em caráter preventivo e equilibrado, que as partes indicassem, de comum acordo, fiel depositário idôneo e imparcial, sem vínculos com quaisquer das litigantes, com assinatura de termo de compromisso e indicação de local seguro e fiscalizável para guarda dos bens, preferencialmente nas comarcas de Pedra Branca do Amapari ou Macapá. Na ausência de consenso, autorizou-se a nomeação ex officio de empresa especializada ou depositário judicial, com rateio de custos ou imputação a quem vier a sucumbir. E, sobretudo, suspendeu qualquer remoção, utilização ou alienação dos bens até a efetiva nomeação do novo depositário, fixando multa diária de R$ 10.000,00 para eventual descumprimento, sem prejuízo de responsabilização civil e criminal. Referida decisão se mostra consentânea com os requisitos do art. 300 do CPC, na medida em que: (i) a probabilidade do direito se encontra evidenciada pelos aportes financeiros comprovados, pelo vínculo negocial entre as partes e pela ausência de desconstituição cabal da versão apresentada pela agravante; e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da possibilidade concreta de os bens serem ocultados, alienados ou deteriorados, o que comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional e o resultado útil do processo principal. A providência cautelar adotada resguarda, ainda, a paridade entre as partes, prevenindo que uma delas usufrua de vantagem desproporcional em razão de decisão proferida em momento processual ainda prematuro, e privilegia a tutela jurisdicional efetiva, íntegra e isonômica. Trata-se de solução prudente, razoável e compatível com os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL do recurso, para suspender os efeitos das decisões agravadas, nos exatos termos da liminar concedida pelo Desembargador Substituto Regimental, determinando-se a nomeação de fiel depositário imparcial e a proibição de qualquer movimentação, utilização ou alienação dos bens, até ulterior deliberação judicial. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (1º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Acompanho o Relator. D E C I S Ã O “A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quórum, deu-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto proferido Relator.”

27/02/2026, 00:00

Juntada de Certidão

26/02/2026, 13:16

Conhecido o recurso de CDB MINERACAO LTDA. - CNPJ: 37.490.276/0001-05 (AGRAVANTE) e provido em parte

26/02/2026, 13:15

Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito

25/02/2026, 20:06

Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado

25/02/2026, 20:05
Documentos
TipoProcessoDocumento#74
26/02/2026, 13:16
TipoProcessoDocumento#74
26/02/2026, 13:15
TipoProcessoDocumento#64
10/11/2025, 10:51
TipoProcessoDocumento#64
10/11/2025, 09:06
TipoProcessoDocumento#216
29/10/2025, 20:27
TipoProcessoDocumento#216
29/10/2025, 20:27
TipoProcessoDocumento#216
29/10/2025, 20:27
TipoProcessoDocumento#64
16/10/2025, 11:02
TipoProcessoDocumento#64
09/10/2025, 12:12
TipoProcessoDocumento#216
07/10/2025, 17:19
TipoProcessoDocumento#216
07/10/2025, 17:19
TipoProcessoDocumento#216
07/10/2025, 17:19