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6022220-52.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasRequisição de Pequeno Valor - RPVLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 41.214,29
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
ANA CLAUDIA MARTINS
CPF 576.***.***-53
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026
08/05/2026, 01:22Publicado Intimação em 08/05/2026.
08/05/2026, 01:22Confirmada a comunicação eletrônica
07/05/2026, 12:13Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6022220-52.2025.8.03.0001. REQUERENTE: ANA CLAUDIA MARTINS, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Vistos etc. Este Juízo decidiu, de forma reiterada, nos processos em que as partes pedem o cumprimento individual de sentença coletiva, asseverando que não cabe arbitramento de honorários de Advogado se não houver impugnação, e assim decidiu interpretando o substancioso voto da Relatora, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2030855 - SP (2022/0310161-3), onde a Ministra transcreve o voto proferido pelo Ministro HERMAN BENJAMIN no Acórdão em questão. No dia 25 de Março do corrente ano foi publicado um Acórdão do TJAP, enfrentando a decisão deste Juízo, e entendendo que cabe a fixação de honorários, mesmo sem impugnação. Com todo o respeito que o nosso Egrégio Tribunal merece, este Juízo continua convencido de que houve uma evolução interpretativa no STJ, levando em conta o ponto substancial trazido pelo Relator MINISTRO HERMAN BENJAMIN, no Acórdão do REsp. em questão, transcrito pela eminente Relatora nos Embargos de Declaração acima citado. Transcrevo: “11. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor. 12. O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado. Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva. Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC.” Como destacamos na decisão reformada pelo Egrégio TJAP, nos casos das sentenças em Ações coletivas a Fazenda Pública sucumbente já é condenada a pagar honorários de Advogado, com base no proveito econômico envolvido. A prevalência da primeira condenação por sucumbência, e de mais uma infinidade de condenações nos processos fatiados, mesmo sem resistência por parte da Fazenda, fere gravemente um direito público indisponível, o erário, podendo comprometer inclusive as políticas públicas nas áreas essenciais, como saúde e educação. Com o entendimento adotado pelo Egrégio TJAP, na prática, poderá ocorrer o que o MINISTRO HERMAN BENJAMIN destacou no RECURSO ESPECIAL Nº 2030855 - SP (2022/0310161-3), conforme citação da Ministra Maria Tereza nos Embargos de Declaração: “Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide”. Com as ressalvas acima, em razão da premiação do conflito, em cumprimento ao que decidiu o TJAP, arbitro os honorários em 10% e determino que a presente decisão seja incluída em todos os processos com decisões iguais àquela reformada no Acórdão no Agravo nº 6000107-73.2026.8.03.0000. Cumpra-se a decisão de ID 25590214. Intimem-se as partes eletronicamente. Macapá/AP, 5 de maio de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
07/05/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
06/05/2026, 10:00Embargos de declaração acolhidos
05/05/2026, 20:57Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 00:09Conclusos para decisão
04/03/2026, 10:20Juntada de Petição de contrarrazões recursais
02/03/2026, 18:48Confirmada a comunicação eletrônica
20/02/2026, 00:07Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
19/02/2026, 16:10Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 05/02/2026 23:59.
08/02/2026, 00:35Juntada de Petição de petição
28/01/2026, 17:56Juntada de Petição de embargos de declaração
27/01/2026, 09:58Publicado Intimação em 21/01/2026.
21/01/2026, 04:13Documentos
Decisão
•05/05/2026, 20:57
Outros Documentos
•27/01/2026, 09:58
Ato ordinatório
•15/01/2026, 13:39
Decisão
•19/12/2025, 11:57
Decisão
•16/10/2025, 09:58
Decisão
•20/05/2025, 20:35
Outros Documentos
•15/04/2025, 09:34
Outros Documentos
•15/04/2025, 09:34