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6013582-27.2025.8.03.0002

Procedimento do Juizado Especial CívelRepetição do IndébitoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/10/2025
Valor da Causa
R$ 10.161,60
Orgao julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Partes do Processo
JACKSON DA PAIXAO DE SOUZA
CPF 791.***.***-10
Autor
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Reu
Advogados / Representantes
WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA
OAB/AP 2324Representa: ATIVO
BRUNO HENRIQUE GONCALVES
OAB/SP 131351Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

09/02/2026, 10:44

Juntada de Certidão

09/02/2026, 10:44

Transitado em Julgado em 29/01/2026

09/02/2026, 10:44

Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2026 23:59.

05/02/2026, 12:06

Decorrido prazo de JACKSON DA PAIXAO DE SOUZA em 29/01/2026 23:59.

05/02/2026, 12:06

Publicado Intimação em 15/12/2025.

15/12/2025, 01:43

Publicado Intimação em 15/12/2025.

15/12/2025, 01:43

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2025

14/12/2025, 02:53

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2025

14/12/2025, 02:53

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6013582-27.2025.8.03.0002. AUTOR: JACKSON DA PAIXAO DE SOUZA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de repetição de indébito, na qual o autor alega a cobrança indevida de valores relativos a seguro prestamista, tarifa de cadastro e avaliação de bem, no âmbito de contrato de financiamento veicular firmado em 19/06/2023. Com a inicial, juntou o contrato de financiamento do veículo, no qual constam os encargos questionados. Em razão de tratar-se de matéria eminentemente de Direito, que não demanda larga produção probatória, e em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo por imposição legal, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada. O requerido foi citado e apresentou contestação, sustentando, em suma, a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças. Na réplica, o autor reitera a nulidade da contratação do seguro prestamista e da tarifa de avaliação, alegando vício de consentimento e falha no dever de informação. É o breve relatório. Decido. PRELIMINARES Da impossibilidade de o processo tramitar perante o Juizado Especial Cível A matéria discutida, revisão de cláusulas contratuais bancárias e análise de eventual abusividade de juros, não exige produção de prova pericial complexa, bastando o exame dos documentos juntados, especialmente do contrato de financiamento e do demonstrativo das parcelas, os quais já constam dos autos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que ações revisionais podem tramitar normalmente no Juizado Especial, desde que a controvérsia seja essencialmente documental, como ocorre no presente caso. O simples fato de envolver contrato bancário ou alegação de juros abusivos não torna a causa complexa, pois o julgador pode realizar o controle de legalidade das cláusulas com base em cálculo simples e nas taxas divulgadas pelo Banco Central, sem necessidade de perícia especializada. Assim, não se configura nenhuma das hipóteses de exclusão de competência previstas no art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95, razão pela qual rejeito a preliminar. Do ajuizamento de múltiplas ações e alegada litigância de má-fé O simples ajuizamento de mais de uma ação pelo consumidor contra a mesma instituição financeira não configura, por si só, litigância de má-fé, sobretudo quando cada demanda possui objeto próprio e autonomia fática, como se verifica no caso concreto. Para que se caracterize a litigância de má-fé, é indispensável a demonstração de conduta dolosa, maliciosa ou de evidente intuito de prejudicar a parte contrária ou o regular andamento do processo, nos termos do art. 80 do CPC, o que não restou comprovado. A requerida apenas alega multiplicidade de ações, sem identificar duplicidade de pedidos, identidade de causa de pedir ou qualquer tentativa de manipulação do Judiciário. O exercício regular do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF) não pode ser interpretado como má-fé, sob pena de indevida restrição ao acesso à justiça. Assim, ausentes os requisitos legais para a configuração de litigância de má-fé, rejeito a preliminar. Da coisa julgada A preliminar não merece acolhida. Embora a parte requerida alegue que a demanda já teria sido proposta anteriormente, verifico que nos autos nº 6007596-29.2024.8.03.0002 o polo passivo é composto pelo Banco Santander S.A., instituição distinta da ora demandada, qual seja, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.. Assim, não se configura a identidade subjetiva exigida pelo art. 337, §2º, do CPC, inexistindo tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir. A simples existência de discussão semelhante ou referente ao mesmo contrato não gera coisa julgada quando diversa a parte demandada. Rejeito, portanto, a preliminar. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º). A controvérsia cinge-se à validade da contratação da tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, bem como do seguro prestamista e à eventual configuração de venda casada. Da Tarifa de Cadastro A segunda seção do C. STJ, no Resp 1.251.331-RS, fixou os marcos da ilegalidade da cobrança de algumas tarifas bancárias, vejamos: “1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira;” Cumpre ressaltar que Tarifa de Cadastro não se confunde com Tarifa de abertura de Crédito (TAC), conforme explicitou, no mesmo julgado supra, a Ministra relatora Maria Isabel Gallotti. Em suas palavras: “Na Tabela anexa à Resolução não consta a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e nem de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), de forma que não mais é lícita a sua estipulação. Continuou permitida a cobrança da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente". Neste ponto, importante ressaltar a distinção feita pelo Banco Central entre a atual Tarifa de Cadastro e a antiga Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e demais tarifas no passado cobradas pela disponibilização ou manutenção de um limite de crédito ao cliente, ressaltando que a TAC "era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário". A Tarifa de Cadastro, a seu turno, "somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e justifica-se pela necessidade de ressarcir custos com a realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas". Assim, conclui-se que a tarifa de cadastro exigida da parte autora não é abusiva, nos termos da decisão do STJ. Destarte, cabia à parte autora comprovar a preexistência de relacionamento bancário com o réu, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 333, I do CPC. Da Tarifa de Avaliação do Bem A cobrança da tarifa de avaliação do bem também é considerada válida, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.639.320/SP, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado. Nos autos, consta o laudo de vistoria do veículo (ID 15811557), contendo fotos, descrição técnica e assinatura do vistoriador. Dessa forma, comprovada a prestação do serviço, não há abusividade. Do Seguro Prestamista O STJ recentemente julgou a validade da cobrança do Seguro de Proteção Financeira, editando a seguinte tese: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelos contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” De fato, conforme entendimento do STJ, as instituições financeiras não podem exigir que os contratantes celebrem contrato de seguro atrelado ao empréstimo, sob pena de caracterizar "venda casada" prática proibida pelo art.39, inciso I do CDC. Ademais, a contratação de seguro, possui como objetivo garantir o pagamento do financiamento feito pela parte autora, evidenciando a intenção do requerido em afastar o risco da inadimplência, transferindo para o consumidor o ônus consistente no pagamento do seguro com tal finalidade. Por fim, deve-se garantir ao contratante, a possibilidade de buscar, no mercado, o seguro que melhor atenda às suas necessidades, respeitadas as condições e coberturas previstas na lei e no contrato. No presente caso, a parte requerente apresentou o contrato de seguro pactuado pelas partes (ID 15811555), avulso em relação ao financiamento, o qual evidencia que a contratação do seguro foi apresentada de forma destacada, com cláusula expressa de opcionalidade, permitindo escolha de seguradora diversa e informando possibilidade de cancelamento. Não há, nos autos, qualquer prova de que o consumidor tenha sido obrigado a contratar o seguro, tampouco demonstração de imposição, condicionamento do crédito ou ausência de informação clara, conforme se vê: Observo, ainda, que o documento está devidamente assinado eletronicamente pela parte reclamante e, por dedução lógica prova a legalidade da cobrança. Esclareço, ainda, que o Código de Processo Civil - CPC em seu art. 411, II, estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei. Este é o caso dos autos em que o documento está devidamente assinado e confirmado. Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão consubstanciada na inicial, o que faço por sentença, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana

12/12/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6013582-27.2025.8.03.0002. AUTOR: JACKSON DA PAIXAO DE SOUZA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de repetição de indébito, na qual o autor alega a cobrança indevida de valores relativos a seguro prestamista, tarifa de cadastro e avaliação de bem, no âmbito de contrato de financiamento veicular firmado em 19/06/2023. Com a inicial, juntou o contrato de financiamento do veículo, no qual constam os encargos questionados. Em razão de tratar-se de matéria eminentemente de Direito, que não demanda larga produção probatória, e em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo por imposição legal, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada. O requerido foi citado e apresentou contestação, sustentando, em suma, a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças. Na réplica, o autor reitera a nulidade da contratação do seguro prestamista e da tarifa de avaliação, alegando vício de consentimento e falha no dever de informação. É o breve relatório. Decido. PRELIMINARES Da impossibilidade de o processo tramitar perante o Juizado Especial Cível A matéria discutida, revisão de cláusulas contratuais bancárias e análise de eventual abusividade de juros, não exige produção de prova pericial complexa, bastando o exame dos documentos juntados, especialmente do contrato de financiamento e do demonstrativo das parcelas, os quais já constam dos autos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que ações revisionais podem tramitar normalmente no Juizado Especial, desde que a controvérsia seja essencialmente documental, como ocorre no presente caso. O simples fato de envolver contrato bancário ou alegação de juros abusivos não torna a causa complexa, pois o julgador pode realizar o controle de legalidade das cláusulas com base em cálculo simples e nas taxas divulgadas pelo Banco Central, sem necessidade de perícia especializada. Assim, não se configura nenhuma das hipóteses de exclusão de competência previstas no art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95, razão pela qual rejeito a preliminar. Do ajuizamento de múltiplas ações e alegada litigância de má-fé O simples ajuizamento de mais de uma ação pelo consumidor contra a mesma instituição financeira não configura, por si só, litigância de má-fé, sobretudo quando cada demanda possui objeto próprio e autonomia fática, como se verifica no caso concreto. Para que se caracterize a litigância de má-fé, é indispensável a demonstração de conduta dolosa, maliciosa ou de evidente intuito de prejudicar a parte contrária ou o regular andamento do processo, nos termos do art. 80 do CPC, o que não restou comprovado. A requerida apenas alega multiplicidade de ações, sem identificar duplicidade de pedidos, identidade de causa de pedir ou qualquer tentativa de manipulação do Judiciário. O exercício regular do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF) não pode ser interpretado como má-fé, sob pena de indevida restrição ao acesso à justiça. Assim, ausentes os requisitos legais para a configuração de litigância de má-fé, rejeito a preliminar. Da coisa julgada A preliminar não merece acolhida. Embora a parte requerida alegue que a demanda já teria sido proposta anteriormente, verifico que nos autos nº 6007596-29.2024.8.03.0002 o polo passivo é composto pelo Banco Santander S.A., instituição distinta da ora demandada, qual seja, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.. Assim, não se configura a identidade subjetiva exigida pelo art. 337, §2º, do CPC, inexistindo tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir. A simples existência de discussão semelhante ou referente ao mesmo contrato não gera coisa julgada quando diversa a parte demandada. Rejeito, portanto, a preliminar. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º). A controvérsia cinge-se à validade da contratação da tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, bem como do seguro prestamista e à eventual configuração de venda casada. Da Tarifa de Cadastro A segunda seção do C. STJ, no Resp 1.251.331-RS, fixou os marcos da ilegalidade da cobrança de algumas tarifas bancárias, vejamos: “1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira;” Cumpre ressaltar que Tarifa de Cadastro não se confunde com Tarifa de abertura de Crédito (TAC), conforme explicitou, no mesmo julgado supra, a Ministra relatora Maria Isabel Gallotti. Em suas palavras: “Na Tabela anexa à Resolução não consta a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e nem de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), de forma que não mais é lícita a sua estipulação. Continuou permitida a cobrança da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente". Neste ponto, importante ressaltar a distinção feita pelo Banco Central entre a atual Tarifa de Cadastro e a antiga Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e demais tarifas no passado cobradas pela disponibilização ou manutenção de um limite de crédito ao cliente, ressaltando que a TAC "era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário". A Tarifa de Cadastro, a seu turno, "somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e justifica-se pela necessidade de ressarcir custos com a realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas". Assim, conclui-se que a tarifa de cadastro exigida da parte autora não é abusiva, nos termos da decisão do STJ. Destarte, cabia à parte autora comprovar a preexistência de relacionamento bancário com o réu, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 333, I do CPC. Da Tarifa de Avaliação do Bem A cobrança da tarifa de avaliação do bem também é considerada válida, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.639.320/SP, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado. Nos autos, consta o laudo de vistoria do veículo (ID 15811557), contendo fotos, descrição técnica e assinatura do vistoriador. Dessa forma, comprovada a prestação do serviço, não há abusividade. Do Seguro Prestamista O STJ recentemente julgou a validade da cobrança do Seguro de Proteção Financeira, editando a seguinte tese: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelos contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” De fato, conforme entendimento do STJ, as instituições financeiras não podem exigir que os contratantes celebrem contrato de seguro atrelado ao empréstimo, sob pena de caracterizar "venda casada" prática proibida pelo art.39, inciso I do CDC. Ademais, a contratação de seguro, possui como objetivo garantir o pagamento do financiamento feito pela parte autora, evidenciando a intenção do requerido em afastar o risco da inadimplência, transferindo para o consumidor o ônus consistente no pagamento do seguro com tal finalidade. Por fim, deve-se garantir ao contratante, a possibilidade de buscar, no mercado, o seguro que melhor atenda às suas necessidades, respeitadas as condições e coberturas previstas na lei e no contrato. No presente caso, a parte requerente apresentou o contrato de seguro pactuado pelas partes (ID 15811555), avulso em relação ao financiamento, o qual evidencia que a contratação do seguro foi apresentada de forma destacada, com cláusula expressa de opcionalidade, permitindo escolha de seguradora diversa e informando possibilidade de cancelamento. Não há, nos autos, qualquer prova de que o consumidor tenha sido obrigado a contratar o seguro, tampouco demonstração de imposição, condicionamento do crédito ou ausência de informação clara, conforme se vê: Observo, ainda, que o documento está devidamente assinado eletronicamente pela parte reclamante e, por dedução lógica prova a legalidade da cobrança. Esclareço, ainda, que o Código de Processo Civil - CPC em seu art. 411, II, estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei. Este é o caso dos autos em que o documento está devidamente assinado e confirmado. Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão consubstanciada na inicial, o que faço por sentença, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana

12/12/2025, 00:00

Julgado improcedente o pedido

11/12/2025, 07:56

Conclusos para julgamento

28/11/2025, 10:45

Juntada de Petição de réplica

28/11/2025, 09:34

Publicado Intimação em 21/11/2025.

21/11/2025, 01:37
Documentos
Sentença
11/12/2025, 07:56
Outros Documentos
18/11/2025, 14:44
Decisão
12/11/2025, 14:26
Decisão
16/10/2025, 09:46