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6038380-55.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasCompensação de Reajustes ConcedidosPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 56.080,10
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
SERGIO QUADROS NOGUEIRA FILHO
CPF 375.***.***-10
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Reu
Advogados / Representantes
ISAQUE MANFREDI RODRIGUES
OAB/AP 4013Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição

16/03/2026, 10:26

Conclusos para decisão

11/03/2026, 08:46

Decorrido prazo de SERGIO QUADROS NOGUEIRA FILHO em 12/02/2026 23:59.

04/03/2026, 17:08

Publicado Intimação em 21/01/2026.

21/01/2026, 01:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2025

20/12/2025, 01:34

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6038380-55.2025.8.03.0001. REQUERENTE: SERGIO QUADROS NOGUEIRA FILHO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Em que pese a falta de impugnação, deve-se esclarecer a alíquota previdenciária. Desde o advento da Lei Complementar nº 0127, de 1º/10/2020, todo servidor civil contribui com a alíquota de 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição. Todavia, a parte exequente apresentou planilha indicando o percentual de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária, entendendo que deveria ser aplicada a alíquota vigente à época dos fatos que deram causa ao crédito. Certo é que, em atenção ao princípio da legalidade, deve ser observada a alíquota vigente no momento do recolhimento, ante a falta de previsão legal em sentido contrário. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Ante o exposto, intime-se o credor para apresentar, no prazo de 15 dias, planilha de cálculos em conformidade com a alíquota previdenciária acima. Intimem-se as partes desta decisão. Macapá/AP, 17 de dezembro de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

19/12/2025, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

17/12/2025, 13:03

Conclusos para decisão

06/11/2025, 08:24

Decorrido prazo de SERGIO QUADROS NOGUEIRA FILHO em 05/11/2025 23:59.

06/11/2025, 01:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2025

21/10/2025, 01:50

Publicado Intimação em 21/10/2025.

21/10/2025, 01:50

Juntada de Petição de petição

20/10/2025, 09:27

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6038380-55.2025.8.03.0001. REQUERENTE: SERGIO QUADROS NOGUEIRA FILHO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva com base na decisão proferida nos autos do processo n.º 0025494-88.2009.8.03.0001, que reconheceu o direito ao reajuste de 2,84% aos servidores do magistério estadual, a partir de 01/04/2004, conforme previsão da Lei nº 817/2004. Conforme relatado na petição inicial, a sentença coletiva transitou em julgado em 19/03/2013. A fim de preservar o direito de execução dos substituídos ainda não contemplados, o sindicato legitimado ajuizou medida de protesto judicial em 05/01/2018, distribuída sob o n.º 0000179-43.2018.8.03.0001, com o fim específico de interromper a prescrição da pretensão executória individual dos substituídos, cujo despacho ordenando a citação ocorreu em 20/02/2018. Nos termos do art. 202, II, do Código Civil, o protesto judicial constitui causa interruptiva do prazo prescricional. A prescrição interrompida contra a Fazenda Pública recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32. Entretanto, observa-se que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado fora do prazo prescricional renovado, não havendo, até o momento, nos autos, qualquer elemento ou fato processual idôneo que justifique a suspensão ou nova interrupção do lapso prescricional. Desta forma, mostra-se necessária a oitiva da parte exequente, a fim de que se manifeste sobre a possível ocorrência de prescrição, apresentando, se houver, elementos que demonstrem fato interruptivo ou suspensivo superveniente ao protesto judicial, sob pena de extinção do feito. Diante do exposto, chamo o feito à ordem para determinar a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar expressamente quanto à prescrição, demonstrando, a existência de causa interruptiva ou suspensiva posterior ao ajuizamento do protesto judicial. Transcorrido o prazo, voltem conclusos para análise da admissibilidade do pedido executivo. Macapá/AP, 16 de outubro de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

20/10/2025, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

17/10/2025, 08:40

Conclusos para decisão

20/08/2025, 10:30
Documentos
Decisão
17/12/2025, 13:03
Decisão
17/10/2025, 08:40
Decisão
23/06/2025, 11:16
Outros Documentos
21/06/2025, 16:36