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6075329-78.2025.8.03.0001
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAdicional de Serviço NoturnoSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 1.546,67
Orgao julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
ROSILDA OLIVEIRA DA SILVA COSTA
CPF 782.***.***-72
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA
OAB/AP 2324•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 02/12/2025 23:59.
03/12/2025, 00:49Arquivado Definitivamente
24/11/2025, 11:08Transitado em Julgado em 06/11/2025
24/11/2025, 11:08Juntada de Certidão
24/11/2025, 11:08Decorrido prazo de ROSILDA OLIVEIRA DA SILVA COSTA em 05/11/2025 23:59.
06/11/2025, 01:25Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 04/11/2025 23:59.
05/11/2025, 01:37Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2025
21/10/2025, 03:01Publicado Sentença em 21/10/2025.
21/10/2025, 03:01Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6075329-78.2025.8.03.0001. REQUERENTE: ROSILDA OLIVEIRA DA SILVA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I- Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II- Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de reclamação proposta por ROSILDA OLIVEIRA DA SILVA COSTA contra ESTADO DO AMAPÁ, na qual requer a declaração de natureza remuneratória do auxílio financeiro emergencial e o pagamento de reflexos na base de cálculo do adicional noturno, bem como seus reflexos em adicional de férias e gratificação natalina. Da prescrição Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. Entender de forma diversa, contrariaria o princípio da especificidade. Assim, considerando que ocorre prescrição em 05 anos anteriores à data do ajuizamento da ação, entendo que somente podem ser objetos de análise deste juízo os pedidos a partir dessa data, 16/09/2020, encontrando-se prescrito o período anterior a esse. Compulsando os autos, verifica-se que o autor reivindica valores a partir do mês de janeiro de 2021. Logo, a prescrição não alcança a presente demanda. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A Lei nº 2.501 de 30 de abril de 2020 autorizou a regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo de auxílio financeiro emergencial em favor dos profissionais em atendimento de saúde que atuassem diretamente no combate à pandemia do COVID-19, enquanto perdurasse a situação de calamidade pública. In verbis: "Art. 1º Esta Lei autoriza o Chefe do Poder Executivo a regulamentar por meio de Decreto o pagamento de auxílio financeiro emergencial, em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate à pandemia do COVID-19. Art. 2º O auxílio financeiro emergencial previsto nesta Lei será devido exclusivamente ao profissional em atendimento de saúde que desempenhar suas funções diretamente no combate à pandemia do COVID-19, cujo valor não poderá exceder à quantia máxima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por plantão ou escala de atendimento, sendo cabível a fixação de forma graduada de acordo com o cargo ou função do agente público, pelo tempo de prestação de serviço ou outros critérios a serem regulamentados no Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 3º A verba prevista nesta Lei possui caráter indenizatório, não refletindo na composição de outras verbas remuneratórias, tais como terço de férias e gratificação natalina, tendo por finalidade prestar auxílio financeiro ao profissional em atendimento de saúde que desempenhar suas funções na forma especificada nesta Lei e no Decreto regulamentador." Observa-se que, conforme a legislação aplicável ao caso, referida verba fora considerada de natureza indenizatória face o seu caráter temporário. Ocorre que, como demonstrado pelo autor, o auxílio financeiro emergencial sofreu incidência de imposto de renda, o que lhe atribui natureza remuneratória. Neste sentido, houve o reconhecimento de sua natureza remuneratória pela Turma Recursal do Estado do Amapá, porquanto constitui vantagem paga com habitualidade e por integrar a base de cálculo do imposto de renda, a partir de março de 2021. Neste sentido: "RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA SAÚDE. AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL. LEI ESTADUAL Nº 2.501/2020. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Estadual nº 2.501/2020 criou o pagamento de auxílio financeiro emergencial em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharem suas funções diretamente no combate a pandemia do COVID-19, atribuindo-lhe, em seu art. 3º, caráter indenizatório, sem reflexo na composição de outras verbas. 2. Não obstante, os valores recebidos a título de auxílio financeiro emergencial integraram a base de cálculo para fins de imposto de renda, razão pela qual devem ser reconhecidas como verbas remuneratórias. 3. Logo, a partir da incidência do Imposto de Renda o auxílio financeiro emergencial assume natureza eminentemente remuneratória, compondo, de mais a mais, a base de cálculo das férias, adicional de férias e gratificação natalina. Precedentes da Turma nesse sentido: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0029011-47.2022.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 25 de Maio de 2023; RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0034267-68.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Abril de 2023. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida." (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005015-80.2023.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 28 de Junho de 2024) Quanto à base de cálculo do adicional noturno, a Lei Estadual nº 0066/1993 estabelece o direito ao adicional noturno em seu art. 70, inc. II. Os esclarecimentos necessários estão no art. 73 da Lei em tela, que assim prescreve: "Art. 70. Serão concedidos aos servidores os seguintes adicionais e gratificações, além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei: (…) II - adicional noturno; (...) §1º Os adicionais e gratificações de que trata esta seção incidirão sobre o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente, sempre que não for estabelecida outra forma nesta Lei. (...) Art. 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos." A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá analisando pedido análogo, assim estabeleceu: "RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. GRUPO SAÚDE. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. PLANTÃO. REFLEXOS DEVIDOS. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A Lei Estadual nº 066/1993 estabelece o direito ao adicional noturno em seu art. 73, que assim dispõe: "Art. 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos." 2) A legislação estadual se coaduna com o previsto no art. 7º, inciso IX, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, que garante aos servidores públicos o direito à percepção de adicional remuneratório em contrapartida à atividade laborativa exercida em horário noturno, entendimento este corroborado pela Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo a qual "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da CF/88, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 3) O pagamento do adicional noturno acumulado com o plantão não constitui bis in idem, pois não há incompatibilidade entre os institutos. 4) A base de cálculo do adicional noturno é a remuneração que é composta pelo vencimento e demais verbas de natureza permanente percebidas pelo servidor..." (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0006005-71.2023.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Fevereiro de 2024). Este é o entendimento seguido por este órgão jurisdicional, em atenção ao princípio da segurança jurídica. Desse modo, a base de cálculo do adicional noturno deve observar os benefícios que se incorporam na remuneração com caráter definitivo e não mais se desmembram das vantagens do servidor, como pacificado pela Turma Recursal em casos análogos, ou seja, a base de cálculo para o adicional noturno será a remuneração do servidor acrescida das vantagens pecuniárias percebidas com habitualidade. No caso concreto, os documentos anexados à inicial demonstram que a parte autora pertence ao grupo de saúde e recebeu auxílio financeiro emergencial, e o adicional noturno, conforme indicam seus contracheques. Restou evidenciado ainda, pela planilha de cálculo não contestada trazida na peça vestibular, que a parte reclamante deixou de receber valores a que fazia jus, pois o auxílio não foi considerado no cômputo do adicional noturno, da gratificação natalina e do adicional de férias. Portanto, a parte reclamante faz jus ao recebimento, a contar de março de 2021 até abril de 2021 (limite do cálculo da parte autora), dos reflexos de Auxílio Emergencial sobre o adicional noturno, adicional de férias e a gratificação natalina. III- Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência: a) Reconheço a natureza remuneratória do auxílio financeiro emergencial recebido a partir de março de 2021 e o direito ao recebimento de reflexos nos cálculos do adicional noturno, 13º salário (gratificação natalina) e terço de férias; b) Condeno o reclamado a pagar à parte reclamante valor correspondente aos reflexos do auxílio financeiro emergencial (média aritmética dos valores recebidos) sobre o adicional noturno, décimo terceiro salário (gratificação natalina) e o terço de férias, a contar de março de 2021, conforme ficha financeira. Correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se e intimem-se. 05 Macapá/AP, 17 de outubro de 2025. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
20/10/2025, 00:00Confirmada a comunicação eletrônica
18/10/2025, 00:03Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
17/10/2025, 15:01Julgado procedente o pedido
17/10/2025, 15:01Conclusos para julgamento
16/10/2025, 06:50Juntada de Petição de contestação (outros)
14/10/2025, 12:18Confirmada a comunicação eletrônica
10/10/2025, 00:50Documentos
Sentença
•17/10/2025, 15:01
Sentença
•17/10/2025, 15:01
Despacho
•02/10/2025, 12:52