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6023012-06.2025.8.03.0001

Arrolamento ComumInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá
Partes do Processo
CARLA CRISTINA QUARTIM DE ALBUQUERQUE
CPF 125.***.***-11
Autor
PEDRO LUIZ QUARTIM DE ALBUQUERQUE
CPF 279.***.***-70
Autor
PEDRO HENRIQUE QUARTIM DE ALBUQUERQUE
CPF 579.***.***-68
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO LUIZ QUARTIM DE ALBUQUERQUE
OAB/SP 228164Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

04/03/2026, 17:57

Decorrido prazo de PEDRO LUIZ QUARTIM DE ALBUQUERQUE em 27/02/2026 23:59.

04/03/2026, 16:14

Decorrido prazo de CARLA CRISTINA QUARTIM DE ALBUQUERQUE em 27/02/2026 23:59.

04/03/2026, 16:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2026

25/02/2026, 13:02

Publicado Intimação em 20/02/2026.

25/02/2026, 13:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2026

25/02/2026, 13:02

Publicado Intimação em 20/02/2026.

25/02/2026, 13:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6023012-06.2025.8.03.0001. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/89110771121 Número do Classe processual: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: CARLA CRISTINA QUARTIM DE ALBUQUERQUE, PEDRO LUIZ QUARTIM DE ALBUQUERQUE DE CUJUS: PEDRO HENRIQUE QUARTIM DE ALBUQUERQUE DECISÃO Trata-se de autos de inventário no qual o inventariante informou que o de cujus era sócio administrador de duas empresas das quais dividia a sociedade com EDUARDO JORGE WHITE ROCHA e seu falecimento deixou as empresas sem gestão e representatividade, pois os estatutos sociais não previam a sucessão do administrador. Assim, o inventariante requereu a nomeação do sócio remanescente como administrador das empresas para que lhe seja deferida a administração da sociedade, exclusivamente para fins de administração e representação legal das sociedades, inclusive perante instituições bancárias, órgãos fazendários e demais entes públicos e privados, até ulterior deliberação deste juízo. Também requereu dilação do prazo em 60 (sessenta) dias para apresentar as primeiras declarações e pesquisa de bens em sistemas on line (ID 19747941). É o breve relatório. Decido. A documentação acostada aos autos comprova a composição societária da empresa, formada apenas pelo requerente e pelo sócio falecido, que exercia a função de administrador, conforme contrato social. Com o falecimento do sócio administrador, a gestão da sociedade não pode permanecer vaga, sob pena de prejuízos irreparáveis à própria empresa, aos seus funcionários, credores e, inclusive, ao espólio do sócio falecido, que tem interesse direto na preservação do valor de suas quotas sociais. A administração é função personalíssima e não se transmite automaticamente aos herdeiros. Nesse contexto, a nomeação de um administrador provisório é medida que se impõe para assegurar a continuidade das atividades empresariais, com fundamento no princípio da preservação da empresa, pelo que o pedido deve ser deferido. Fica ressalvado que a presente nomeação tem caráter provisório e não interfere nos direitos dos herdeiros do sócio falecido, que serão apurados no bojo do inventário, incluindo a apuração de haveres. O administrador provisório deverá pautar sua gestão pela boa-fé e pela lealdade, prestando contas de seus atos sempre que solicitado por este juízo ou pelos interessados. Diante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 19747941 e 24389503, para nomear o sócio remanescente EDUARDO JORGE WHITE ROCHA, CPF: 071.107.822-04, como administrador provisório das sociedades: 1) CABEXPORT EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº 29.788.910/0001-62 e NIRE 1620015036-1; 2) WRXP INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº 30.589.351/0001-40 e NIRE 1620015182-1. Expeça-se o competente alvará, com validade até a conclusão do processo de inventário dos bens deixados por PEDRO HENRIQUE QUARTIM DE ALBUQUERQUE ou até ulterior deliberação deste juízo, autorizando o nomeado a praticar todos os atos de gestão ordinária da empresa, exclusivamente para fins de administração e representação legal das sociedades nos inclusive perante instituições bancárias, órgãos fazendários e demais entes públicos e privados. Defiro o pedido de consulta de bens nos sistemas SISBAJUD (consulta de saldos e valores diversos), INFOJUD (consulta de bens e restituições), RENAJUD (consulta de veículos) e CNseg (consulta de seguros). Com os resultados da consulta, intime-se o inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 9 de fevereiro de 2026. LAURA COSTEIRA ARAUJO DE OLIVEIRA Juíza de Direito do 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá

19/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6023012-06.2025.8.03.0001. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/89110771121 Número do Classe processual: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: CARLA CRISTINA QUARTIM DE ALBUQUERQUE, PEDRO LUIZ QUARTIM DE ALBUQUERQUE DE CUJUS: PEDRO HENRIQUE QUARTIM DE ALBUQUERQUE DECISÃO Trata-se de autos de inventário no qual o inventariante informou que o de cujus era sócio administrador de duas empresas das quais dividia a sociedade com EDUARDO JORGE WHITE ROCHA e seu falecimento deixou as empresas sem gestão e representatividade, pois os estatutos sociais não previam a sucessão do administrador. Assim, o inventariante requereu a nomeação do sócio remanescente como administrador das empresas para que lhe seja deferida a administração da sociedade, exclusivamente para fins de administração e representação legal das sociedades, inclusive perante instituições bancárias, órgãos fazendários e demais entes públicos e privados, até ulterior deliberação deste juízo. Também requereu dilação do prazo em 60 (sessenta) dias para apresentar as primeiras declarações e pesquisa de bens em sistemas on line (ID 19747941). É o breve relatório. Decido. A documentação acostada aos autos comprova a composição societária da empresa, formada apenas pelo requerente e pelo sócio falecido, que exercia a função de administrador, conforme contrato social. Com o falecimento do sócio administrador, a gestão da sociedade não pode permanecer vaga, sob pena de prejuízos irreparáveis à própria empresa, aos seus funcionários, credores e, inclusive, ao espólio do sócio falecido, que tem interesse direto na preservação do valor de suas quotas sociais. A administração é função personalíssima e não se transmite automaticamente aos herdeiros. Nesse contexto, a nomeação de um administrador provisório é medida que se impõe para assegurar a continuidade das atividades empresariais, com fundamento no princípio da preservação da empresa, pelo que o pedido deve ser deferido. Fica ressalvado que a presente nomeação tem caráter provisório e não interfere nos direitos dos herdeiros do sócio falecido, que serão apurados no bojo do inventário, incluindo a apuração de haveres. O administrador provisório deverá pautar sua gestão pela boa-fé e pela lealdade, prestando contas de seus atos sempre que solicitado por este juízo ou pelos interessados. Diante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 19747941 e 24389503, para nomear o sócio remanescente EDUARDO JORGE WHITE ROCHA, CPF: 071.107.822-04, como administrador provisório das sociedades: 1) CABEXPORT EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº 29.788.910/0001-62 e NIRE 1620015036-1; 2) WRXP INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº 30.589.351/0001-40 e NIRE 1620015182-1. Expeça-se o competente alvará, com validade até a conclusão do processo de inventário dos bens deixados por PEDRO HENRIQUE QUARTIM DE ALBUQUERQUE ou até ulterior deliberação deste juízo, autorizando o nomeado a praticar todos os atos de gestão ordinária da empresa, exclusivamente para fins de administração e representação legal das sociedades nos inclusive perante instituições bancárias, órgãos fazendários e demais entes públicos e privados. Defiro o pedido de consulta de bens nos sistemas SISBAJUD (consulta de saldos e valores diversos), INFOJUD (consulta de bens e restituições), RENAJUD (consulta de veículos) e CNseg (consulta de seguros). Com os resultados da consulta, intime-se o inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 9 de fevereiro de 2026. LAURA COSTEIRA ARAUJO DE OLIVEIRA Juíza de Direito do 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá

19/02/2026, 00:00

Deferido o pedido de PEDRO LUIZ QUARTIM DE ALBUQUERQUE - CPF: 279.681.088-70 (HERDEIRO).

09/02/2026, 10:07

Conclusos para decisão

29/10/2025, 14:07

Juntada de Petição de petição

28/10/2025, 20:43

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2025

22/10/2025, 03:25

Publicado Intimação em 22/10/2025.

22/10/2025, 03:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6023012-06.2025.8.03.0001. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/89110771121 Número do Classe processual: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: CARLA CRISTINA QUARTIM DE ALBUQUERQUE, PEDRO LUIZ QUARTIM DE ALBUQUERQUE DE CUJUS: PEDRO HENRIQUE QUARTIM DE ALBUQUERQUE DECISÃO O Inventariante requereu a expedição de Alvará autorizando o sócio remanescente das empresas CABEXPORT EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, CNPJ/MF n.º 29.788.910/0001-62 e NIRE 1620015036-1 e WRXP INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, inscrita no CNPJ/MF n.º 30.589.351/0001-40 e NIRE 1620015182-1, a proceder perante a Junta Comercial do Estado do Amapá, com a alteração dos respectivos contratos sociais, promovendo a substituição do falecido como sócio-administrador pelo sócio remanescente, exclusivamente para fins de administração e representação legal das sociedades, inclusive perante instituições bancárias, órgãos fazendários e demais entes públicos e privados, até ulterior deliberação deste juízo. Nos Contratos Sociais das Empresas em que o de cujus era sócio, ID 19747943 e ID 19747948, na 10ª Cláusula, de ambos os contratos, dispõem que: "10ª. No caso de falecimento dos sócios ou incapacidade superveniente comprovada, será nomeado um liquidante, o qual administrará a empresa durante o período de liquidação para apuração dos haveres com base na situação patrimonial existente à data do falecimento, verificado em balanço levantado especialmente para este fim." Sendo assim, intime-se o Inventariante para informar se houve o cumprimento da referida cláusula. 1. Intime-se. 2. Concedo ao Inventariante o prazo de 60 dias para diligências pendentes para consolidação e descrição do acervo partilhável. Macapá–AP, 1 de setembro de 2025. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá

21/10/2025, 00:00
Documentos
Decisão
09/02/2026, 10:07
Decisão
01/09/2025, 10:19
Decisão
23/05/2025, 10:32
Decisão
05/05/2025, 09:06
Decisão
05/05/2025, 09:06