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6079623-76.2025.8.03.0001

SobrepartilhaInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 216.959,44
Orgao julgador
1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá
Partes do Processo
DORACI GUEDES PACHECO
CPF 857.***.***-34
Autor
KENNY JORDAN DE LIMA PACHECO
CPF 020.***.***-98
Autor
KELLY CRISTINA PEREIRA PACHECO
CPF 681.***.***-34
Autor
ELAINE PATRICIA PEREIRA PACHECO
CPF 804.***.***-15
Autor
CARLOS RODRIGO DA SILVA PACHECO
CPF 004.***.***-97
Autor
Advogados / Representantes
SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA
OAB/AP 599Representa: ATIVO
JOSIANE DE LIMA RIBEIRO
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

17/04/2026, 08:23

Expedição de Alvará.

16/04/2026, 18:55

Transitado em Julgado em 31/03/2026

16/04/2026, 13:24

Juntada de Certidão

16/04/2026, 13:24

Realizado cálculo de custas

16/04/2026, 10:30

Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá.

16/04/2026, 10:30

Recebidos os Autos pela Contadoria

05/04/2026, 12:19

Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria

05/04/2026, 12:19

Juntada de Certidão

05/04/2026, 12:19

Juntada de Petição de petição

31/03/2026, 10:35

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026

27/03/2026, 02:04

Publicado Intimação em 27/03/2026.

27/03/2026, 02:04

Juntada de Petição de petição

26/03/2026, 17:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6079623-76.2025.8.03.0001. REQUERENTE: DORACI GUEDES PACHECO, CARLOS ALBERTO PEREIRA PACHECO, KELLY CRISTINA PEREIRA PACHECO, ELAINE PATRICIA PEREIRA PACHECO, CARLOS RODRIGO DA SILVA PACHECO, KENNY JORDAN DE LIMA PACHECO CURADOR: JOSIANE DE LIMA RIBEIRO REQUERIDO: CARLOS MIGUEL DE PAIVA PACHECO SENTENÇA I- RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3792559129 Número do Classe processual: SOBREPARTILHA (48) Trata-se de ação de sobrepartilha promovida por DORACI GUEDES PACHECO, na qualidade de viúva-meeira e inventariante, em nome próprio e como representante do espólio de CARLOS MIGUEL DE PAIVA PACHECO, falecido em 27 de maio de 2020, conforme certidão de óbito de ID 23682363, tendo o de cujus sido casado com a requerente sob o regime da comunhão parcial de bens (certidão de casamento — ID 23682365), com último domicílio nesta comarca. A sobrepartilha foi proposta em razão da descoberta superveniente de crédito decorrente de precatório federal n.º 0118913-84.2024.4.01.9198, oriundo do processo n.º 1018096-60.2023.4.01.3400, que tramitou perante a 5.ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, cujo valor efetivamente transferido e depositado em conta judicial importou em R$ 259.395,63 (duzentos e cinquenta e nove mil, trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos). Os herdeiros habilitados são: DORACI GUEDES PACHECO (viúva-meeira), CARLOS ALBERTO PEREIRA PACHECO (filho), KELLY CRISTINA PEREIRA PACHECO (filha), ELAINE PATRICIA PEREIRA PACHECO (filha), CARLOS RODRIGO DA SILVA PACHECO (filho) e KENNY JORDAN DE LIMA PACHECO (filho, maior incapaz, curatelado e representado por sua genitora e curadora JOSIANE DE LIMA RIBEIRO). Por decisão de ID 23816138, a petição inicial foi recebida como primeiras declarações, Doraci Guedes Pacheco foi nomeada inventariante, tendo assinado o respectivo termo de compromisso (ID 24203393), e foi expedido ofício à 5.ª Vara Federal do Distrito Federal para transferência dos valores à conta vinculada ao juízo. Todos os herdeiros compareceram espontaneamente aos autos, representados pelo mesmo escritório de advocacia, conforme procurações juntadas com a inicial. Dado que o único bem do acervo da sobrepartilha consiste em crédito em numerário já depositado em conta judicial, não foi necessária avaliação pericial. O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) foi apurado com base de cálculo de R$ 259.395,63, aplicando-se a alíquota de 4%, o que resultou em imposto bruto de R$ 10.375,83, reduzido a R$ 8.300,66 com o desconto legal de 20% para pagamento à vista. As custas processuais foram fixadas em R$ 7.133,38 (boleto - ID 26199167). O Juízo deferiu a expedição de alvará (ID 26393811) no valor de R$ 15.434,04 para que a advogada realizasse o recolhimento do ITCMD e das custas, cujos comprovantes de pagamento foram juntados aos autos (custas - ID 26719687; ITCMD - ID 26719689). O saldo remanescente a ser partilhado, após o desconto do ITCMD e das custas, é de R$ 243.961,59 (duzentos e quarenta e três mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos). O Ministério Público interveio obrigatoriamente nos autos em razão da presença de herdeiro incapaz e, em seu parecer final, opinou favoravelmente à homologação da sobrepartilha, requerendo, contudo, que o quinhão pertencente ao herdeiro incapaz KENNY JORDAN DE LIMA PACHECO seja depositado em conta judicial ou poupança em nome do próprio incapaz, com movimentação condicionada à autorização judicial e prestação de contas pela curadora (ID 25959809). Na petição de ID 26719686, foi apresentado o esboço de partilha, com a qual concordaram expressamente todos os herdeiros, não havendo impugnações. Nessa mesma oportunidade, requereu a expedição de alvará no valor integral remanescente em nome do escritório de advocacia para posterior repasse aos herdeiros. A inventariante, por sua advogada, discordou da recomendação do Ministério Público, sustentando que a medida seria excessivamente burocrática, e requereu o levantamento integral via alvará em favor do escritório II- FUNDAMENTAÇÃO O instituto da sobrepartilha está previsto no art. 669 do Código de Processo Civil, que sujeita a esse procedimento os bens que se descobrirem após a partilha, os litigiosos, os de liquidação difícil ou morosa e os situados em lugar remoto da sede do juízo. O dispositivo legal é coerente com o princípio da saisine inscrito no art. 1.784 do Código Civil, segundo o qual a herança se transmite desde a abertura da sucessão, de modo que bens superveniente e legitimamente identificados como integrantes do acervo hereditário devem ser necessariamente submetidos à partilha, ainda que encerrado o inventário originário. No caso dos autos, o crédito decorrente do precatório federal n.º 0118913-84.2024.4.01.9198 não integrava o acervo conhecido à época da partilha originária, tratando-se de bem descoberto após o encerramento do inventário. O cabimento da sobrepartilha, portanto, é manifesto. O procedimento observou o mesmo rito do inventário originário, com nomeação e compromisso de inventariante, apresentação das primeiras declarações, interveniência do Ministério Público em razão da presença de herdeiro incapaz, recolhimento do ITCMD e das custas processuais, e apresentação do plano de partilha com concordância expressa de todos os interessados. O de cujus, CARLOS MIGUEL DE PAIVA PACHECO, faleceu em 27 de maio de 2020, sendo casado com DORACI GUEDES PACHECO sob o regime da comunhão parcial de bens. O crédito em tela foi habilitado em nome do espólio, configurando bem adquirido pelo de cujus antes do óbito, porém liquidado posteriormente, razão pela qual integra o acervo hereditário. No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, bem como os créditos constituídos nesse período. O precatório em questão tem origem em relação jurídica constituída ainda em vida pelo de cujus, de sorte que o respectivo crédito integra o patrimônio comum do casal. Por conseguinte, 50% (cinquenta por cento) do valor pertence à viúva-meeira DORACI GUEDES PACHECO a título de meação, direito próprio, alheio à sucessão, e os 50% (cinquenta por cento) restantes compõem a herança a ser partilhada entre os herdeiros, conforme a ordem de vocação hereditária. Não há, neste feito, concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes sobre bens particulares do falecido, uma vez que o bem sobrepartilhado integra o patrimônio comum do casal, cabendo à meeira tão somente a sua fração meacional. A herança, correspondente à metade remanescente, será distribuída em partes iguais entre os cinco filhos do de cujus: Carlos Alberto Pereira Pacheco, Kelly Cristina Pereira Pacheco, Elaine Patricia Pereira Pacheco, Carlos Rodrigo da Silva Pacheco e Kenny Jordan de Lima Pacheco, cada qual fazendo jus a 10% (dez por cento) do valor total, equivalente a R$ 24.396,15 (vinte e quatro mil, trezentos e noventa e seis reais e quinze centavos). Consta dos autos o recolhimento do ITCMD no valor de R$ 8.300,66, calculado sobre a base de R$ 259.395,63 com alíquota de 4% e desconto de 20% para pagamento à vista (comprovante - ID 26719689), bem como o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 7.133,38 (comprovante - ID 26719687). As obrigações tributárias e processuais encontram-se, portanto, integralmente quitadas, sendo cabível a homologação da partilha. Todos os herdeiros, devidamente representados por advogado, manifestaram concordância expressa com o esboço de partilha apresentado pela inventariante na petição de ID 26719686, não havendo impugnações. Trata-se, portanto, de partilha amigável, homologável pelo juízo nos termos dos arts. 2.015 e 2.016 do Código Civil e do art. 659 do Código de Processo Civil, aplicados por analogia ao procedimento de sobrepartilha. A partilha obedece ao critério da igualdade dos quinhões hereditários, assegurado o quinhão meacional da viúva. Com relação ao herdeiro incapaz, a considerar que suas finanças vêm sendo gerenciadas por sua mãe e também curadora, não há óbice para liberação do valor, sujeito à prestação de contas, caso necessário. Os valores a serem distribuídos, depois de deduzidos o ITCMD (R$ 8.300,66) e as custas processuais (R$ 7.133,38), totalizando deduções de R$ 15.434,04, resultam no saldo partilhável de R$ 243.961,59 (duzentos e quarenta e três mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos), distribuídos da seguinte forma: a) DORACI GUEDES PACHECO (viúva-meeira): R$ 121.980,79, a título de meação (50%); b) CARLOS ALBERTO PEREIRA PACHECO (filho/herdeiro): R$ 24.396,15, a título de quinhão hereditário (10% da herança); c) KELLY CRISTINA PEREIRA PACHECO (filha/herdeira): R$ 24.396,15, a título de quinhão hereditário (10% da herança); d) ELAINE PATRICIA PEREIRA PACHECO (filha/herdeira): R$ 24.396,15, a título de quinhão hereditário (10% da herança); e) CARLOS RODRIGO DA SILVA PACHECO (filho/herdeiro): R$ 24.396,15, a título de quinhão hereditário (10% da herança); f) KENNY JORDAN DE LIMA PACHECO (filho/herdeiro incapaz): R$ 24.396,15, a título de quinhão hereditário (10% da herança). III- DISPOSITIVO Diante exposto, nos termos do art. 659 e 669, ambos do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha constante da petição, ID 26719686, dos valores deixados por CARLOS MIGUEL DE PAIVA PACHECO. 1. Custas finais, se houver, pelos herdeiros beneficiados com a partilha dos bens do espólio, na proporção de seus quinhões hereditários. Honorários pelos constituintes. 2. Intimem-se. 3. Transitada em julgado a presente sentença e comprovado o recolhimento das custas, expeça se Alvará de Levantamento de R$ 243.961,59 (Duzentos e quarenta e três mil reais novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos) em nome de ADVOGADOS REUNIDOS, CNPJ 07.089.215/0001-70, a ser levantado da conta judicial n. 3100113838317, do Banco do Brasil, Agencia 3575, para efetuar a partilha entre os herdeiros. 4- Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 16 de março de 2026. LAURA COSTEIRA ARAUJO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá

26/03/2026, 00:00

Juntada de Petição de parecer

25/03/2026, 14:25
Documentos
Sentença
25/03/2026, 12:11
Decisão
10/02/2026, 11:29
Decisão
29/01/2026, 15:58
Decisão
19/01/2026, 12:40
Decisão
03/10/2025, 11:44
Outros Documentos
29/09/2025, 12:41
Outros Documentos
29/09/2025, 12:41