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6003387-86.2025.8.03.0000
Habeas Corpus CriminalHabeas Corpus - CabimentoHabeas CorpusDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/10/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gabinete 01
Partes do Processo
MEIRYLENE PONTES PRADO BARRIGA
CPF 355.***.***-00
2 VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA DA COMARCA DE MACAPA
ISRAEL GAMA MARQUES
CPF 929.***.***-00
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Advogados / Representantes
MEIRYLENE PONTES PRADO BARRIGA
OAB/AP 344•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
09/12/2025, 10:57Juntada de Certidão
09/12/2025, 10:57Expedição de Ofício.
07/12/2025, 10:53Juntada de Petição de ciência
01/12/2025, 15:41Transitado em Julgado em 01/12/2025
01/12/2025, 07:43Juntada de Certidão
01/12/2025, 07:43Transitado em Julgado em 29/11/2025
29/11/2025, 00:02Juntada de Certidão
29/11/2025, 00:02Decorrido prazo de MEIRYLENE PONTES PRADO BARRIGA em 28/11/2025 23:59.
29/11/2025, 00:01Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA em 28/11/2025 23:59.
29/11/2025, 00:01Publicado Acórdão em 21/11/2025.
22/11/2025, 07:56Confirmada a comunicação eletrônica
21/11/2025, 10:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2025
20/11/2025, 11:33Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6003387-86.2025.8.03.0000. IMPETRANTE: MEIRYLENE PONTES PRADO BARRIGA Advogado do(a) IMPETRANTE: MEIRYLENE PONTES PRADO BARRIGA - AP344-A IMPETRADO: 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMESTICA DA COMARCA DE MACAPÁ RELATÓRIO RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - HABEAS CORPUS CRIMINAL Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Israel Gama Marques em face de decisão, que sustenta ilegal e abusiva, atribuída a Juíza de Direito da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Macapá-Ap, que decretou a prisão preventiva por conta do descumprimento de medidas protetivas deferidas em favor da ex-companheira do paciente. A impetrante afirmou que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 18/06/2025 e efetivamente cumprida em 04/07/2025, em razão do descumprimento de medida protetiva. Sustentou que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, pois se baseou apenas em declarações da ex-companheira, sem elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública ou à instrução criminal. Aduziu existir excesso de prazo e ausência de reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, destacando que o paciente está custodiado há mais de 90 dias sem nova decisão judicial. Argumentou, ainda, que não houve oferecimento de denúncia, embora o inquérito esteja concluído, configurando constrangimento ilegal. Continuou argumentando que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, e que o delito imputado (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) tem pena máxima de dois anos, o que tornaria desproporcional a manutenção da prisão cautelar. Requereu a concessão liminar da liberdade ou, alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas. Proferida decisão indeferindo o pedido liminar. Dispensadas as informações por se tratarem de autos virtuais. Manifestação da d. Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e, no mérito, denegação do habeas corpus. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade do habeas corpus, dele conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Conforme deixei consignado na decisão que indeferiu o pedido liminar, ausentes dúvidas quanto ao descumprimento das medidas protetivas impostas ao paciente. A própria impetrante reconhece, expressamente, que o réu esteve na igreja onde a ofendida se encontrava, o que configura violação frontal à ordem judicial que impunha o distanciamento mínimo de 100 metros. Esse comportamento, além de contrariar diretamente a decisão judicial anterior, revela desprezo pela autoridade jurisdicional e potencializa o risco à integridade física e emocional da vítima, justificando o rigor da medida decretada. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme ao reconhecer que o descumprimento reiterado das medidas protetivas configura fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva, notadamente quando o agente, previamente advertido, insiste em manter contato ou se aproximar da ofendida. No presente caso, há relato de abordagem ríspida, com tom de ameaça, exigindo a entrega da filha em local sabidamente frequentado pela vítima, o que evidencia o risco concreto de reiteração da conduta e de agravamento do quadro de violência doméstica. A medida extrema de segregação cautelar somente foi adotada após descumprimento reiterado, conforme consta no documento juntado aos autos (MO #67), das determinações judiciais, e diante da ineficácia de mecanismos alternativos como advertência ou reforço das restrições. A simples notícia da presença do réu na igreja, local de refúgio e exercício de fé da vítima, já indica que medidas menos gravosas seriam inócuas. O sentimento de insegurança imposto à vítima, que já se encontrava sob proteção judicial, agrava ainda mais a situação e inviabiliza qualquer possibilidade de concessão de liberdade no momento. O perigo gerado pela liberdade do paciente não é hipotético, tampouco presumido: decorre de fatos concretos que demonstram a ausência de freios em sua conduta, mesmo diante de ordens judiciais claras. A presença inesperada e intimidatória em ambiente público religioso, somada ao histórico de perseguição relatado, constitui elemento suficiente para a manutenção da prisão como medida de contenção e proteção à integridade física e psicológica da vítima. Tratando da matéria, decidiu este Tribunal de Justiça: 3.1) O artigo 313 do Código Penal informa que será admitida a decretação de prisão preventiva “ se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. 3.2) No caso em exame o paciente foi preso anteriormente, e colocado em liberdade com imposição de cautelares diversas e Medidas protetivas de urgência. No entanto foi a casa da vítima, descumprindo-as Sendo assim, acertada a decisão que determinou a prisão preventiva. (TJAP, HABEAS CORPUS CRIMINAL. Processo Nº 6002799-79.2025.8.03.0000, Relator CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA, Pleno, julgado em 6 de Outubro de 2025) Não se trata de antecipação de pena, mas de medida cautelar fundada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a eficácia das medidas protetivas deferidas. A prisão tem por objetivo interromper o ciclo de violência em curso e impedir novas violações, o que não se mostra possível mediante monitoramento eletrônico ou qualquer outra medida substitutiva, dada a conduta já praticada. A impetrante não apresentou qualquer elemento novo ou fato superveniente que justifique a revogação da prisão ou a concessão de liberdade provisória. Ao contrário, a confirmação do descumprimento das medidas demonstra a atualidade e a necessidade da medida cautelar. O tempo de prisão, até o presente momento, não configura excesso a justificar a excepcional concessão de liminar, sobretudo considerando que o paciente contribuiu para sua própria segregação ao violar a decisão protetiva. Quanto a vigência das medidas protetivas deferidas, o e. STJ, no julgamento do REsp nº 2.036.072, firmou entendimento de que elas possuem natureza de tutela inibitória, razão pela qual a vigência subsiste enquanto perdurar a situação de risco à ofendida. De mais a mais, as condições pessoais favoráveis do paciente — como primariedade e residência fixa —, embora relevantes, não impedem a manutenção da prisão cautelar, quando presentes elementos concretos a indicar sua periculosidade e a gravidade real da conduta, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores. Cumpre ressaltar que a concessão de liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, reservada a situações de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que manifestamente não se verifica no caso. Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, denego a Ordem. É o meu voto. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RISCO CONCRETO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por descumprimento reiterado de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, notadamente a obrigação de manter distância mínima de 100 metros da ofendida, em decisão proferida pela Juíza da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Macapá/AP. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da prisão preventiva decretada em razão da violação de medidas protetivas e da existência de suposto excesso de prazo na custódia, diante da ausência de reavaliação periódica da medida, nos termos do art. 316, p.u., do CPP. III. Razões de decidir 3. Comprovada a reiteração de condutas que violam diretamente ordem judicial protetiva, inclusive com abordagem intimidatória em local de refúgio da vítima, revela-se presente o periculum libertatis e a necessidade de resguardar a integridade física e emocional da ofendida. 4. A decretação da prisão preventiva atende aos requisitos dos arts. 312 e 313, III, do CPP, sendo medida excepcional e subsidiária, justificada pela ineficácia de outras medidas cautelares. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a custódia cautelar, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. 6. Inexistência de constrangimento ilegal ou teratologia. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, uma vez que a situação de risco permanece atual e a impetrante não apresentou fato novo a justificar a revogação da custódia. IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: “1. A decretação da prisão preventiva é admissível diante do descumprimento reiterado de medidas protetivas, especialmente quando demonstrado risco concreto à integridade física e emocional da vítima. 2. A manutenção da prisão cautelar é legítima mesmo após 90 dias, quando persistem os fundamentos da segregação e ausente reavaliação judicial não resulta, por si só, em constrangimento ilegal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXVIII; CPP, arts. 312, 313, III, e 316; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: TJAP, HC nº 6002799-79.2025.8.03.0000, Rel. Des. Carlos Tork, j. 06.10.2025. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que este processo foi levado a julgamento na 66ª Sessão Virtual - PJe, realizada no período de 29/10/2025 a 30/10/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do habeas corpus, e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Relator), Desembargador CARMO ANTÔNIO (1º Vogal), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (2º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal) e Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal). Macapá, 10 de novembro de 2025.
19/11/2025, 00:00Juntada de Certidão
18/11/2025, 10:49Documentos
TipoProcessoDocumento#74
•18/11/2025, 10:49
TipoProcessoDocumento#74
•18/11/2025, 10:49
TipoProcessoDocumento#64
•20/10/2025, 11:20
TipoProcessoDocumento#64
•20/10/2025, 11:14
TipoProcessoDocumento#64
•16/10/2025, 19:57