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6000129-31.2025.8.03.9001

Agravo de InstrumentoCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/10/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Recursal 02
Partes do Processo
EDDY RAIHATHY FIGUEIREDO RAMOS
CPF 960.***.***-68
Autor
R S A PICANCO JUNIOR
CNPJ 08.***.***.0001-86
Reu
Advogados / Representantes
EVANDSON CLEBER PEREIRA MAFRA
OAB/AP 2501Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

19/11/2025, 09:47

Transitado em Julgado em 14/11/2025

14/11/2025, 00:02

Juntada de Certidão

14/11/2025, 00:01

Decorrido prazo de EDDY RAIHATHY FIGUEIREDO RAMOS em 13/11/2025 23:59.

14/11/2025, 00:01

Decorrido prazo de R S A PICANCO JUNIOR em 13/11/2025 23:59.

14/11/2025, 00:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2025

22/10/2025, 00:33

Publicado Intimação da Decisão Monocrática Terminativa em 22/10/2025.

22/10/2025, 00:33

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6000129-31.2025.8.03.9001. AGRAVANTE: EDDY RAIHATHY FIGUEIREDO RAMOS/Advogado(s) do reclamante: EVANDSON CLEBER PEREIRA MAFRA AGRAVADO: R S A PICANCO JUNIOR/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDDY RAIHATHY FIGUEIREDO RAMOS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial Cível e da Microempresa de Macapá, nos autos da ação nº 0003317-52.2017.8.03.0001, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, reconhecendo o excesso de execução e determinando a devolução do valor pago a maior, no montante de R$ 10.509,83 (dez mil, quinhentos e nove reais e oitenta e três centavos), mas indeferiu os pedidos de condenação da parte exequente em litigância de má-fé, honorários advocatícios e devolução em dobro, sob o fundamento de que não restou configurada conduta dolosa apta a justificar tais penalidades e de que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há previsão legal para honorários advocatícios em primeiro grau, salvo exceções legais. É o breve relatório. Decido. Sem delongas, adianto que não cabe agravo de instrumento no microssistema dos juizados especiais, por ausência de previsão na lei de regência (Lei nº 9.099/1995), opção esta feita pelo legislador visando primordialmente a prevalência dos princípios da celeridade e simplicidade processuais, mostrando-se as decisões interlocutórias, portanto, irrecorríveis. Nesse sentido, os julgados a seguir: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Insurge-se a agravante contra decisão do Juízo de origem que deferiu antecipação de tutela pleiteada para determinar que a agravada o fornecimento de medicação para tratamento. 2. Contudo, o recurso de agravo de instrumento não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista a ausência de previsão legal na Lei nº 9.099/95. 3. Nesse sentido orienta o Enunciado nº 5 do FONAJE, excepcionando apenas as hipóteses em que negado seguimento a recurso. 4. Ademais, além da omissão normativa, tem-se ainda como óbice à interposição do agravo de instrumento no rito sumaríssimo os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos no art. 2º do correspondente estatuto legal. 5. Por fim, ressalte-se apenas nos Juizados da Fazenda Pública, regidos pela Lei nº 10.259 /2001, é cabível agravo em face de decisões proferidas em tutelas de urgência. 6. Recurso não conhecido (TJ-AP - AI: 00000619620198039001 AP, Julgamento em: 18/12/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 71008663403, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/05/2019). (TJ-RS - AI: 71008663403 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 29/05/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO. Não cabe recurso contra decisão interlocutória no âmbito do Juizado Especial Cível, por falta de previsão legal (TJ-SC - AI: 00000467920188249001 Capital - Norte da Ilha 0000046-79.2018.8.24.9001, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 22/11/2018, Primeira Turma de Recursos - Capital). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRINCIPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Insurge-se a agravante contra decisão do Juízo de origem que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada para determinar que a agravada retire a negativação do seu nome dos bancos de dados de proteção ao crédito. 2. Preparo recolhido (ID 7906772). A tutela antecipada recursal foi indeferida (ID 8614452). Contrarrazões apresentadas (ID 8879064). 3. No presente caso, vislumbra-se que o agravo de instrumento interposto não merece ser conhecido. Conforme tese firmada em PUJ 2018.00.2.000587-3, edital publicado em 03/09/2018, p.613, "Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação?. 4. Conclui-se, assim, que restou pacificado o entendimento de que, diante da ausência de previsão na Lei 9.099/95 do recurso de agravo de instrumento, seria inviável a sua interposição, no âmbito sistema processual dos Juizados Especiais Cíveis, na fase de conhecimento, uma vez que a matéria poderia ser revista em sede de recurso inominado. 5. Apenas nos Juizados da Fazenda Pública, Lei. 10.259/2001, é cabível agravo em face de decisões proferidas em tutelas de urgência. 6. Neste sentido, colaciono precedente desta Turma Recursal: Acórdão n.1086312, 07000695820188079000, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 09/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada. Partes: VIP SERVICE CLUB MARINA EIRELI - EPP versus JEOVAH FLORENCIO DA SILVA JUNIOR. 7. Agravo de instrumento NÃO CONHECIDO. Condeno a recorrente vencida em honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) com encargos legais da data da preclusão desta decisão. Acórdão lavrado em conformidade com o art. 46 da Lei 9.099/95 (TJ-DF 07053145020198070000 DF 0705314-50.2019.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 19/06/2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Pelo exposto, NÃO conheço do recurso interposto. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe. Cumpra-se. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02

21/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6000129-31.2025.8.03.9001. AGRAVANTE: EDDY RAIHATHY FIGUEIREDO RAMOS/Advogado(s) do reclamante: EVANDSON CLEBER PEREIRA MAFRA AGRAVADO: R S A PICANCO JUNIOR/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDDY RAIHATHY FIGUEIREDO RAMOS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial Cível e da Microempresa de Macapá, nos autos da ação nº 0003317-52.2017.8.03.0001, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, reconhecendo o excesso de execução e determinando a devolução do valor pago a maior, no montante de R$ 10.509,83 (dez mil, quinhentos e nove reais e oitenta e três centavos), mas indeferiu os pedidos de condenação da parte exequente em litigância de má-fé, honorários advocatícios e devolução em dobro, sob o fundamento de que não restou configurada conduta dolosa apta a justificar tais penalidades e de que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há previsão legal para honorários advocatícios em primeiro grau, salvo exceções legais. É o breve relatório. Decido. Sem delongas, adianto que não cabe agravo de instrumento no microssistema dos juizados especiais, por ausência de previsão na lei de regência (Lei nº 9.099/1995), opção esta feita pelo legislador visando primordialmente a prevalência dos princípios da celeridade e simplicidade processuais, mostrando-se as decisões interlocutórias, portanto, irrecorríveis. Nesse sentido, os julgados a seguir: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Insurge-se a agravante contra decisão do Juízo de origem que deferiu antecipação de tutela pleiteada para determinar que a agravada o fornecimento de medicação para tratamento. 2. Contudo, o recurso de agravo de instrumento não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista a ausência de previsão legal na Lei nº 9.099/95. 3. Nesse sentido orienta o Enunciado nº 5 do FONAJE, excepcionando apenas as hipóteses em que negado seguimento a recurso. 4. Ademais, além da omissão normativa, tem-se ainda como óbice à interposição do agravo de instrumento no rito sumaríssimo os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos no art. 2º do correspondente estatuto legal. 5. Por fim, ressalte-se apenas nos Juizados da Fazenda Pública, regidos pela Lei nº 10.259 /2001, é cabível agravo em face de decisões proferidas em tutelas de urgência. 6. Recurso não conhecido (TJ-AP - AI: 00000619620198039001 AP, Julgamento em: 18/12/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 71008663403, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/05/2019). (TJ-RS - AI: 71008663403 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 29/05/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO. Não cabe recurso contra decisão interlocutória no âmbito do Juizado Especial Cível, por falta de previsão legal (TJ-SC - AI: 00000467920188249001 Capital - Norte da Ilha 0000046-79.2018.8.24.9001, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 22/11/2018, Primeira Turma de Recursos - Capital). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRINCIPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Insurge-se a agravante contra decisão do Juízo de origem que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada para determinar que a agravada retire a negativação do seu nome dos bancos de dados de proteção ao crédito. 2. Preparo recolhido (ID 7906772). A tutela antecipada recursal foi indeferida (ID 8614452). Contrarrazões apresentadas (ID 8879064). 3. No presente caso, vislumbra-se que o agravo de instrumento interposto não merece ser conhecido. Conforme tese firmada em PUJ 2018.00.2.000587-3, edital publicado em 03/09/2018, p.613, "Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação?. 4. Conclui-se, assim, que restou pacificado o entendimento de que, diante da ausência de previsão na Lei 9.099/95 do recurso de agravo de instrumento, seria inviável a sua interposição, no âmbito sistema processual dos Juizados Especiais Cíveis, na fase de conhecimento, uma vez que a matéria poderia ser revista em sede de recurso inominado. 5. Apenas nos Juizados da Fazenda Pública, Lei. 10.259/2001, é cabível agravo em face de decisões proferidas em tutelas de urgência. 6. Neste sentido, colaciono precedente desta Turma Recursal: Acórdão n.1086312, 07000695820188079000, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 09/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada. Partes: VIP SERVICE CLUB MARINA EIRELI - EPP versus JEOVAH FLORENCIO DA SILVA JUNIOR. 7. Agravo de instrumento NÃO CONHECIDO. Condeno a recorrente vencida em honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) com encargos legais da data da preclusão desta decisão. Acórdão lavrado em conformidade com o art. 46 da Lei 9.099/95 (TJ-DF 07053145020198070000 DF 0705314-50.2019.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 19/06/2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Pelo exposto, NÃO conheço do recurso interposto. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe. Cumpra-se. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02

21/10/2025, 00:00

Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EDDY RAIHATHY FIGUEIREDO RAMOS - CPF: 960.595.322-68 (AGRAVANTE)

20/10/2025, 10:58

Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal

20/10/2025, 09:32

Conclusos para julgamento

20/10/2025, 09:32

Conclusos para admissibilidade recursal

15/10/2025, 09:05

Autos incluídos no Juízo 100% Digital

08/10/2025, 20:00

Distribuído por sorteio

08/10/2025, 20:00
Documentos
TipoProcessoDocumento#225
20/10/2025, 12:37
TipoProcessoDocumento#225
20/10/2025, 10:58
TipoProcessoDocumento#53
08/10/2025, 20:00