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6070983-84.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 913,90
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
Autor
ROSALBA DO SOCORRO VAZ DIAS
CPF 594.***.***-49
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

05/05/2026, 19:26

Confirmada a comunicação eletrônica

30/04/2026, 00:25

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

29/04/2026, 09:10

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 10/04/2026 23:59.

11/04/2026, 00:23

Juntada de Petição de petição

19/02/2026, 16:57

Juntada de Petição de embargos de declaração

19/02/2026, 16:34

Publicado Intimação em 19/02/2026.

19/02/2026, 01:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2026

14/02/2026, 01:03

Confirmada a comunicação eletrônica

13/02/2026, 00:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6070983-84.2025.8.03.0001. REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, ROSALBA DO SOCORRO VAZ DIAS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de Exceção de Pré-executividade (ID 23150272) apresentada pelo Estado do Amapá, por meio da qual alega a ocorrência da prescrição, afirmando que o protesto judicial de 2015 interrompeu a prescrição por período limitado, voltando a correr pelo prazo de dois anos e meio, razão pela qual a pretensão estaria fulminada pela prescrição. Subsidiariamente, argumentou que se operou a preclusão temporal, já que nos autos da execução coletiva foi proferida decisão concedendo o prazo de 90 dias para que o Sindicato promovesse o ajuizamento das execuções individuais em grupos de 10 substituídos, da qual foi intimado em 22.05.2023 e o presente pedido foi protocolizado somente em 2025. A parte credora se manifestou em discordância às alegações do Estado (ID 24809853). É o relatório. Decido. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Como cediço, por meio da chamada objeção ou exceção de pré-executividade, é possível ao executado alegar matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, como, por exemplo, nos casos de nulidade manifesta ou de ausência de pressupostos processuais e de condições da ação, bem como nos casos de inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, além daquelas previstas expressamente no art. 803 e no § 11 do art. 525, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, só se admite a exceção de pré-executividade nos casos em que a alegação do executado não necessite de dilação probatória, não se conhecendo de matérias que dependem de produção de provas. Portanto, a prescrição pode ser arguida em sede de exceção. DA PRESCRIÇÃO No caso em apreço, observo que o feito de origem se refere à ação coletiva destinada ao reconhecimento do direito ao reajuste de 4,5% sobre os vencimentos dos servidores do magistério estadual (autos nº 0016285-66.2007.8.03.0001, que tramitaram perante a antiga 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública). Consta nos autos certidão informando que a sentença transitou em julgado em 16/12/2010 e que o Sindicato ajuizou a ação de protesto em 15/12/2015 (processo 0059247-26.2015.8.03.0001). O SINSEPEAP apresentou dois pedidos de cumprimento de sentença coletivo em razão do elevado número de substituídos, com listas distintas, ambos distribuídos coletivo em 04/06/2018 (processos 0022831-54.2018.8.03.0001 e 0022840-16.2018.8.03.0001). Em ambos os cumprimentos de sentença, o Estado do Amapá apresentou exceção de pré-executividade alegando prescrição, sendo acolhidas as exceções para reconhecer a prescrição com a extinção dos cumprimentos de sentença. Contudo, a prescrição foi afastada pelo E. Tribunal de Justiça do Amapá, que reconheceu que os cumprimentos de sentença coletivos foram apresentados dentro do prazo prescricional, conforme acórdãos proferidos nos autos do cumprimento de sentença nº 0022840-16.2018.8.03.0001 e na ação rescisória nº 0000400-87.2022.8.03.0000, os quais rejeitaram as exceções de pré-executividade. Diante disso, restava a homologação dos cálculos apresentados com a inicial, os quais foram atualizados pelo SINSEPEAP, sobrevindo decisão judicial determinando o desmembramento do feito em execuções individuais para viabilizar o processamento das requisições de pagamento, esclarecendo-se que não haveria reabertura de prazo para impugnação, em razão da preclusão temporal. Portanto, o presente pedido não se trata de nova execução individual, mas de desmembramento da execução coletiva, em cuja lista de credores e relação de cálculos se encontra a parte credora e seu respectivo crédito. Desta forma, não se cogita em prescrição, tampouco em preclusão, pois embora o juízo originário tenha concedido o prazo de 90 dias para o desmembramento, não se trata de prazo peremptório, mormente diante do elevado número de substituídos e da necessidade de atualização dos cálculos. DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Por fim, INDEFIRO o destaque de honorários contratuais, ante a ausência de contrato individual ou autorização expressa (STJ, Tema 1175). Fica, contudo, ressalvada a possibilidade de proceder-se ao destaque, desde que haja a juntada da documentação pertinente até a liberação do crédito ao beneficiário (Art. 8º, § 3º, da Res. 303/2019-CNJ). Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 22937904). Preclusa esta decisão, determino: 1 - EXPEÇA-SE o ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte exequente, no valor de R$ 913,90. 2 - REQUISITE-SE o pagamento à Fazenda Pública executada, por intermédio de sua respectiva Procuradoria-Geral, com prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro via SISBAJUD. 3 - Aguarde-se o pagamento do requisitório, com a devida anotação de suspensão do feito. 4 - Transcorrido o prazo supra sem a comprovação do pagamento voluntário, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, proceda-se ao imediato bloqueio e sequestro do numerário via sistema SISBAJUD, com a transferência para conta judicial à disposição deste juízo. 5 - Com a disponibilização dos recursos, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a satisfação do crédito no prazo de 5 (cinco) dias. Macapá/AP, 2 de fevereiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

13/02/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

12/02/2026, 09:02

Rejeitada a exceção de pré-executividade

02/02/2026, 17:14

Determinada expedição de Precatório/RPV

02/02/2026, 17:14

Processo suspenso em razão da expedição de RPV

02/02/2026, 17:14

Conclusos para decisão

14/11/2025, 09:46
Documentos
Decisão
02/02/2026, 17:14
Decisão
04/09/2025, 19:40
Documento de Comprovação
01/09/2025, 11:00