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0010898-45.2022.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP
Partes do Processo
ADISON RUAN DE SOUZA BAIA
CPF 026.***.***-84
Autor
LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
CNPJ 10.***.***.0001-00
Reu
Advogados / Representantes
PAULO VICTOR ROSARIO DOS SANTOS
OAB/AP 4011Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0010898-45.2022.8.03.0001. AUTOR: ADISON RUAN DE SOUZA BAIA REU: LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito permaneceu suspenso durante o julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sob o nº 003649-80.2021.8.03.0000, que, ao final, definiu que a competência para o processamento da presente demanda é da Justiça Federal. Vejamos as teses fixadas: 1) Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, não se admite sustentação oral do advogado de terceiro interessado, quando, além de requerida intempestivamente, também carece de utilidade prática, em razão da matéria em discussão ser de natureza eminentemente processual relativa à competência; 2) Cabe à ANEEL fiscalizar o serviço público de fornecimento de energia elétrica, inclusive as condições e/ou a falta de equipamentos de segurança necessários para evitar a pane generalizada no sistema. E o necessário envolvimento da referida Agência Reguladora atrai o interesse da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal; 3) Por isso, ‘A justiça estadual não é competente para o julgamento das ações indenizatórias propostas em função da interrupção do fornecimento de energia elétrica no Estado do Amapá em novembro de 2020, considerando a possibilidade de responsabilização da ANEEL, agência reguladora do sistema elétrico nacional.’; Em 19/02/2024, ocorreu o trânsito em julgado do aludido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 21/TJAP). Considerando a obrigatoriedade de uniformização jurisprudencial determinada pelo art. 926 do CPC, de maneira que a sistemática decisória seja compreendida de forma estável, íntegra e coerente, e tratando-se esta demanda de busca por indenização em razão do evento denominado como “Apagão Amapá 2020", acompanho o entendimento firmado na tese acima transcrita, portanto considero ser este Juízo incompetente para a apreciação da matéria. Ademais, os arts. 3º, §2º, e 8º, da Lei nº 9.099/95, respectivamente, tratam sobre a exclusão da competência do Juizado Especial das causas de interesse da Fazenda Pública e sobre a proibição de que pessoa jurídica de direito público seja parte nos processos instituídos por essa Lei. Dessa forma, diante da ausência de pressuposto de validade e constituição regular do processo, decorrente da incompetência do Juízo, outro caminho não há senão a extinção do processo, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/1995. III - DISPOSITIVO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para julgamento do feito e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c os arts. 3º, §2º, 8º e 51, IV, todos da Lei nº 9.099/95. Caberá à parte interessada, querendo, providenciar a distribuição do feito junto à Justiça Federal. Sem custas. Sem honorários. À Secretaria para que proceda de acordo com o fluxograma apresentado no anexo da NT 05/2023 do CEIJAP/TJAP. Arquivem-se os autos. Macapá/AP, 17 de outubro de 2025. EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá

21/10/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

11/02/2023, 19:46

Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 22/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000057/2022 em 30/03/2022.

30/03/2022, 01:00

Registrado pelo DJE Nº 000057/2022

29/03/2022, 18:38

DECISÃO (22/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 25/03/2022

25/03/2022, 09:00

Em Atos do Juiz. A presente ação versa sobre o caso conhecido como APAGÃO, correspondendo à problemática da falta de energia elétrica por vários dias na maioria dos municípios do Estado do Amapá com início em 03/11/2020.Em atenção ao vultoso número de deman (...)

22/03/2022, 11:32

Tombo em 22/03/2022.

22/03/2022, 11:09

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) CARLOS ALBERTO CANEZIN

22/03/2022, 11:09

Redistribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP - GRATUIDADE DE JUSTIÇA Origem: MACAPÁ - 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO

22/03/2022, 10:33

Certifico e dou fé que em 22 de março de 2022, às 10:21:40, recebi os presentes autos no(a) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP, enviados pelo(a) 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO

22/03/2022, 10:26

DIRETORIA DO FÓRUM - MCP

22/03/2022, 09:34

Certifico que em cumprimento a decisão de ordem 4, os presentes autos serão encaminhados a Juízo da 7ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá (Juizado UNIFAP).

22/03/2022, 09:33

Em Atos do Juiz. O comprovante de residência juntado aos autos pela parte autora demonstra que esta reside no Bairro Muruci , localizado no distrito da Fazendinha, território de atuação da 7ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá (Juizado UNIFAP), nos (...)

15/03/2022, 14:13

Tombo em 15/03/2022.

15/03/2022, 09:01

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELEUSA DA SILVA MUNIZ

15/03/2022, 09:01
Documentos
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