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0045350-47.2023.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 8.627,12
Orgao julgador
1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
ZULEIDE MARQUES MARTINS
CPF 091.***.***-72
ZUILA DE CARVALHO FLEXA
CPF 526.***.***-49
VERALEIDE RAMOS CAMPOS
CPF 753.***.***-91
VERA LUCIA MACEDO RODRIGUES
CPF 508.***.***-15
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648•Representa: ATIVO
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0045350-47.2023.8.03.0001. EXEQUENTE: ZULEIDE MARQUES MARTINS, VALDOMIRO DOS SANTOS RIBEIRO, VERA LUCIA MACEDO RODRIGUES, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, ZUILA DE CARVALHO FLEXA, VERALEIDE RAMOS CAMPOS, SORAIA SERRA CALLINS, VANDA LUCIA SA GONCALVES, SUENI BRITO DA COSTA, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Recebidos os autos da redistribuição após a implementação da nova organização judiciária das varas de competências cível e fazendária da Comarca de Macapá. Em análise ao andamento processual, verifico que há algumas pendências a serem resolvidas. Para tanto, reporto-me à decisão de ID 18839401 proferida pelo juízo originário em 09/06/2025: “Em análise detida dos autos, constou, por equívoco, na decisão que homologou os cálculos, no Id 16314545, que o proveito econômico da ação corresponderia ao valor de R$ 4.332,01, o que serviu de base para calcular os honorários sucumbenciais. Em consequência, houve a expedição da RPV dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 433,20 (Id 16394787), o bloqueio Sisbajud de R$ 4.765,21, que é a soma do valor da execução e dos honorários sucumbenciais (Id 17828582). E, em ato contínuo, a expedição de alvarás e a expedição de ofício para pagamento da contribuição da AMPREV (Id 18557616). No entanto, a soma correta dos valores brutos a serem auferidos pelos 08 (oito) exequentes corresponde ao valor de R$ 6.960,34 (seis mil e novecentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos), logo, também, o valor dos honorários sucumbenciais seriam, no percentual de 10%, de R$ 696,03 (seiscentos e noventa e seis reais e três centavos). Vejamos: ZULEIDE DE MARQUES MARTINS – RPV (ID Nº 16394788) – R$ 793,13 ZUILA DE CARVALHO FLEXA – RPV (ID Nº 16394789) – R$ 994,58 VERA LUCIA MACEDO RODRIGUES – RPV (ID Nº 16394790) – R$ 994,58 VERALEIDE RAMOS CAMPOS – RPV (ID Nº 16394791) – R$ 736,68 VANDA LUCIA AS GONÇALVES – RPV (ID Nº 16394792) – R$ 813,03 VALDOMIRO DOS SANTOS RIBEIRO – RPV (ID Nº 16394793) – R$ 775,60 SUENI BRITO DA COSTA – RPV (ID Nº16394794) – R$ 1.019,45 SORAIA SERRA CALLINS – RPV (ID Nº 16394795) – R$ 833,29 Diante disso, há a necessidade de correção do proveito econômico da execução, reexpedição da RPV de Id 16394787 referente aos honorários sucumbenciais para constar o valor corrigido, bem como bloqueio de valor complementar. Já consta o valor transferido à AMPREV, no Id 18715169, nada a ser alterado. Portanto, acolho o pedido do exequente e retifico a decisão que homologou os cálculos de Id 16314545 para constar que o valor auferido pelos 08 (oito) exequentes corresponde ao valor de R$ 6.960,34 (seis mil e novecentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos), logo, também, o valor dos honorários sucumbenciais é de R$ 696,03 (seiscentos e noventa e seis reais e três centavos). Passo a determinar: 1. Cancele-se a RPV referente aos honorários sucumbenciais Id 16394787; 2. Cancelem-se todos os alvarás expedidos aos exequentes; 3. Oficie-se ao Banco do Brasil para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se houve levantamento de valores na conta judicial nº 1300111069948, encaminhando extrato da referida conta e os comprovantes de levantamento/pagamento/transferência. 4. Formalize-se nova Requisição de Pequeno Valor relativa aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 696,03 (seiscentos e noventa e seis reais e três centavos), em favor da sociedade advocatícia Wagner Advogados Associados, inscrito sob o CNPJ sob n.º 04.073.827/0003-48. Ressalto, que por constar apenas erro material na decisão, entendo não haver necessidade de nova intimação para pagamento, pois o Estado do Amapá foi devidamente intimado para impugnação e, posteriormente, para pagamento, neste não se manifestou, tampouco, efetuou o pagamento. 5. Já havendo o bloqueio do valor de R$ 4.765,21, e sendo o valor total (execução e honorários sucumbenciais) de R$ 7.656,37: promova-se o bloqueio e transferência do valor restante de R$ 2.891,16 (dois mil e oitocentos e noventa e um reais e dezesseis centavos). 6. Com a juntada da resposta do Banco do Brasil venham os autos conclusos para demais deliberações quanto à expedição de alvará.” Desta decisão, é necessário ressalvar que o bloqueio do saldo remanescente (item 5) não deve considerar o valor dos honorários sucumbenciais, uma vez que, conforme o item 4 da retro decisão, ainda deverá ser expedido nova RPV com o valor retificado para pagamento. Apenas no caso de ausência de pagamento voluntário é que deverá ser realizado o sequestro via SISBAJUD. Além disso, quanto ao valor do saldo remanescente, importa observar que a quantia bloqueada (R$ 4.765,21) considerou a soma do crédito principal, no valor equivocado de R$ 4.332,01, com os honorários de 10%, no valor de R$ 433,20. Logo, a partir do sequestro de R$ 4.765,21, verifica-se que já foram disponibilizados nos autos os seguintes valores: R$ 4.332,01, pertencentes aos exequentes; e R$ 433,20, pertencentes a WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS. Deste modo, o saldo remanescente do crédito principal é de R$ 2.628,33, a ser satisfeito mediante sequestro, em razão da exatidão das RPVs outrora expedidas e a ausência de pagamento voluntário. Já o saldo remanescente dos honorários sucumbenciais é de R$ 262,83, a ser satisfeito mediante expedição de nova RPV, para então complementar o valor total da verba devida a WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS. Dito isso, observo que a RPV dos honorários sucumbenciais (ID 16394787) já foi cancelada (conforme item 1 da decisão) e o ofício ao Banco do Brasil (item 3) também já foi expedido. Em resposta, o Banco do Brasil juntou ao ID 23285187 comprovante de resgate da conta judicial nº 1300111069948, oriunda do sequestro de ID 17828582, realizado pelo credor VALDOMIRO DOS SANTOS RIBEIRO (valor histórico: R$ 603,10; e valor atualizado: R$ 610,12). Além disso, foram juntados os comprovantes de transferência das contribuições previdenciárias de cada credor à AMPREV (ID 23285188), não havendo nada a ser reparado nesse sentido. Desta forma, verifico as seguintes pendências: (i) a expedição de RPV do saldo remanescente dos honorários sucumbenciais (R$ 262,83); (ii) o bloqueio do saldo remanescente de R$ 2.628,33, relativo ao crédito principal; (iii) a expedição de alvará de levantamento em favor dos demais credores, à exceção de VALDOMIRO DOS SANTOS RIBEIRO, que já levantou seu crédito; e (iv) a expedição de alvará de levantamento do crédito total de honorários sucumbenciais (R$ 696,03). Para evitar mais tumulto processual, a expedição dos alvarás apenas será determinada quando resolvidas as demais pendências. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) DIANTE DO EXPOSTO, determino: 1 - A expedição de RPV em nome de WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, no valor de R$ 262,83, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro via SISBAJUD. 1.1 - Não havendo pagamento do valor objeto da requisição de pequeno valor - RPV no prazo acima estipulado proceder da seguinte forma: 1.1.1 - Diligenciar via SISBAJUD objetivando o sequestro do valor acima referido, com a finalidade de satisfazer a obrigação. 2 - Concomitantemente, o sequestro do saldo remanescente de R$ 2.628,33, relativo ao crédito principal. Intimem-se. Macapá/AP, 10 de outubro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
21/10/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
26/06/2024, 07:45Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 28/05/2024 18:56:43 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
10/06/2024, 08:59Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 28/05/2024 18:56:43 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
04/06/2024, 08:06Em Atos do Juiz. Intime-se a parte Exequente para ciência e manifestação quanto à Exceção de pré-executividade apresentada no MO 21, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, o escritório exequente deve juntar o termo de posse dos seguintes exequente (...)
28/05/2024, 18:56Certifico que faço os autos conclusos.
21/05/2024, 09:30CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
21/05/2024, 09:30EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - REQUER EXTINÇÃO DO FEITO - PRESCRIÇÃO
15/05/2024, 09:35Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 26/04/2024 21:14:16 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
30/04/2024, 08:15Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 26/04/2024 21:14:16 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
29/04/2024, 14:19NOME PARTE: TEREZINHA DA SILVA DE ARAUJO - Credor
29/04/2024, 14:18NOME PARTE: TELMA MORAES RIBEIRO - Credor
29/04/2024, 14:18Em Atos do Juiz. Acolho as emendas à petição inicial de MO 13.Promova-se a exclusão das Exequentes do polo ativo:TELMA MORAES RIBEIRO TEREZINHA DA SILVA DE ARAUJO Defiro a gratuidade judiciária à parte Exequente.Intime-se o Estado do Amapá para impugnar a exec (...)
26/04/2024, 21:14Certifico que faço os autos conclusos.
15/04/2024, 08:15CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
15/04/2024, 08:15Documentos
Nenhum documento disponivel