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0010347-65.2022.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP
Partes do Processo
KELLY RAYANE SANTOS CARVALHO
CPF 020.***.***-41
Autor
LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
CNPJ 10.***.***.0001-00
Reu
Advogados / Representantes
PAULO VICTOR ROSARIO DOS SANTOS
OAB/AP 4011Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0010347-65.2022.8.03.0001. AUTOR: KELLY RAYANE SANTOS CARVALHO REU: LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito permaneceu suspenso durante o julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sob o nº 003649-80.2021.8.03.0000, que, ao final, definiu que a competência para o processamento da presente demanda é da Justiça Federal. Vejamos as teses fixadas: 1) Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, não se admite sustentação oral do advogado de terceiro interessado, quando, além de requerida intempestivamente, também carece de utilidade prática, em razão da matéria em discussão ser de natureza eminentemente processual relativa à competência; 2) Cabe à ANEEL fiscalizar o serviço público de fornecimento de energia elétrica, inclusive as condições e/ou a falta de equipamentos de segurança necessários para evitar a pane generalizada no sistema. E o necessário envolvimento da referida Agência Reguladora atrai o interesse da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal; 3) Por isso, ‘A justiça estadual não é competente para o julgamento das ações indenizatórias propostas em função da interrupção do fornecimento de energia elétrica no Estado do Amapá em novembro de 2020, considerando a possibilidade de responsabilização da ANEEL, agência reguladora do sistema elétrico nacional.’; Em 19/02/2024, ocorreu o trânsito em julgado do aludido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 21/TJAP). Considerando a obrigatoriedade de uniformização jurisprudencial determinada pelo art. 926 do CPC, de maneira que a sistemática decisória seja compreendida de forma estável, íntegra e coerente, e tratando-se esta demanda de busca por indenização em razão do evento denominado como “Apagão Amapá 2020", acompanho o entendimento firmado na tese acima transcrita, portanto considero ser este Juízo incompetente para a apreciação da matéria. Ademais, os arts. 3º, §2º, e 8º, da Lei nº 9.099/95, respectivamente, tratam sobre a exclusão da competência do Juizado Especial das causas de interesse da Fazenda Pública e sobre a proibição de que pessoa jurídica de direito público seja parte nos processos instituídos por essa Lei. Dessa forma, diante da ausência de pressuposto de validade e constituição regular do processo, decorrente da incompetência do Juízo, outro caminho não há senão a extinção do processo, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/1995. III - DISPOSITIVO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para julgamento do feito e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c os arts. 3º, §2º, 8º e 51, IV, todos da Lei nº 9.099/95. Caberá à parte interessada, querendo, providenciar a distribuição do feito junto à Justiça Federal. Sem custas. Sem honorários. À Secretaria para que proceda de acordo com o fluxograma apresentado no anexo da NT 05/2023 do CEIJAP/TJAP. Arquivem-se os autos. Macapá/AP, 17 de outubro de 2025. EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá

21/10/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

11/02/2023, 19:44

Intimação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 14/03/2022 10:55:42 - 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP) via Escritório Digital de PAULO VICTOR ROSÁRIO DOS SANTOS (Advogado Autor).

24/03/2022, 06:01

Notificação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 14/03/2022 10:55:42 - 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: PAULO VICTOR ROSÁRIO DOS SANTOS

14/03/2022, 11:05

Em Atos do Juiz. A presente ação versa sobre o caso conhecido como APAGÃO, correspondendo à problemática da falta de energia elétrica por vários dias na maioria dos municípios do Estado do Amapá com início em 03/11/2020.Em atenção ao vultoso número de deman (...)

14/03/2022, 10:55

Tombo em 14/03/2022.

14/03/2022, 10:51

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) CARLOS ALBERTO CANEZIN

14/03/2022, 10:51

Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Protocolo 2752625 - Protocolado(a) em 10-03-2022 às 11:44

10/03/2022, 11:44
Documentos
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