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6003327-16.2025.8.03.0000
Habeas Corpus CriminalHabeas Corpus - LiberatórioHabeas CorpusDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/10/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete 08
Partes do Processo
PAUHINY MARTINS PINTO JUNIOR
CPF 373.***.***-87
2 VARA CRIMINAL DE MACAPA
RAFAELA SOUZA DA COSTA
CPF 045.***.***-55
Advogados / Representantes
PAUHINY MARTINS PINTO JUNIOR
OAB/AP 2418•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
30/12/2025, 10:08Expedição de Certidão.
30/12/2025, 10:07Expedição de Ofício.
30/12/2025, 10:01Transitado em Julgado em 10/12/2025
17/12/2025, 10:54Juntada de Certidão
17/12/2025, 10:54Publicado Acórdão em 09/12/2025.
10/12/2025, 01:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2025
06/12/2025, 13:35Juntada de Petição de ciência
05/12/2025, 12:19Confirmada a comunicação eletrônica
05/12/2025, 12:19Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6003327-16.2025.8.03.0000. IMPETRANTE: PAUHINY MARTINS PINTO JUNIOR Advogado do(a) IMPETRANTE: PAUHINY MARTINS PINTO JUNIOR - AP2418 IMPETRADO: 2° VARA CRIMINAL DE MACAPÁ Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Macapá/AP, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva nos autos da ação penal em que a paciente responde pelos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (posse de arma de uso restrito). A defesa alega ausência de fundamentação concreta da decisão, cerceamento de defesa, nulidade das provas por ingresso policial sem mandado e risco à saúde da paciente, requerendo a revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta; (ii) averiguar se houve cerceamento de defesa pela não apreciação adequada de pedido oral de revogação da custódia; (iii) determinar se o ingresso policial no domicílio da paciente, sem mandado judicial, configura prova ilícita; (iv) examinar se as condições pessoais favoráveis e o risco à saúde justificam a substituição ou revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, com base na gravidade concreta dos fatos, na apreensão de 415g de cocaína, R$ 380.000,00 em espécie e armamento de uso restrito, indicando a periculosidade social da paciente e a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. Não há cerceamento de defesa, pois o pedido de revogação da prisão foi formulado oralmente durante audiência e apreciado pelo magistrado, que remeteu a fundamentos anteriores devidamente motivados, respeitando o contraditório e a ampla defesa. O ingresso policial no domicílio, ainda que sem mandado, é legítimo diante de fundadas razões que indicavam situação de flagrante em crime permanente, conforme o entendimento do STF no RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral). A alegação de risco à saúde não se comprova, uma vez que a unidade prisional adotou medidas preventivas contra surtos epidêmicos e inexiste prova de que a paciente integre grupo de risco. Condições pessoais favoráveis – primariedade, residência fixa e bons antecedentes – não afastam, por si sós, a necessidade da prisão quando presentes elementos concretos justificadores da medida. IV. DISPOSITIVO Ordem denegada. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXVIII; CPP, arts. 312 e 318; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral); TJAP, HC nº 0007133-98.2024.8.03.0000, Rel. Juiz Conv. Marconi Marinho Pimenta, j. 19.12.2024. ACÓRDÃO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 - HABEAS CORPUS CRIMINAL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, A SECÇÃO ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade, conheceu do Habeas corpus e, no mérito, pelo mesmo quorum, denegou a ordem, tudo nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (1º Vogal), Desembargador JAYME FERREIRA (2º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (3º vogal) e Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Presidente e 4º Vogal); e o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça DR. NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO. Macapá, Sessão virtual de 27 de novembro de 2025. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Pauhiny Martins Pinto Júnior, em favor de RAFAELA SOUZA DA COSTA, contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Macapá/AP, que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva formulado nos autos do processo nº 6068450-55.2025.8.03.0001, apenso à ação penal nº 6048784-68.2025.8.03.0001, na qual a paciente responde pelos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (posse de arma de uso restrito). A defesa sustenta que a paciente encontra-se presa desde 18/07/2025, no Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá (IAPEN), e que a decisão que manteve a prisão preventiva é nula por ausência de fundamentação concreta, configurando constrangimento ilegal. Alega que o magistrado teria mantido a prisão de forma automática, sem oportunizar à defesa a formulação oral do pedido de revogação durante audiência de instrução realizada em 24/09/2025, incorrendo em cerceamento de defesa. Afirma ainda que as provas são ilícitas, uma vez que o ingresso policial no domicílio da paciente ocorreu sem mandado judicial e sem autorização válida, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e à jurisprudência do STF e STJ sobre o tema. Sustenta que o flagrante teria sido forjado, mencionando suposta armação policial e a existência de outro investigado preso na mesma operação, Diogo William Cancela Sobrinho, cuja oitiva foi requerida como prova. Argumenta também que a prisão preventiva carece de fundamentos atuais, visto que a paciente é primária, possui residência fixa e proposta de emprego, não representando risco à ordem pública nem à aplicação da lei penal. Requer, em sede liminar, a imediata expedição de alvará de soltura ou a substituição da prisão por medidas cautelares. No mérito, pede a confirmação da liminar, declarando-se a nulidade da decisão que manteve a custódia e a consequente revogação da prisão preventiva, com a liberdade da paciente. Alternativamente, a concessão de prisão domiciliar, considerando ainda o alegado surto de COVID-19 e tuberculose na unidade prisional feminina do IAPEN. Pedido liminar indeferido pelo Substituto Regimental (Id 4844447). A Procuradoria de Justiça opina pela denegação da ordem (Id 5008481). É o relatório. V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do habeas corpus. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (1º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador JAYME FERREIRA (2º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (3º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado AGOSTINO SILVÉRIO (Presidente e 4º Vogal) – Conheço. M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – O habeas corpus previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, deve ser concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. A decisão que manteve a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, evidenciando a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, além do perigo gerado pela liberdade da paciente, em razão da gravidade concreta dos fatos. Conforme consignado pelo juízo de origem e reproduzido no parecer ministerial, a paciente foi presa em flagrante com 415 gramas de cocaína, R$ 380.000,00 em espécie, além de armamento e munições de uso restrito, o que, em tese, demonstra o envolvimento com atividade criminosa organizada voltada ao tráfico de drogas e ao armazenamento de armamento bélico. Tais circunstâncias, pela sua magnitude e natureza, extrapolam a mera tipicidade abstrata dos delitos imputados, justificando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. A alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar. A mídia da audiência de instrução demonstra que o pedido de revogação da prisão foi formulado oralmente pela defesa e devidamente apreciado pelo magistrado, que remeteu aos fundamentos da decisão anterior, devidamente motivada, sem que se vislumbre ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. Do mesmo modo, não há nulidade por provas ilícitas. O ingresso policial no domicílio, ainda que sem mandado judicial, deu-se diante de fundadas razões que indicavam situação de flagrante delito, em consonância com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, especialmente no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), que legitima o ingresso em caso de crime permanente, como o tráfico de drogas. Quanto ao argumento de risco à saúde da paciente, as informações colhidas nos autos e confirmadas pelo juízo a quo demonstram que a situação sanitária no IAPEN feminino foi controlada, com adoção de medidas preventivas, testagem e isolamento das internas infectadas. Não há registro de que a paciente tenha sido acometida por doença grave ou pertença a grupo de risco, inexistindo, portanto, motivo humanitário que justifique a substituição da prisão. No tocante às condições pessoais favoráveis – primariedade, residência fixa e bons antecedentes –, a jurisprudência pacífica entende que tais circunstâncias, por si sós, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a justificam, como ocorre no caso em exame. Eis o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – DECISÃO FUNDAMENTADA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – FILHO MENOR – ANÁLISE DO CASO CONCRETO – BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA, CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO AUTORIZAM A LIBERTAÇÃO DO PACIENTE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA. I – Caso em exame Habeas corpus impetrado em face de decisão que mantém a prisão preventiva da paciente pela prática do crime de tráfico de drogas. II – Questão em discussão (i) Ausência de motivos para a manutenção da prisão do paciente; (ii) A paciente é mãe de dois filhos menores de 12 (doze) anos; (iii) Destacou que a paciente é primária, possuidora de bons antecedentes. III – Razões de decidir (i) Não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente da prisão quando a Autoridade nomeada coatora declina as razões pelas quais se mostra necessária a manutenção da privação da liberdade do paciente, nomeadamente como garantia da ordem pública; (ii) Bons antecedentes, primariedade e residência fixa não são, por si sós, circunstâncias suficientes à concessão da ordem do writ, quando presentes outros requisitos para manutenção da custódia; (iii) O direito a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, previsto no artigo 318, do Código de Processo Penal, não é automático, devendo o Juiz aferir, em cada caso concreto, o preenchimento dos requisitos necessários para tanto. IV – Dispositivo e tese Ordem denegada. (HABEAS CORPUS. Processo Nº 0007133-98.2024.8.03.0000, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 19 de Dezembro de 2024) Por fim, não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade do processo e a regular tramitação da ação penal, que já se encontra em fase adiantada de instrução. Ante o exposto, denego a ordem, pois não vislumbro o alegado constrangimento ilegal. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (1º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador JAYME FERREIRA (2º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (3º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado AGOSTINO SILVÉRIO (Presidente e 4º Vogal) – Acompanho o Relator. D E C I S Ã O “A SECÇÃO ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade, conheceu do Habeas corpus e, no mérito, pelo mesmo quorum, denegou a ordem, tudo nos termos do voto do Relator.”
05/12/2025, 00:00Juntada de Certidão
04/12/2025, 13:02Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
04/12/2025, 13:02Denegado o Habeas Corpus a RAFAELA SOUZA DA COSTA - CPF: 045.444.832-55 (PACIENTE)
04/12/2025, 13:02Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
04/12/2025, 08:49Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
04/12/2025, 08:47Documentos
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