Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

6071867-16.2025.8.03.0001

Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 2.172,15
Orgao julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
CONDOMINIO VILA BELLA RESIDENCE CLUB
CNPJ 29.***.***.0001-04
Autor
DIEGO CESAR DOS SANTOS SILVA TRAJANO
CPF 707.***.***-72
Reu
ALINE TRAJANO DE OLIVEIRA
CPF 676.***.***-04
Reu
Advogados / Representantes
STHEFANY BRENDA DUARTE ARAUJO
OAB/AP 5347Representa: ATIVO
HOSANA JESSICA SILVA LIMA
OAB/AP 2558Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

13/03/2026, 14:42

Decorrido prazo de HOSANA JESSICA SILVA LIMA em 09/03/2026 23:59.

12/03/2026, 14:34

Juntada de Petição de petição

09/03/2026, 14:54

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026

25/02/2026, 12:43

Publicado Intimação em 23/02/2026.

25/02/2026, 12:43

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6071867-16.2025.8.03.0001. EXEQUENTE: CONDOMINIO VILA BELLA RESIDENCE CLUB EXECUTADO: DIEGO CESAR DOS SANTOS SILVA TRAJANO, ALINE TRAJANO DE OLIVEIRA SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MÉRITO DA CAUSA Verifica-se que a petição inicial da presente execução é fundada em taxas condominiais, vencidas e não pagas, de janeiro a maio de 2021, que totalizam R$ 2.172,15. É verdade que o distrato apresentado com a petição de exceção de pré-executividade (ID 24535082), assinado em 15/12/2020, dá quitação plena, rasa e geral, mas o faz somente entre os signatários do referido instrumento, não produzindo efeitos quanto ao excepto/credor. Ocorre que, como inclusive reconhece a própria parte credora (art. 374, II, do CPC) em sua impugnação (ID 24812026 - item 4.4), a dívida em execução configura novação de uma obrigação anterior (art. 360 do Código Civil) e, como tal, para o caso em análise, só poderia se enquadrar em duas das três hipóteses legais: a) quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; e b) quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; podendo, até mesmo, a cumulação destas hipóteses. Pois bem. Ao considerar a alegação da parte credora/excepta, de que os devedores contraíram nova dívida, extinguindo e substituindo a anterior, de fato, os excipientes não estariam exonerados da obrigação, ainda que pudessem exercer o regresso contra terceiro. Ocorre que o relatório de acordo, apesar de nomear como pagador um dos excipientes (Diego Cesar dos Santos Silva Trajano), possui data posterior à do distrato (15/01/2021), não permitindo que se conclua ter sido assinado pelos excipientes. Nesse sentido, estamos diante da combinação das duas hipóteses descritas, em que se contraiu nova dívida, extinguindo e substituindo a anterior, e, também, um novo devedor sucedendo aos antigos, ficando estes quites com o credor. Assim, tratando-se de dívida própria do bem e sendo incontroversa a novação, não há de falar em obrigação dos excipientes/executados. Operada a novação da dívida, extingue-se a obrigação anterior, pelo que a extinção desta é medida que se impõe (art. 924, III, do CPC). Por fim, julgo improcedente o pedido de condenação da parte reclamante por litigância de má-fé por não identificar, neste caso, nenhuma conduta indevida ou irregular, visto que a parte credora apenas buscou auxílio do Poder Judiciário objetivando assegurar direito contra quem que julgava responsável. DISPOSITIVO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta pelas partes executadas e extingo a execução, por extinção da obrigação correspondente. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, cumprir a decisão de ID 23755183. Macapá/AP, 13 de fevereiro de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

20/02/2026, 00:00

Julgada procedente a impugnação à execução de ALINE TRAJANO DE OLIVEIRA - CPF: 676.088.762-04 (EXECUTADO) e DIEGO CESAR DOS SANTOS SILVA TRAJANO - CPF: 707.273.252-72 (EXECUTADO)

13/02/2026, 09:08

Conclusos para julgamento

03/12/2025, 14:14

Proferidas outras decisões não especificadas

03/12/2025, 09:18

Conclusos para decisão

17/11/2025, 19:34

Juntada de Petição de petição

13/11/2025, 19:57

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2025

07/11/2025, 08:55

Publicado Intimação em 06/11/2025.

07/11/2025, 08:55

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Av Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 INTIMAÇÃO INTIMO acerca da exceção de pré-executividade, para apresentar resposta em 5 dias. ATENÇÃO: Os canais de comunicação deste Juízo, com fins de viabilizar a comunicação direta do jurisdicionado, são: 1) Balcão virtual pelo Zoom: (pelo link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 ou pelo ID da reunião: 878 462 7967); 2) WhatsApp (96) 99148-2978; 3) E-mail: [email protected]. As partes podem informar um CONTATO DE WHATSAPP para FACILITAR o contato deste Juízo. Analista Judiciário Matrícula 41751

05/11/2025, 00:00

Juntada de Petição de contestação (outros)

03/11/2025, 19:34
Documentos
Sentença
13/02/2026, 09:08
Decisão
03/12/2025, 09:18
Decisão
02/10/2025, 09:17