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6066138-09.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 5.015,30
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
CIBELLE QUARESMA FORTUNATO
CPF 820.***.***-15
FLAVIO HENRIQUE DE MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ 35.***.***.0001-30
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
Advogados / Representantes
FLAVIO HENRIQUE DE MOURA
OAB/AP 3431•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de AMAPA PREVIDENCIA em 25/03/2026 23:59.
26/03/2026, 00:18Confirmada a comunicação eletrônica
24/03/2026, 10:24Arquivado Definitivamente
18/03/2026, 15:10Transitado em Julgado em 17/03/2026
18/03/2026, 15:10Juntada de Certidão
18/03/2026, 15:10Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 17/03/2026 23:59.
18/03/2026, 10:21Juntada de Petição de petição
11/03/2026, 17:05Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
11/03/2026, 15:16Juntada de alvará de transferência - credor
11/03/2026, 15:15Juntada de alvará de transferência - credor
11/03/2026, 15:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026
25/02/2026, 13:17Publicado Intimação em 25/02/2026.
25/02/2026, 13:17Confirmada a comunicação eletrônica
24/02/2026, 00:18Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6066138-09.2025.8.03.0001. REQUERENTE: CIBELLE QUARESMA FORTUNATO, FLAVIO HENRIQUE DE MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cumprimento da obrigação com expedição de RPVs Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida no processo nº 0045733-11.2012.8.03.0001 (incorporação do reajuste de 2,84% nos vencimentos dos substituídos do Sindicato de Enfermagem e Trabalhadores de Saúde do Amapá e pagamento dos valores retroativos). Houve a disponibilização dos recursos requisitados (id. 26563342). O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se necessária a extinção do processo. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. Para recebimento do crédito, intimar a parte credora para, no prazo de 5 dias, informar nos autos a chave PIX (preferencialmente) ou os dados bancários para viabilizar a transferência de valores. Caso não apresente as informações para transferência, o levantamento deverá ser realizado presencialmente pela parte credora, bastando se dirigir a qualquer agência do Banco do Brasil portando tão somente o seu documento de identificação civil. Após proceder da seguinte forma: Quanto ao crédito principal: 1 - Promover a transferência eletrônica do valor de R$ 483,36, correspondente à alíquota previdenciária de 14% incidentes sobre a remuneração de contribuição, a partir do montante depositado, para a conta bancária de titularidade da AMPREV P. P. Arrecadação (CNPJ 03.281.445/0001-85): Banco 001 - Banco do Brasil, Agência 3575-0, Conta Corrente 6524-2. 1.1 - Feito o pagamento da contribuição previdenciária, dê-se ciência à AMPREV. 2 - Após o recolhimento da contribuição previdenciária, expedir alvará para levantamento do valor líquido de R$ 4.531,94, acrescido de juros e consectários legais, em favor da parte credora, intimando-a para ciência. Faça-se constar do corpo do alvará o nome do(s) patrono(s) constituído(s), apenas se lhe forem outorgados poderes especiais para receber. Quanto aos honorários: Expedir alvará em favor da sociedade advocatícia FLAVIO HENRIQUE DE MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA para levantamento dos honorários no valor de R$ 501,53, acrescido de juros e consectários legais, sem retenções, uma vez que é optante do Simples Nacional. Tudo cumprido, arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 22 de fevereiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
24/02/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
23/02/2026, 13:20Documentos
Sentença
•22/02/2026, 18:11
Ato ordinatório
•26/01/2026, 16:59
Decisão
•14/10/2025, 13:23
Decisão
•29/08/2025, 07:51
Petição
•18/08/2025, 14:00
Decisão
•18/08/2025, 10:38
Outros Documentos
•17/08/2025, 00:25
Outros Documentos
•17/08/2025, 00:25
Outros Documentos
•17/08/2025, 00:25