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6085104-20.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/10/2025
Valor da Causa
R$ 42.113,68
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
EDIVALDO FERREIRA DOS SANTOS
CPF 209.***.***-87
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
CNPJ 04.***.***.0003-48
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026
08/05/2026, 01:45Publicado Intimação em 07/05/2026.
08/05/2026, 01:44Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá.
06/05/2026, 08:37Juntada de certidão da contadoria
06/05/2026, 08:35Confirmada a comunicação eletrônica
06/05/2026, 00:14Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6085104-20.2025.8.03.0001. REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, EDIVALDO FERREIRA DOS SANTOS, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cumprimento da obrigação com expedição de precatório e RPV Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva. Houve a disponibilização dos recursos requisitados (ids. 26073153 / 28134346). Em consulta aos autos do precatório nº 0000544-22.2026.8.03.0000, verifico que já houve o pagamento integral do crédito principal, sendo determinado o seu arquivamento. O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se necessária a extinção do processo. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. Quanto ao crédito principal: Considerando que já houve o pagamento integral nos autos do precatório, nada mais há a ser resolvido. Quanto aos honorários: 1 - Tendo em vista a existência de honorários advocatícios no valor de R$ 4.211,37, devidos à sociedade de advocacia não optante do SIMPLES, para fins de retenção previdenciária e de imposto de renda (Resolução TJAP nº 1257/2018), remeter os autos à Contadoria para apuração de eventuais retenções de imposto de renda e previdência social, juntando-se as respectivas guias, no prazo de dez dias. 1.1 - Na sequência, promover o pagamento das guias com o saldo da conta judicial. Feito o pagamento, expedir alvará para levantamento do valor líquido dos honorários advocatícios. Tudo cumprido, arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 5 de maio de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
06/05/2026, 00:00Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
05/05/2026, 09:22Recebidos os Autos pela Contadoria
05/05/2026, 09:22Juntada de Certidão
05/05/2026, 09:22Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
05/05/2026, 09:20Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
05/05/2026, 08:19Retificado o movimento Conclusos para decisão
05/05/2026, 08:04Conclusos para julgamento
05/05/2026, 08:04Conclusos para decisão
01/05/2026, 14:27Juntada de Certidão
01/05/2026, 14:26Documentos
Sentença
•05/05/2026, 08:19
Decisão
•09/01/2026, 11:52
Decisão
•20/10/2025, 10:21
Documento de Comprovação
•17/10/2025, 09:11
Documento de Comprovação
•17/10/2025, 09:11