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6082615-10.2025.8.03.0001
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/10/2025
Valor da Causa
R$ 19.744,96
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
JOSE CELESTINO DOS SANTOS FIGUEIREDO
CPF 466.***.***-34
JAQUELINE PELAES BRAGA
CPF 581.***.***-15
Advogados / Representantes
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/SP 73055•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
24/04/2026, 18:35Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/04/2026 23:59.
19/04/2026, 00:15Confirmada a comunicação eletrônica
26/03/2026, 13:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2026
18/03/2026, 01:19Publicado Intimação em 18/03/2026.
18/03/2026, 01:19Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6082615-10.2025.8.03.0001. AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: JOSE CELESTINO DOS SANTOS FIGUEIREDO DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JOSE CELESTINO DOS SANTOS FIGUEIREDO, referente a um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária do veículo GM/Chevrolet Celta, placa NEK7388. Deferida a liminar, o mandado de busca e apreensão foi cumprido em 31/10/2025 (ID 24541514), sendo o bem encontrado na posse da Sra. Jaqueline Pelaes Braga. Na mesma diligência, o Oficial de Justiça certificou não ter localizado o requerido para a citação. Em 18/11/2025, a Sra. Jaqueline Pelaes Braga, qualificando-se como ex-cônjuge do demandado e possuidora direta do bem, peticionou (ID 24898706), requerendo sua habilitação como terceira interessada. Alegou que o veículo é essencial para o transporte de seus dois filhos, pessoas com deficiência, e pleiteou a reabertura de prazo para apresentar Embargos de Terceiro, Contestação ou proposta para purgação da mora. É o breve relatório. Decido. A análise dos autos impõe o exame da legitimidade e do interesse da peticionante, bem como a adequação dos pedidos formulados. a) Da Legitimidade e do Interesse da Terceira A peticionante, Sra. Jaqueline Pelaes Braga, comprova ter um interesse jurídico direto no desfecho da lide. A certidão do Oficial de Justiça (ID 24541514) é clara ao atestar que o veículo foi apreendido em sua posse, o que, por si só, confere-lhe legitimidade para defender tal posse em juízo. Dessa forma, reconheço a legitimidade da peticionante para figurar no feito na qualidade de terceira interessada. b) Da Inadequação dos Pedidos de Contestação e Purgação da Mora Apesar de legítima para intervir, a terceira interessada confunde os instrumentos processuais à sua disposição com aqueles privativos do devedor fiduciante. A purgação da mora, conforme o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, é uma faculdade exclusiva do devedor, ou seja, daquele que figura como parte no contrato de financiamento — no caso, o requerido Sr. Jose Celestino. Da mesma forma, a Contestação é o meio de defesa processual do demandado para se opor à pretensão do autor na ação principal. A terceira possuidora não pode se substituir ao devedor para exercer atos que são inerentes à sua posição contratual e processual. O caminho adequado para a defesa de sua posse é autônomo e específico: os Embargos de Terceiro. A jurisprudência distingue claramente essas figuras, direcionando o terceiro possuidor ao remédio processual correto. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos de terceiro. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Tutela de urgência indeferida. Suspensão dos efeitos da liminar de busca e apreensão do veículo. Inconformismo do terceiro possuidor de boa-fé. Requisitos dos arts. 300 e 678 do CPC preenchidos. Questões de mérito suscitadas nos embargos de terceiro que deverão ser analisadas e decididas pelo juízo a quo em momento oportuno. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22319913920248260000 São Pedro, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 27/10/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2024) Portanto, os pedidos de reabertura de prazo para apresentar Contestação e para purgar a mora devem ser indeferidos por manifesta ilegitimidade da peticionante para tais atos. c) Do Cabimento dos Embargos de Terceiro e prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão O pedido de devolução de prazo para oposição de Embargos de Terceiro, por outro lado, merece acolhimento. Sendo este o instrumento processual adequado para que a possuidora defenda seus alegados direitos sobre o bem, e considerando que tomou ciência da constrição apenas com o cumprimento do mandado, é razoável e justo que se lhe conceda prazo para ajuizar a medida cabível. Por fim, o processo principal não pode permanecer estagnado. O requerido e devedor principal, Sr. Jose Celestino, ainda não foi citado, o que impede o prosseguimento regular do feito em relação a ele. É imperativo que se esgotem os meios para sua localização. Ante o exposto: I - DEFIRO o pedido de habilitação da Sra. Jaqueline Pelaes Braga como terceira interessada, para que passe a constar nos registros processuais. II - INDEFIRO os pedidos de reabertura de prazo para apresentação de Contestação e para purgação da mora, por serem faculdades exclusivas do devedor fiduciante, parte ré na presente ação. III - CONCEDO à terceira interessada o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, opor Embargos de Terceiro em autos apartados, nos termos do art. 676 do CPC, onde poderá pleitear a proteção de sua posse. INTIME-SE a parte autora para ciência desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novos meios para a localização e citação do requerido Jose Celestino dos Santos Figueiredo, sob pena de extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 13 de março de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
17/03/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
16/03/2026, 12:42Proferidas outras decisões não especificadas
16/03/2026, 07:46Conclusos para decisão
13/03/2026, 12:34Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2026 23:59.
05/02/2026, 12:05Ato ordinatório praticado
22/01/2026, 08:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2025
04/12/2025, 03:41Publicado Intimação em 04/12/2025.
04/12/2025, 03:41Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6082615-10.2025.8.03.0001. AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: JOSE CELESTINO DOS SANTOS FIGUEIREDO DECISÃO Diga o autor/credor. Prazo de 15 (quinze) dias. Macapá/AP, 1 de dezembro de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
03/12/2025, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
01/12/2025, 13:31Documentos
Decisão
•16/03/2026, 07:46
Ato ordinatório
•22/01/2026, 08:14
Decisão
•01/12/2025, 13:31
Ato ordinatório
•21/10/2025, 07:41
Ato ordinatório
•21/10/2025, 07:41
Decisão
•20/10/2025, 20:14