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0001635-62.2022.8.03.0009

Procedimento do Juizado Especial CívelEsbulho / Turbação / AmeaçaPosseCoisasDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/07/2022
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE
Partes do Processo
BENJAMIM LOPES DE MELO CORREA
CPF 523.***.***-78
Autor
ISRAEL DE JESUS VIDEIRA
Reu
Advogados / Representantes
ALCEU ALENCAR DE SOUZA
OAB/AP 1552Representa: ATIVO
RODRIGO DIAS SARAIVA
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0001635-62.2022.8.03.0009. AUTOR: BENJAMIM LOPES DE MELO CORREA REU: ISRAEL DE JESUS VIDEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada em 24 de julho de 2022 por BENJAMIM LOPES DE MELO CORREA em face de ISRAEL DE JESUS VIDEIRA, tendo por objeto lote urbano situado na Rua do Sol, s/nº, Bairro Infraero, Oiapoque/AP. O valor da causa foi fixado em R$30.000,00 (trinta mil reais). Narra o autor que adquiriu o imóvel em 15 de dezembro de 2013, conforme cadastro da Associação dos Moradores do Bairro Infraero – AMBI, e que em 18 de maio de 2022 o requerido invadiu o terreno com o propósito de tomar posse do bem. Instruiu a inicial com boletim de ocorrência, cadastro e carteirinha da AMBI e declaração subscrita pelo Presidente da associação, Sr. Edilson da Silva. Requereu a concessão de liminar reintegratória e, ao final, a procedência do pedido. Em 26 de julho de 2022 o Juízo deferiu a gratuidade de justiça em caráter provisório e postergou a apreciação da liminar para após a manifestação do requerido, em atenção ao contraditório. A tentativa inicial de citação resultou infrutífera, pois o endereço indicado nos autos não permitiu a localização do réu. Em fevereiro de 2023 habilitou-se a Defensoria Pública do Estado do Amapá em favor do requerido, e em 26 de março de 2023 foi apresentada a contestação. O réu sustenta, em síntese: (i) ausência de prova hábil da posse do autor; (ii) distinção entre posse e propriedade; (iii) que o imóvel se encontrava abandonado quando da sua ocupação; (iv) que sua aquisição da posse se deu de forma pacífica e de boa-fé. Formulou pedido contraposto, requerendo o reconhecimento judicial de seu direito à manutenção da posse. O autor apresentou réplica. Na audiência realizada em 28 de janeiro de 2025 constatou-se que o requerido não havia sido regularmente intimado e que a defensora pública não estava formalmente habilitada, razão pela qual os autos foram conclusos para saneamento. Em 10 de fevereiro de 2025 o Juízo, reconhecendo que o feito já se encontrava em fase avançada, com contestação e réplica já apresentadas, superou a fase da liminar e da justificação prévia, saneou o processo, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova testemunhal, com até três testemunhas por parte. Na audiência de instrução, com a presença do patrono do autor e da Defensoria Pública, as partes concordaram com a conversão da audiência de justificação em audiência de instrução e julgamento, concentrando a colheita de toda a prova oral em ato único, com vistas à prolação de sentença. AIJ realizada no dia 22/01/2026, foram colhidos os depoimentos das seguintes testemunhas, devidamente gravados em mídia: Edilson da Silva, Edson Mendes e Sandra Maciel de Souza. Não foram ouvidas as testemunhas Silas Rosa Silva (Ausente) e Jonatas Gomes Araújo (Ausente), devido à desistência das partes quanto às suas oitivas. Após a colheita dos depoimentos, as partes foram consultadas e declinaram da apresentação de alegações finais, manifestando não ter mais provas ou argumentos a declarar nesta fase. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da gratuidade de justiça O réu, na contestação, requereu a revogação da gratuidade de justiça provisoriamente deferida ao autor, sustentando que este é funcionário público e empresário - Movimentum Pilates, CNPJ 29.215.699/0001-99, sem que tenha apresentado declaração de hipossuficiência. O pedido merece acolhida parcial apenas para determinar ao autor que comprove o preenchimento dos pressupostos legais. Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, mas tal presunção é relativa e cede quando há nos autos elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No presente caso, a condição de funcionário público e o fato de constar em seu nome empresa do ramo de atividade física constituem indícios suficientes para afastar a presunção automática, impondo-se a intimação do autor para comprovação de sua hipossuficiência, mediante apresentação de contracheques e declarações de imposto de renda dos últimos dois anos, inclusive da pessoa jurídica registrada em seu nome. Superada essa questão sem oposição documentada ao encerramento da instrução, decide-se como doravante exposto. 2. Do mérito – pressupostos da reintegração de posse A ação de reintegração de posse tem seus pressupostos definidos no art. 561 do CPC, que exige do autor a demonstração cumulativa de: (i) sua posse anterior sobre o bem; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse. O ônus probatório recai integralmente sobre o autor, na forma do art. 373, I, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça pacificou que o não cumprimento desse ônus conduz à improcedência com resolução de mérito: "Não tendo os autores da ação de reintegração se desincumbido do ônus de provar a posse alegada, o pedido deve ser julgado improcedente e o processo extinto com resolução de mérito" (REsp 930.336/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2014, DJe 20/02/2014). É assente que posse e propriedade são institutos distintos, não se confundindo o título dominial com o exercício fático de algum dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 1.196 do Código Civil. A tutela possessória protege a situação de fato — o corpus e o animus —, e não o domínio em si. O art. 1.210, § 2º, do CC e o parágrafo único do art. 557 do CPC são expressos nesse sentido. No REsp 327.214/PR (Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 18/02/2002), o STJ assentou que a proteção possessória independe da alegação de domínio e pode ser exercida até mesmo contra o proprietário que não detém posse efetiva — premissa que, por via reflexa, também impede que o mero título associativo ou cadastral substitua a prova da posse de fato. 3. Da prova da posse anterior do autor O conjunto probatório apresentado pelo autor é composto por: (a) declaração firmada pelo Sr. Edilson da Silva, Presidente da AMBI, com firma reconhecida em cartório, datada de 20 de junho de 2022, atestando que o autor adquiriu terreno na Rua do Sol, s/nº, Bairro Infraero, em frente à área do projeto escolar, por meio da Prefeitura Municipal de Oiapoque, com cadastro na associação desde 15 de dezembro de 2013; (b) boletim de ocorrência lavrado em 18 de maio de 2022, no qual o autor narrou a ocupação do imóvel pelo réu; e (c) cadastro e carteirinha da AMBI. A defesa sustenta que esses documentos não comprovam o exercício de posse material. A impugnação tem pertinência parcial. A declaração do Presidente da AMBI é instrumento particular com firma reconhecida, o que lhe confere autenticidade formal. Seu conteúdo, todavia, registra a aquisição do cadastro na associação e a vinculação do autor ao lote desde 2013, mas não descreve atos materiais de posse — como construção, cultivo, cercamento, ou qualquer outra forma de uso efetivo do bem. 3. Da prova oral — síntese e valoração dos depoimentos Na audiência de instrução foram ouvidas três testemunhas: duas arroladas pelo autor e uma pelo réu. Da parte autoral, o Sr. Edilson da Silva, ex-presidente da AMBI, prestou compromisso legal e não revelou relação de amizade, parentesco ou inimizade com qualquer das partes. O Sr. Edson Mendes foi ouvido sem compromisso por ser amigo íntimo do autor, ambos são pastores do mesmo ministério religioso há 28 anos, circunstância que, nos termos do art. 447, § 4º, do CPC, impõe cautela redobrada na valoração de seu relato. Pelo réu, Dona Sandra Maciel de Souza, vizinha do imóvel há aproximadamente nove anos e congregante da mesma igreja do requerido, também foi ouvida sem compromisso pelo mesmo fundamento. O Sr. Edilson da Silva afirmou que o autor adquiriu o terreno em 2013 por meio da Prefeitura Municipal de Oiapoque, com cadastro confirmado pela associação sob sua presidência; que Benjamim frequentava o lote, mantinha-o limpo e cercado com arame farpado; e que os vizinhos tinham ciência de que a área era do autor. Confirmou que o requerido ingressou no imóvel em 2022 sem autorização, que tentou intermediar sem êxito, e que após a construção do barraco o autor ficou impedido de acessar o terreno. Esclareceu que o lote mede 10 por 30 metros e que não havia construção, o autor estaria se preparando para edificar. Quando indagado sobre a frequência com que o autor visitava o local, limitou-se a dizer que não sabia precisar, mas que o lote era mantido limpo. O Sr. Edson Mendes corroborou que o terreno era cercado e limpo, relatou que foi com outro pastor conversar com o réu em três ocasiões, ocasião em que Israel teria dito que buscaria outro lugar mas por enquanto ficaria no local, e mencionou que vizinhos afirmavam que o réu possuía casa própria nas proximidades. Seu depoimento, prestado sem compromisso e por pessoa com laço pessoal profundo com o autor, é recebido com reservas, valendo apenas como elemento secundário e corroborativo. Dona Sandra Maciel de Souza declarou que jamais viu alguém frequentando ou cuidando do terreno antes da chegada do requerido — descreveu a área como completamente tomada pelo mato, com vegetação que quase atingia a lateral de sua própria residência, e relatou presença constante de cobras. Afirmou que o terreno estava vazio e sem sinal de possuidor quando Israel chegou, e que hoje há no local uma casa de alvenaria com poço. Quanto à data de chegada do réu, indicou que ele se instalou cerca de três anos após ela se mudar para o bairro, situando a ocupação por volta de 2019 ou 2020, imprecisão cronológica que fragiliza a exatidão de sua memória quanto a datas, sem desqualificar o conteúdo central de seu relato sobre o estado físico do imóvel. 4. Da insuficiência probatória autoral - ausência de animus domini demonstrável A reintegração de posse exige do autor, nos termos do art. 561 do CPC, a demonstração de posse anterior, não mera titularidade formal ou vínculo cadastral, mas posse no sentido técnico do art. 1.196 do Código Civil: exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A posse, para ser juridicamente reconhecida e tutelada, pressupõe a coexistência do corpus, atos materiais exteriorizados sobre o bem e do animus, a intenção de se comportar como titular. Nenhum dos dois elementos pode ser presumido; ambos precisam ser demonstrados pelo autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. O conjunto probatório do autor é insuficiente para satisfazer esse ônus. No plano documental, os elementos juntados, cadastro na AMBI, carteirinha associativa e declaração do ex-presidente da entidade, comprovam, quando muito, um vínculo formal administrativo com o terreno desde 2013. Não comprovam posse de fato. Não há nos autos uma única fotografia do lote cercado ou limpo em qualquer momento dos quase nove anos que separam o alegado cadastro (dezembro de 2013) da suposta invasão (maio de 2022); nenhum recibo de serviço de capinação; nenhuma nota fiscal de arame, estaca ou qualquer material relacionado ao cercamento descrito; nenhum comprovante de pagamento de taxa, imposto ou contribuição associativa referente ao imóvel; nenhum registro objetivo e independente de qualquer ato material de posse. No plano oral, a prova é dividida e não resolve o impasse em favor do autor. O depoimento do Sr. Edilson da Silva apresenta uma circularidade probatória relevante que compromete sua força persuasiva autônoma: ele é o mesmo signatário da declaração extrajudicial juntada na inicial e o mesmo gestor que emitiu o cadastro associativo que fundamenta a pretensão autoral. Seu testemunho, em essência, confirma sua própria declaração anterior, sem acrescentar elementos probatórios independentes e objetivos sobre o exercício material da posse. Mais ainda: quando indagado diretamente sobre a frequência das visitas do autor ao terreno, o depoente não soube precisar, resposta que enfraquece justamente o elemento central que precisaria ser demonstrado: a regularidade e continuidade dos atos possessórios. Contrapõe-se a esse depoimento o relato de Dona Sandra Maciel de Souza, vizinha direta do imóvel há nove anos. Embora ouvida sem compromisso e com vínculo religioso com o réu, o que impõe cautela, sua posição geográfica privilegiada lhe conferia condições objetivas de perceber qualquer atividade no terreno ao longo desse período. Seu relato é categórico: nunca viu ninguém no local, o mato tomava o terreno a ponto de quase invadir sua residência e propiciava proliferação de cobras. Essa descrição é objetivamente incompatível com a existência de cercamento com arame farpado e limpeza frequente. O vínculo com o réu não basta para desconsiderar inteiramente um depoimento que, em seu conteúdo central sobre o estado físico do imóvel, é concreto, detalhado e geograficamente fundado. Há, portanto, conflito probatório real e irresolvível em favor do autor. Uma testemunha compromissada afirma o cercamento; uma vizinha direta que teria tido plenas condições de percebê-lo nega qualquer presença ou conservação visível durante anos de convivência com a área. Nesse impasse, o princípio que governa a distribuição do ônus da prova é determinante: cabia ao autor demonstrar sua posse anterior, e não ao réu provar a inexistência dela. Não tendo o requerente produzido um único elemento documental objetivo de atos materiais possessórios, e sendo a prova oral dividida e inconclusiva, a dúvida que remanesce resolve-se em seu desfavor, conforme o art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, o STJ é categórico: a ausência de comprovação do exercício de posse anterior inviabiliza a pretensão possessória, por não se prestar a ação reintegratória à simples discussão de vínculo dominial ou cadastral (REsp 1.996.087/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/05/2022; REsp 930.336/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2014). Cumpre registrar, ademais, que os atos descritos pelas testemunhas autorais — limpeza periódica e cercamento de terreno urbano vazio, sem construção, sem moradia e sem qualquer uso econômico durante aproximadamente nove anos — situam-se na fronteira entre a posse juridicamente reconhecível e a mera detenção ou contato esporádico com o bem. A posse exige exteriorização constante e inequívoca dos poderes dominiais; não se sustenta em atos de conservação mínima praticados com frequência indeterminada, sem qualquer lastro documental e contraditos por testemunha vizinha que nunca os percebeu. O autor, em síntese, não demonstrou o animus domini com a robustez que a tutela possessória exige. 5. Do pedido contraposto — função social e manutenção da posse do réu A natureza dúplice da ação possessória, prevista no art. 556 do CPC, permite ao réu postular em contestação a proteção de sua própria posse, independentemente da sorte do pedido principal. O requerido demonstrou documentalmente a edificação de residência no imóvel — registrada em fotografias juntadas à contestação retratando estrutura com divisão interna, caixa d'água e destinação habitacional —, e a testemunha Dona Sandra confirmou a existência de casa de alvenaria com poço e a moradia do réu com sua família no local. Esse conjunto probatório demonstra o exercício atual, público e efetivo da posse pelo requerido. Nos termos dos arts. 1.200 e 1.201 do Código Civil, a posse é justa quando não for violenta, clandestina ou precária, e de boa-fé quando o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Não tendo o autor logrado demonstrar que o cercamento era visível e perceptível ao tempo da ocupação exatamente porque a prova sobre esse ponto restou inconclusiva, não se pode imputar ao requerido ciência inequívoca da posse alheia. A ocupação ocorreu em terreno que, na percepção do réu e das pessoas que ele consultou na vizinhança, se apresentava abandonado. A posse do requerido é, portanto, justa e de boa-fé. Acresce que o imóvel cumpre, sob a posse do réu, efetiva função social: nele está edificada a moradia da família do requerido, composta por ele, sua esposa e filhos, dando ao bem destinação habitacional concreta e contínua. O art. 5º, XXIII, da Constituição Federal e o art. 6º da CF, que erigem a propriedade funcionalizada e a moradia como direitos fundamentais, reforçam a proteção possessória ao requerido. O STJ já assentou que o cumprimento da função social da posse deve ser cotejado nas ações possessórias como critério de ponderação relevante (AgInt no REsp/DF, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/08/2013, DJe 04/04/2014). O pedido contraposto, nos seus estritos termos, merece acolhimento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, 556 e 561 do CPC, combinados com os arts. 5º, XXIII, e 6º da Constituição Federal e com os arts. 1.196, 1.200, 1.201, 1.210 e 1.228, §§ 4º e 5º, do Código Civil: Julgo IMPROCEDENTE o pedido principal formulado por BENJAMIM LOPES DE MELO CORREA, por não ter o autor demonstrado o exercício de posse material efetiva e contínua sobre o imóvel situado na Rua do Sol, s/nº, Bairro Infraero, Oiapoque/AP, com a robustez exigida pelo art. 561 do CPC, deixando de comprovar o corpus e o animus domini necessários à tutela possessória reintegratória. Julgo PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por ISRAEL DE JESUS VIDEIRA, com fundamento no art. 556 do CPC, reconhecendo o seu direito à manutenção da posse sobre o imóvel acima descrito, por ter demonstrado o exercício de posse justa, de boa-fé e com efetiva função social, nos termos dos arts. 1.196, 1.200 e 1.201 do Código Civil, c/c os arts. 5º, XXIII, e 6º da Constituição Federal. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem revertidos ao Fundo Especial da Defensoria Pública – FEDPAP, nos termos do art. 4º, XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/94, observado o regime da gratuidade de justiça eventualmente mantido ao autor ao final do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oiapoque/AP, 18 de março de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque

24/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: BENJAMIM LOPES DE MELO CORREA Advogado(s) do reclamante: ALCEU ALENCAR DE SOUZA REU: ISRAEL DE JESUS VIDEIRA Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 22/01/2026 11:00 Local: Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Oiapoque/AP, 21 de outubro de 2025. MARJORIE INGRID DE CASTRO SILVA Chefe de Secretaria Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0001635-62.2022.8.03.0009 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Esbulho / Turbação / Ameaça]

22/10/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

05/06/2023, 12:43

Certifico que, nesta data, abri chamado sob o nº 75.438 para migração dos presentes autos ao Sistema do PJE.

02/06/2023, 12:59

Ag. providências.

01/06/2023, 13:14

Em Atos do Juiz. Chamo o feito a ordem.Nos termos da PORTARIA Nº 67810/2023 - GP as ações atinentes aos Juizados Especiais Cíveis deverão tramitar exclusivamente no Processo Judicial Eletrônico – PJe. Considerando que se trata de ação que tramita sob o rito do J (...)

24/05/2023, 17:59

Faço os autos conclusos #38 e #31

10/05/2023, 11:46

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROBERVAL PANTOJA PACHECO

10/05/2023, 11:46

réplica

02/05/2023, 22:13

Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 03/04/2023 11:49:29 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de ALCEU ALENCAR DE SOUZA (Advogado Autor).

27/04/2023, 06:01

Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 03/04/2023 11:49:29 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALCEU ALENCAR DE SOUZA

17/04/2023, 10:44

Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora, para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.

03/04/2023, 11:49

Conclusos com manifestação.

30/03/2023, 08:17

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROBERVAL PANTOJA PACHECO

30/03/2023, 08:17

Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 26/07/2022 13:21:17 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .

28/03/2023, 21:18
Documentos
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