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6084459-92.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/10/2025
Valor da Causa
R$ 45.829,72
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
JOSE CLAUDIO NUNES MALCHER
CPF 315.***.***-04
BANCO BMG S.A
CNPJ 61.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
CAMILA MAHELI DE OLIVEIRA RIBEIRO
OAB/AP 2909•Representa: ATIVO
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB/AP 3871•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6084459-92.2025.8.03.0001. RECORRENTES: JOSE CLAUDIO NUNES MALCHER, BANCO BMG S.A Advogado(s): CAMILA MAHELI DE OLIVEIRA RIBEIRO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, MARIANA TEIXEIRA SILVA RECORRIDOS: BANCO BMG S.A, JOSE CLAUDIO NUNES MALCHER Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, MARIANA TEIXEIRA SILVA, CAMILA MAHELI DE OLIVEIRA RIBEIRO DECISÃO Nos termos do art. 6º, §1º, do Regimento Interno deste Colegiado (Resolução nº 1328/2019-TJAP), o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado pela Turma Recursal, competindo aos Juizados Especiais de origem processá-los na forma da lei até a remessa ao órgão revisor. Do recurso do autor: O recorrente postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Compulsando os autos, verifica-se que foram acostados documentos suficientes a demonstrar a hipossuficiência econômica declarada, os quais evidenciam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Presentes, portanto, os requisitos do art. 98 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. réu: A insurgência é tempestiva e o preparo foi devidamente recolhido dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da interposição do recurso, na forma do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995. Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DEFIRO a gratuidade da justiça ao autor/recorrente, dispensado o recolhimento do preparo. O recurso é tempestivo. RECEBO o recurso interposto pelo autor. Do recurso do RECEBO o recurso interposto pelo réu. SUSPENSÃO PROCESSUAL Compulsando os autos observa-se que os recursos interpostos versam sobre contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), e que se discutem, em síntese, a validade da avença, a suficiência das informações prestadas ao consumidor, o alegado desvirtuamento da contratação em relação ao empréstimo consignado comum, bem como as consequências jurídicas da eventual invalidação do ajuste, inclusive restituição de valores e reparação moral. A controvérsia devolvida a exame encontra aderência estrita com matéria submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Segunda Seção do STJ afetou o Tema Repetitivo 1.414, delimitando a seguinte controvérsia: “I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”. Além disso, no âmbito do mesmo Tema 1.414, o eminente Relator, Ministro Raul Araújo, posteriormente determinou, ad referendum da Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido tema repetitivo e tramitem no território nacional, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC. De outro lado, o Tema Repetitivo 1.328/STJ também guarda pertinência direta com a presente demanda, porquanto submeteu a julgamento a questão de saber se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Conforme comunicação administrativa encaminhada pelo NUGEPNAC/TJAP, houve ampliação da suspensão também em relação aos feitos abrangidos por esse tema, razão pela qual se impõe sua observância por este órgão julgador. Nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, uma vez determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica submetida a julgamento sob o rito dos repetitivos, impõe-se o sobrestamento dos feitos pendentes, a fim de preservar a uniformidade, a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência, evitando-se a prolação de decisões potencialmente dissonantes do entendimento vinculante a ser firmado pela Corte Superior. No caso concreto, a causa de pedir e os pedidos deduzidos revelam inequívoca identidade material com as questões submetidas aos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do STJ, pois a lide envolve precisamente discussão sobre cartão de crédito consignado/RMC, eventual falha no dever de informação, alegação de contratação diversa daquela efetivamente pretendida, desdobramentos da possível invalidação contratual e indenização por dano moral. Assim, a suspensão do presente feito é medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.036 e 1.037, II, do CPC, determino a suspensão do presente recurso, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414, devendo a Secretaria proceder à devida vinculação do feito aos referidos temas, com as anotações de praxe. Aguarde-se em Secretaria. Intimem-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4
06/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6084459-92.2025.8.03.0001. RECORRENTES: JOSE CLAUDIO NUNES MALCHER, BANCO BMG S.A Advogado(s): CAMILA MAHELI DE OLIVEIRA RIBEIRO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, MARIANA TEIXEIRA SILVA RECORRIDOS: BANCO BMG S.A, JOSE CLAUDIO NUNES MALCHER Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, MARIANA TEIXEIRA SILVA, CAMILA MAHELI DE OLIVEIRA RIBEIRO DECISÃO Nos termos do art. 6º, §1º, do Regimento Interno deste Colegiado (Resolução nº 1328/2019-TJAP), o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado pela Turma Recursal, competindo aos Juizados Especiais de origem processá-los na forma da lei até a remessa ao órgão revisor. Do recurso do autor: O recorrente postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Compulsando os autos, verifica-se que foram acostados documentos suficientes a demonstrar a hipossuficiência econômica declarada, os quais evidenciam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Presentes, portanto, os requisitos do art. 98 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. réu: A insurgência é tempestiva e o preparo foi devidamente recolhido dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da interposição do recurso, na forma do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995. Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DEFIRO a gratuidade da justiça ao autor/recorrente, dispensado o recolhimento do preparo. O recurso é tempestivo. RECEBO o recurso interposto pelo autor. Do recurso do RECEBO o recurso interposto pelo réu. SUSPENSÃO PROCESSUAL Compulsando os autos observa-se que os recursos interpostos versam sobre contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), e que se discutem, em síntese, a validade da avença, a suficiência das informações prestadas ao consumidor, o alegado desvirtuamento da contratação em relação ao empréstimo consignado comum, bem como as consequências jurídicas da eventual invalidação do ajuste, inclusive restituição de valores e reparação moral. A controvérsia devolvida a exame encontra aderência estrita com matéria submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Segunda Seção do STJ afetou o Tema Repetitivo 1.414, delimitando a seguinte controvérsia: “I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”. Além disso, no âmbito do mesmo Tema 1.414, o eminente Relator, Ministro Raul Araújo, posteriormente determinou, ad referendum da Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido tema repetitivo e tramitem no território nacional, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC. De outro lado, o Tema Repetitivo 1.328/STJ também guarda pertinência direta com a presente demanda, porquanto submeteu a julgamento a questão de saber se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Conforme comunicação administrativa encaminhada pelo NUGEPNAC/TJAP, houve ampliação da suspensão também em relação aos feitos abrangidos por esse tema, razão pela qual se impõe sua observância por este órgão julgador. Nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, uma vez determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica submetida a julgamento sob o rito dos repetitivos, impõe-se o sobrestamento dos feitos pendentes, a fim de preservar a uniformidade, a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência, evitando-se a prolação de decisões potencialmente dissonantes do entendimento vinculante a ser firmado pela Corte Superior. No caso concreto, a causa de pedir e os pedidos deduzidos revelam inequívoca identidade material com as questões submetidas aos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do STJ, pois a lide envolve precisamente discussão sobre cartão de crédito consignado/RMC, eventual falha no dever de informação, alegação de contratação diversa daquela efetivamente pretendida, desdobramentos da possível invalidação contratual e indenização por dano moral. Assim, a suspensão do presente feito é medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.036 e 1.037, II, do CPC, determino a suspensão do presente recurso, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414, devendo a Secretaria proceder à devida vinculação do feito aos referidos temas, com as anotações de praxe. Aguarde-se em Secretaria. Intimem-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4
06/05/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
29/04/2026, 14:08Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:18Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO NUNES MALCHER em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:18Publicado Notificação em 13/04/2026.
13/04/2026, 01:39Publicado Notificação em 13/04/2026.
13/04/2026, 01:39Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026
11/04/2026, 01:30Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026
11/04/2026, 01:30Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6084459-92.2025.8.03.0001. AUTOR: JOSE CLAUDIO NUNES MALCHER REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco BMG S.A. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, mas aplicou multa de 5% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil, em razão da não confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo legal. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão seria omissa por não ter examinado a regularidade da citação eletrônica, especialmente quanto ao envio ao endereço eletrônico correto e atualizado da instituição, bem como por não ter apreciado a necessidade de demonstração de dolo, má-fé, comportamento procrastinatório, prejuízo processual e proporcionalidade da penalidade aplicada. Aduz, por isso, a necessidade de saneamento da omissão, com modificação do julgado. A parte autora foi intimada para apresentar contrarrazões aos embargos. Posteriormente, os autos foram remetidos à Turma Recursal em razão de recurso inominado já interposto, tendo sido determinado o retorno do processo ao juízo de origem para prévia apreciação destes aclaratórios, com cancelamento da distribuição do recurso inominado naquela instância. Os embargos são tempestivos e, por isso, devem ser conhecidos. No mérito, porém, não comportam acolhimento. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. Não se destinam à rediscussão do mérito já apreciado, nem à reapreciação de fundamentos com a finalidade de obter resultado diverso, salvo quando o vício efetivamente identificado conduza, por consequência lógica, à alteração do julgado. No caso, embora o embargante atribua à sentença vício de omissão, o que se verifica é mero inconformismo com a penalidade aplicada. A decisão embargada foi expressa ao consignar a incidência da multa prevista no art. 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil em razão da não confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo legal. A insurgência do banco, portanto, não revela ponto omitido, mas discordância quanto à interpretação jurídica adotada e quanto às premissas normativas utilizadas no pronunciamento judicial. Também não procede a alegação de que seria indispensável, para incidência da penalidade, manifestação específica acerca de dolo, má-fé ou intenção deliberada de obstrução processual. A multa prevista no art. 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil decorre do descumprimento do dever legal de confirmação do recebimento da citação eletrônica, ressalvada a demonstração de justa causa, a qual deve ser concretamente apresentada pela parte destinatária. Não se trata, aqui, de sanção genérica fundada em presunção de deslealdade processual ampla, mas de consequência legal associada ao descumprimento de dever processual objetivo, instituído justamente para assegurar celeridade, eficiência e racionalidade ao sistema de comunicações processuais eletrônicas, em consonância com os princípios que informam o microssistema dos Juizados Especiais. Do mesmo modo, a tese de ausência de comprovação de que a comunicação foi encaminhada ao endereço eletrônico correto não evidencia omissão apta a justificar o manejo integrativo do recurso. Isso porque a argumentação deduzida não aponta ponto efetivamente submetido ao juízo e ignorado na sentença, mas procura introduzir nova linha de debate para afastar os efeitos da penalidade já aplicada. Embargos de declaração não constituem via adequada para reabrir a discussão fático-jurídica sobre a regularidade do ato processual quando a decisão já enfrentou a consequência jurídica da ausência de confirmação e a parte não demonstra, de forma objetiva, justa causa concreta capaz de infirmar o comando legal. A alegação de desproporcionalidade da multa igualmente não prospera pela via eleita. A penalidade foi fixada no exato percentual previsto em lei, não havendo, portanto, arbitramento discricionário fora dos limites legais a demandar correção integrativa. Se a pretensão do embargante é afastar a própria incidência da norma ou rediscutir sua aplicação ao caso concreto a partir de premissas diversas, a matéria extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios. Vale registrar, ainda, que a oposição dos presentes embargos não impede o regular prosseguimento da marcha recursal após seu julgamento, exatamente como reconhecido pela Turma Recursal ao determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para apreciação prévia destes aclaratórios, com o posterior restabelecimento da tramitação adequada do recurso inominado. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a sentença embargada. Não havendo insurgência quanto à presente decisão, certifique-se o trânsito desta deliberação e retornem-se os autos à Turma Recursal, para regular processamento e julgamento do recurso inominado já interposto. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 9 de abril de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
10/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6084459-92.2025.8.03.0001. AUTOR: JOSE CLAUDIO NUNES MALCHER REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco BMG S.A. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, mas aplicou multa de 5% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil, em razão da não confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo legal. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão seria omissa por não ter examinado a regularidade da citação eletrônica, especialmente quanto ao envio ao endereço eletrônico correto e atualizado da instituição, bem como por não ter apreciado a necessidade de demonstração de dolo, má-fé, comportamento procrastinatório, prejuízo processual e proporcionalidade da penalidade aplicada. Aduz, por isso, a necessidade de saneamento da omissão, com modificação do julgado. A parte autora foi intimada para apresentar contrarrazões aos embargos. Posteriormente, os autos foram remetidos à Turma Recursal em razão de recurso inominado já interposto, tendo sido determinado o retorno do processo ao juízo de origem para prévia apreciação destes aclaratórios, com cancelamento da distribuição do recurso inominado naquela instância. Os embargos são tempestivos e, por isso, devem ser conhecidos. No mérito, porém, não comportam acolhimento. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. Não se destinam à rediscussão do mérito já apreciado, nem à reapreciação de fundamentos com a finalidade de obter resultado diverso, salvo quando o vício efetivamente identificado conduza, por consequência lógica, à alteração do julgado. No caso, embora o embargante atribua à sentença vício de omissão, o que se verifica é mero inconformismo com a penalidade aplicada. A decisão embargada foi expressa ao consignar a incidência da multa prevista no art. 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil em razão da não confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo legal. A insurgência do banco, portanto, não revela ponto omitido, mas discordância quanto à interpretação jurídica adotada e quanto às premissas normativas utilizadas no pronunciamento judicial. Também não procede a alegação de que seria indispensável, para incidência da penalidade, manifestação específica acerca de dolo, má-fé ou intenção deliberada de obstrução processual. A multa prevista no art. 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil decorre do descumprimento do dever legal de confirmação do recebimento da citação eletrônica, ressalvada a demonstração de justa causa, a qual deve ser concretamente apresentada pela parte destinatária. Não se trata, aqui, de sanção genérica fundada em presunção de deslealdade processual ampla, mas de consequência legal associada ao descumprimento de dever processual objetivo, instituído justamente para assegurar celeridade, eficiência e racionalidade ao sistema de comunicações processuais eletrônicas, em consonância com os princípios que informam o microssistema dos Juizados Especiais. Do mesmo modo, a tese de ausência de comprovação de que a comunicação foi encaminhada ao endereço eletrônico correto não evidencia omissão apta a justificar o manejo integrativo do recurso. Isso porque a argumentação deduzida não aponta ponto efetivamente submetido ao juízo e ignorado na sentença, mas procura introduzir nova linha de debate para afastar os efeitos da penalidade já aplicada. Embargos de declaração não constituem via adequada para reabrir a discussão fático-jurídica sobre a regularidade do ato processual quando a decisão já enfrentou a consequência jurídica da ausência de confirmação e a parte não demonstra, de forma objetiva, justa causa concreta capaz de infirmar o comando legal. A alegação de desproporcionalidade da multa igualmente não prospera pela via eleita. A penalidade foi fixada no exato percentual previsto em lei, não havendo, portanto, arbitramento discricionário fora dos limites legais a demandar correção integrativa. Se a pretensão do embargante é afastar a própria incidência da norma ou rediscutir sua aplicação ao caso concreto a partir de premissas diversas, a matéria extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios. Vale registrar, ainda, que a oposição dos presentes embargos não impede o regular prosseguimento da marcha recursal após seu julgamento, exatamente como reconhecido pela Turma Recursal ao determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para apreciação prévia destes aclaratórios, com o posterior restabelecimento da tramitação adequada do recurso inominado. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a sentença embargada. Não havendo insurgência quanto à presente decisão, certifique-se o trânsito desta deliberação e retornem-se os autos à Turma Recursal, para regular processamento e julgamento do recurso inominado já interposto. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 9 de abril de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
10/04/2026, 00:00Embargos de Declaração Não-acolhidos
09/04/2026, 08:41Conclusos para julgamento
07/04/2026, 10:55Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO NUNES MALCHER em 17/03/2026 23:59.
18/03/2026, 10:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 17:35Documentos
Sentença
•09/04/2026, 08:41
Decisão
•05/03/2026, 13:52
Sentença
•15/01/2026, 09:33
Sentença
•15/01/2026, 09:33
Decisão
•20/10/2025, 09:19