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6001956-90.2025.8.03.0008

Cumprimento de sentençaCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
Partes do Processo
JOSSENILDO DA SILVA LEITE
CPF 685.***.***-68
Autor
DOUGLAS CAMELO DA SILVA
Terceiro
GL COMERCIO E SERVICOS LTDA
CNPJ 48.***.***.0001-14
Reu
Advogados / Representantes
MAYK CAMELO DA SILVA
OAB/AP 3590Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Confirmada a comunicação eletrônica

11/05/2026, 11:28

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

30/04/2026, 13:36

Deferido em parte o pedido de JOSSENILDO DA SILVA LEITE - CPF: 685.239.982-68 (REQUERENTE)

29/04/2026, 14:45

Conclusos para decisão

28/04/2026, 12:28

Juntada de Petição de petição

24/04/2026, 19:48

Confirmada a comunicação eletrônica

16/04/2026, 12:36

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

06/04/2026, 11:48

Juntada de Certidão

31/03/2026, 18:53

Juntada de Certidão

19/03/2026, 18:24

Decorrido prazo de MAYK CAMELO DA SILVA em 25/02/2026 23:59.

04/03/2026, 17:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026

31/01/2026, 01:00

Publicado Intimação em 30/01/2026.

31/01/2026, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6001956-90.2025.8.03.0008. AUTOR: JOSSENILDO DA SILVA LEITE REU: GL COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO Verifica-se que o processo foi arquivado após o trânsito em julgado da sentença que condenou a parte requerida GL Comércio e Serviços Ltda ao pagamento de restituição do valor de R$ 10.000,00 e indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00, conforme sentença de id 24183967. A parte autora compareceu em secretaria e informou que a parte requerida não cumpriu espontaneamente a obrigação imposta, requerendo o início da fase de execução. Nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei 9.099/95, transitada em julgado a sentença condenatória, inicia-se a fase executiva mediante provocação da parte interessada, sendo necessária a intimação do devedor para cumprimento voluntário da obrigação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, no âmbito dos Juizados Especiais, o cumprimento de sentença depende de requerimento da parte credora, devendo o devedor ser intimado para pagamento voluntário, sob pena de adoção de medidas executivas. A doutrina também reconhece que, mesmo nos Juizados Especiais, o cumprimento da sentença condenatória deve observar a intimação do devedor para pagamento voluntário, sob pena de adoção de atos constritivos. Nesse sentido, Fredie Didier Jr. leciona que o cumprimento de sentença é fase processual que se inicia por provocação do credor, cabendo ao juiz determinar a intimação do devedor para adimplemento espontâneo, antes da prática de atos de constrição patrimonial. Curso de Direito Processual Civil, volume 5, Editora JusPodivm. Diante disso, impõe-se a intimação da parte requerida para cumprir a obrigação no prazo legal, sob pena de prosseguimento da execução com adoção das medidas coercitivas cabíveis. Dispositivo Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Diante do exposto, determino: Recebo o pedido da parte autora como requerimento de início da fase de execução da sentença. Intime-se a parte requerida GL Comércio e Serviços Ltda, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 dias, cumpra integralmente a obrigação imposta na sentença de id 24183967, efetuando o pagamento dos valores devidos, atualizados, sob pena de prosseguimento da execução com adoção das medidas constritivas cabíveis. Decorrido o prazo sem pagamento, defiro desde logo a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado. Caso positiva a constrição de crédito, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo legal. Permanecendo inerte a parte executada após a constrição, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, observadas as cautelas de praxe. Caso a constrição seja negativa, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, indicando outras medidas executivas cabíveis. Evolua para cumprimento de sentença. Intime-se. Laranjal do Jari/AP, 27 de janeiro de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito do 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI

29/01/2026, 00:00

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

28/01/2026, 09:47

Deferido o pedido de JOSSENILDO DA SILVA LEITE - CPF: 685.239.982-68 (AUTOR).

27/01/2026, 15:37
Documentos
Decisão
29/04/2026, 14:45
Decisão
27/01/2026, 15:37
Ciência
01/12/2025, 13:06
Sentença
20/10/2025, 13:57
Decisão
03/10/2025, 11:57
Termo de Audiência
09/09/2025, 15:40
Despacho
09/07/2025, 20:22