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0001021-02.2018.8.03.0008
Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/04/2018
Valor da Causa
R$ 13.641,92
Orgao julgador
2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI
Processos relacionados
Partes do Processo
ELISON ABRAAO CIRIACO DE LIMA
CPF 639.***.***-15
ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
WILKER DE JESUS LIRA
OAB/AP 1711•Representa: ATIVO
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0001021-02.2018.8.03.0008. REQUERENTE: ELISON ABRAAO CIRIACO DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Consta dos autos o pedido de cumprimento de sentença proposto em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando, em síntese, o recebimento de R$13.641,92 (treze mil seiscentos e quarenta e um reais e noventa e dois centavos), referente à condenação na ação coletiva 0045733-11.2012.8.03.0001. Após levantada a suspensão dos autos, a parte autora requereu o prosseguimento do feito (ID 22982835). O Estado do Amapá se manifestou para que o Sindisaúde proceda a distribuição das execuções de forma individualizada (ID 25936897). O exequente requereu a rejeição do pedido formulado pelo Estado do Amapá e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença nestes mesmos autos (ID 26319737). Decido. Não há que se falar em delimitação dos beneficiados a título executivo da ação coletiva, uma vez que, em ações coletivas propostas pelos Sindicatos em substituição processual, em caso de decisão favorável, esta abrangerá a toda a categoria substituída. No caso em exame, o Sindicato foi intimado a se manifestar, porém deixou transcorrer in albis. Em recente julgado nos autos do RE nº 1.466.180-AP, o eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES do Supremo Tribunal Federal do Amapá deu provimento ao recurso extraordinário nos autos originário do TJAP (agravo de instrumento nº 0001605-88.2021.8.03.0000), por ofensa ao RE 883.642-RG (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tema 823 de Repercussão Geral). Cito o Tema 823 de seguinte tese: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” Também recentemente o Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp nº 2.146.834/AP e o REsp nº 2.146.839/AP, contendo idêntica matéria originária do TJAP. Transcrevo o Tema nº 1302/STJ afetado: "Definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista" Nessa afetação, registre-se, houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria. A sentença coletiva nos autos 0045733-11.2012.8.03.0001 assim determinou: (...) “Por consequência, condeno o Estado do Amapá à incorporação do referido reajuste aos vencimentos dos substituídos da parte autora, bem como ao pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal, computada a partir da propositura da ação (21/11/2012).” Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Ante o exposto, determino a suspensão deste processo, porquanto afeto ao Tema 1302 do STJ, até o julgamento final pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Laranjal do Jari/AP, 10 de março de 2026. ANTONIO JOSE DE MENEZES Juiz(a) de Direito do 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI
13/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0001021-02.2018.8.03.0008. REQUERENTE: ELISON ABRAAO CIRIACO DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Determino o levantamento da suspensão. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública no qual ELISON ABRAAO CIRIACO DE LIMA executa individualmente a sentença coletiva prolatada nos autos nº 0045733-11.2012.8.03.0001. No ID 13122447, o Estado do Amapá requereu a suspensão dos autos até o trânsito em julgado do Tema 1029 (análise da aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública - Lei 12.153/2009 -, ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente), o qual foi deferido na decisão ID 13122428. Fixou-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.029/STJ: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153 /2009 ao juízo comum da execução." O requerente manifestou pelo prosseguimento do feito (ID 22982835). Pois bem, antes de requerer manifestação do ESTADO DO AMAPÁ, vejo por bem ouvir o SINDICATO DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ - SINDESAUDE, considerando serem os exequentes da ação coletiva no processo e no cumprimento de sentença proveniente desta demanda (0045733-11.2012.8.03.0001), bem como determinou-se nesta ação que o Exequente SINDISAÚDE procedesse o DESMEMBRAMENTO, REAJUIZAMENTO e NOVA distribuição das execuções de forma individualizada, mantendo os feitos já distribuídos com o primeiro credor de cada lista e desmembrando os demais para constituição de novo processo e nova distribuição, a fim de facilitar a defesa do Estado do Amapá, conforme relação de credores já confeccionadas por aquele juízo. Portanto, DETERMINO o cadastro do SINDICATO DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ - SINDESAUDE como interessado, bem como seus patronos a fim de serem intimados desta decisão via DJE, e manifestação. Cumpra-se. Laranjal do Jari/AP, 17 de outubro de 2025. ANTONIO JOSE DE MENEZES Juiz(a) de Direito do 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI
22/10/2025, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
02/07/2024, 23:43Certifico que os autos aguardam o transito em julgado da Execução coletiva 0025494-88.2009.8.03.0001.
17/06/2024, 08:00Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 07/05/2024 12:27:15 - 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
23/05/2024, 06:01Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 07/05/2024 12:27:15 - 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
13/05/2024, 08:19Certifico que os autos aguardam o transito em julgado da Execução coletiva 0025494-88.2009.8.03.0001.
13/05/2024, 08:19Em Atos do Juiz. Defiro pedido da parte autora.Cadastre-se os autos como prioridade, conforme artigo 1048, I do CPC.Aguarde-se o transito em julgado da Execução coletiva 0025494-88.2009.8.03.0001.Intime-se.
07/05/2024, 12:27Certifico que, face manifestação da parte autora, torno os autos conclusos. Ademais, os autos 0025494-88.2009.8.03.0001, encontram-se em andamento.
30/04/2024, 08:28Conclusão
30/04/2024, 08:28REQUER PRIORIDADE POR DOENÇA GRAVE
24/04/2024, 16:25Certifico que em consulta aos autos 0025494-88.2009.8.03.0001, observa-se no seu andamento que aguardam decisão do trâsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0004187-61.2021.8.03.0000.
12/03/2024, 11:05Certifico que os autos aguardam julgamento de recurso no Colendo Superior Tribunal de Justiça - AREsp nº 2172042 / AP (2022/0222476-3).
27/02/2024, 11:52Em Atos do Juiz. Complementando a decisão de ordem nº 66, suspendo, no sistema tucujuris, o curso do presente processo até o julgamento do recurso perante o STJ. Com a vinda do resultado final, voltem-me os autos conclusos.
26/02/2024, 11:15Certifico que os autos aguardam julgamento de recurso no Colendo Superior Tribunal de Justiça - AREsp nº 2172042 / AP (2022/0222476-3).
19/09/2023, 08:12Documentos
Nenhum documento disponivel