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6059036-33.2025.8.03.0001

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaRescisãoContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 4.277,78
Orgao julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
IRISMAR ALVES DOS SANTOS
CPF 773.***.***-87
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Reu
Advogados / Representantes
WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA
OAB/AP 2324Representa: ATIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026

11/05/2026, 01:23

Publicado Sentença em 11/05/2026.

11/05/2026, 01:23

Confirmada a comunicação eletrônica

08/05/2026, 00:11

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 6059036-33.2025.8.03.0001. REQUERENTE: IRISMAR ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de embargos de declaração opostos no ID nº 26097929, por meio dos quais o embargante sustenta que a sentença proferida nestes autos contém OMISSÃO. Requer a procedência dos pedidos declinados à inicial. A parte contrária apresentou contrarrazões, sob o ID nº27389909. O pedido é tempestivo, motivo pelo qual o recebo para análise. Pois bem. Este Juízo examinou devidamente os documentos constantes nos autos por ocasião da prolação da sentença, e houve o devido fundamento. O embargante pretende é a reforma da decisão que não lhe foi favorável, contudo, não é essa a finalidade dos declaratórios. Tal inconformismo não pode ser analisada em sede de embargos de declaração, por não ser a via adequada para rediscussão do mérito da demanda, na medida em que com sentença o juiz encerra sua competência para o caso, não podendo modificar o conteúdo decisório por força do disposto no art. 494, do CPC. Ante o exposto, entendo não haver omissão na sentença proferida nos autos a que mereça reparo, uma vez que foi julgado de acordo com as provas trazidas aos autos, razão pela qual recebo os embargos de declaração apresentados e NÃO ACOLHO os argumentos apresentados. Sem custas, nem honorários. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de maio de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

08/05/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

07/05/2026, 20:37

Embargos de Declaração Não-acolhidos

07/05/2026, 20:37

Conclusos para julgamento

26/03/2026, 09:57

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 25/03/2026 23:59.

26/03/2026, 00:17

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

24/03/2026, 10:05

Confirmada a comunicação eletrônica

15/03/2026, 00:05

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

14/03/2026, 17:36

Juntada de Petição de petição

12/03/2026, 18:04

Proferidas outras decisões não especificadas

13/02/2026, 07:41

Conclusos para decisão

12/02/2026, 11:55

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 10/02/2026 23:59.

11/02/2026, 01:55
Documentos
Sentença
07/05/2026, 20:37
Sentença
07/05/2026, 20:37
Decisão
13/02/2026, 07:41
Sentença
23/01/2026, 11:46
Sentença
23/01/2026, 11:46
Decisão
01/12/2025, 15:45
Decisão
21/10/2025, 12:45
Decisão
21/10/2025, 12:45
Despacho
15/08/2025, 10:13
Despacho
15/08/2025, 10:13