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6003416-39.2025.8.03.0000
Habeas Corpus CriminalHabeas Corpus - CabimentoHabeas CorpusDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/10/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gabinete 04
Partes do Processo
ROMULO ANTONIO MENDES SIMOES
CPF 106.***.***-04
LUCAS LOPES MENDONCA
CPF 068.***.***-78
1 VARA DE LARANJAL DO JARI
LUCAS LOPES MENDONCA
CPF 068.***.***-78
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Advogados / Representantes
ROMULO ANTONIO MENDES SIMOES
OAB/AP 3661•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
09/12/2025, 11:58Juntada de Certidão
09/12/2025, 11:48Expedição de Ofício.
09/12/2025, 06:03Transitado em Julgado em 27/11/2025
27/11/2025, 13:37Juntada de Certidão
27/11/2025, 13:37Transitado em Julgado em 26/11/2025
27/11/2025, 13:17Juntada de Certidão
27/11/2025, 13:17Decorrido prazo de ROMULO ANTONIO MENDES SIMOES em 25/11/2025 23:59.
26/11/2025, 00:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2025
19/11/2025, 03:58Publicado Acórdão em 19/11/2025.
19/11/2025, 03:58Juntada de Petição de ciência
18/11/2025, 16:49Confirmada a comunicação eletrônica
18/11/2025, 16:49Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6003416-39.2025.8.03.0000. IMPETRANTE: ROMULO ANTONIO MENDES SIMOES Advogado do(a) IMPETRANTE: ROMULO ANTONIO MENDES SIMOES - AP3661-A IMPETRADO: 1ª VARA DE LARANJAL DO JARI RELATÓRIO RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - HABEAS CORPUS CRIMINAL Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente LUCAS LOPES MENDONCA, em razão da alegada coação ilegal e abusiva praticada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Competência Geral e Tribunal do Júri da Comarca de Laranjal do Jari, que nos autos da rotina nº 6003715-89.2025.8.03.0008, homologou a prisão em flagrante e converteu em prisão preventiva (Id. 24116891). Em resumo, o Paciente e outro, junto a inimputável, foram presos em flagrante no dia 14/10/2025, trazendo consigo e mantendo em depósito 23 porções de maconha (19,5g), 1 porção média de maconha (17,1g) e 86 unidades de crack (37,03g), conforme o laudo toxicológico (Id. 24116264). O flagrante ocorreu após denúncias anônimas e campana prévia, até que os agentes notaram a polícia e tentaram fugir, sendo assim detidos. Na audiência de custódia realizada em 15/10/2025 (Id. 24116891), após manifestação do Ministério Público pela prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão cautelar do Paciente com fundamento na necessidade de acautelar a ordem pública, dada a quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos indicar a mercancia e o risco de reiteração delitiva, apesar da primariedade do agente. O Impetrante, porém, alega a ausência dos requisitos para a prisão preventiva, fundamentada na gravidade abstrata do delito. Alega que o Paciente é primário e tem bons antecedentes, não havendo risco oriundo do seu estado de liberdade. Alega, ainda, que o Paciente tem residência fixa e ofício lícito como ajudante de pedreiro, sendo o único responsável pelo sustento da sua esposa grávida e de sua mãe, além de cursar o EJA. Ao final, pede a soltura do Paciente em caráter liminar ou a substituição por outras medidas cautelares, ou pela prisão domiciliar, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus. O pedido de tutela liminar foi indeferido (ID3735535). A Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Manuel Felipe Menezes da Silva Junior, opina pelo conhecimento do presente Habeas Corpus e pela confirmação da decisão liminar que substituiu a prisão preventiva do paciente Lucas Lopes Mendonça por medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos incisos II, III e IX do art. 319 c/c §1º do art. 282 do Código de Processo Penal (5290733). É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Senhor Presidente. Eminentes pares. Senhor Procurador de Justiça, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do writ. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) –A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental é indispensável a demonstração da existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos conforme preconiza o artigo 312 do Código de Processo Penal. No presente caso, em que pese o decreto de prisão preventiva tenha justificado o não cabimento da substituição da prisão por outras medidas cautelares na “a gravidade da conduta e o risco concreto de reiteração delitiva”, não descreve os elementos do caso concreto que justificam essa medida excepcional, como exige o art. 282, §6º, do CPP (Id. 24116891): Consta no APF que a equipe de plantão desta Polícia Civil recebeu denúncias anônimas informando que, em uma residência situada na Rua Piquiá, bairro Buritizal, onde teriam pessoas comercializando substância entorpecente à luz do dia, movimentando intensa entrada e saída de usuários, sendo comandado por uma mulher chamada Valdecira, que faz recrutamento de pessoas com o objetivo de venda de drogas, incluindo menores de idade. Diante das informações, a equipe policial deslocou-se até o endereço indicado, realizando monitoramento discreto do local. Durante a observação, foi possível visualizar vários indivíduos em atitude suspeita, realizando entregas rápidas de pequenos invólucros, conduta comumente associada ao tráfico de drogas. Diante da fundada suspeita, foi efetuado o procedimento para abordagem policial. No momento em que os suspeitos notaram a aproximação da viatura da Polícia Civil, empreenderam fuga em direção a uma área de mata próxima, sendo prontamente perseguidos pela equipe. Após breve acompanhamento a pé, os agentes lograram êxito em capturar Lucas (20 anos) e Vitor (menor de idade, 16 anos). Valdecira foi encontrada em via pública, em frente a casa da sua mãe, indicada pelos dois anteriormente citados como sendo a pessoa que organizava toda a estrutura de distribuição dos entorpecentes. Foi identificado o custodiado Edivaldo, qualificado e verificado que está com mandado de prisão, conseguiu evadir-se do local, com algema institucional. A custodiada Valdecira admitiu que Edivaldo é atual companheiro e residia em sua casa. Durante a busca pessoal e nos arredores da casa conhecida por movimentar material entorpecente, foram encontradas com os detidos porções de substâncias entorpecentes. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão em flagrante a Lucas, e o adolescente Vitor foi apreendido, ambos conduzidos à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis, bem como a Sra Valdecira, sendo as substâncias e materiais ilícitos apreendidos e encaminhados para perícia. No interrogatório perante à Autoridade Policial, os custodiados permaneceram em silêncio. (...) No caso, a materialidade delitiva encontra-se robustamente demonstrada pelo auto de exibição que registra a apreensão de 23 (vinte e três) porções de peso bruto total de 19,5 g (dezenove vírgula cinco gramas) e mais 01 (uma) porção de 17,1 g (dezessete vírgula um gramas) de peso bruto total de MACONHA e de 86 (oitenta e seis) porções com peso bruto total de 37,03 g (trinta e sete vírgula zero três gramas) de CRACK, cuja natureza entorpecente foi confirmada por laudo pericial preliminar. A quantidade e variedade de drogas apreendidas indica a possibilidade de mercância, o que é corroborado com o fato de que o material entorpecente estava porcionado, prática comum na distribuição de drogas no tráfico, afastando a tese de posse para consumo pessoal. Os indícios de autoria, por sua vez, são veementes e se respaldam nos depoimentos prestados pelos policiais condutores, cuja palavra goza de fé pública, sobretudo porque coerente com os demais elementos informativos dos autos e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado (STJ - AgRg no HC: 716902 SP 2022/0001609-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022).Quanto à conversão da prisão em preventiva, verifica-se que a imputação se amolda ao que prevê o art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que a pena máxima cominada supera 4 anos de reclusão. Consigno, ainda, que o tráfico de drogas é delito equiparado a hediondo, cujo tratamento exige maior rigor, em razão de estar diretamente relacionado ao aumento da violência e da criminalidade e, não raro, ao crime organizado. Igualmente demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade dos custodiados, sendo a prisão necessária para a garantia da ordem pública, conforme passo a demonstrar. Na espécie, a atuação dos custodiados espelham periculosidade concreta que transcende a mera gravidade abstrata do tipo penal. Afinal, foi supostamente apreendido com elevada quantidade de maconha, e crack, substância com reconhecido e elevadíssimo potencial de dependência e degradação física e psíquica do usuário. A periculosidade dos custodiados é demonstrada no caso concreto, pois não se intimidaram com a presença de pessoas e estava comercializando substância entorpecente à luz do dia, em plena via pública e sob os olhares de moradores e transeuntes, o que indica ousadia e descaso com o Sistema de Segurança Pública. Não bastasse isso, verifico que embora primários, observa-se que Valdecira já esteve envolvida em autos de tráfico de drogas, e também há informações de que “recruta” menores de idade para ajudar na rede do tráfico, demonstrando conduta desajustada e voltada a prática delitivas. Verifica-se, também, que Valdecira é companheira de Edvaldo Lameira, o qual foi detido, mas que, segundo registrado no Boletim de Ocorrência, empreendeu fuga com a algema, sendo que este já possui uma condenação por tráfico de drogas, inclusive cumprindo pena em regime aberto. Portanto, diante de todos os elementos, comprovado que há mercância de drogas entre os envolvidos. Lucas, por sua vez, foi flagrado com uma quantidade expressiva de entorpecentes. E, embora primário, pode registrar risco à ordem pública. A conjugação desses fatores – reiteração delitiva, comercialização de entorpecentes sob os olhares das pessoas e posse de droga de alto poder destrutivo - demonstram de forma inequívoca que sua liberdade representa risco concreto à ordem pública. Consigne-se que o tráfico de drogas, delito equiparado a hediondo, exige tratamento diferenciado e maior rigor em sua repressão, não apenas por expressa determinação constitucional, mas também por sua própria natureza de delito catalisador de outras práticas criminosas. A comercialização de drogas está diretamente relacionada ao aumento da violência e da criminalidade, servindo frequentemente como fonte de financiamento para organizações criminosas mais estruturadas. Suas consequências nefastas transcendem a mera violação da lei penal, gerando profundo temor social, desestabilizando relações familiares e comunitárias, além de constituir grave problema de saúde pública pelo crescente número de dependentes químicos. Portanto, medidas cautelares diversas da prisão seriam inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. O comportamento do autuado demonstra que, em liberdade, poderá retomar as atividades ilícitas e tentar se furtar à responsabilização criminal (STJ, HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 25/05/2015). A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e domicílio no distrito da culpa, não representa óbice à decretação da prisão preventiva, principalmente quando identificados os requisitos legais da cautela (STJ - AgRg no HC: 647092 RS 2021/0051822-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022). Ademais, eventuais medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para o caso concreto, tendo em vista a gravidade da conduta e o risco concreto de reiteração delitiva, sendo a segregação cautelar medida que se impõe para a garantia da ordem pública. Ante o exposto, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de VALDECIRA DANTAS FERNANDES e LUCAS LOPES MENDONCA em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal. Como se observa, embora tenha sido mencionada a quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos, não menciona quais elementos indicam o risco concreto de reiteração delitiva, o que, considerando a primariedade e bons antecedentes do Paciente, não se mostra evidente no presente caso. Ademais, constam nos autos o cartão de gestante da companheira grávida do Paciente (Ids. 4869387 e 4869386), comprovante de endereço situado em Laranjal do Jari/AP (Id. 4869385) e declaração de matrícula no EJA Médio – Noite (Id. 4869384), o que, por ora, traz veracidade a alegação do Paciente sobre ser o único responsável pelo sustento familiar. Dessa forma, mostra-se cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, conforme o disposto no art. 282 do CPP, considerando-se não apenas a necessidade de evitar a prática de novas infrações penais, mas também a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do paciente. Assim, as proibições de acesso ou frequência ao local do delito e a locais onde haja consumo de álcool e substâncias entorpecentes (art. 319, II), de manter contato com os demais investigados (art. 319, III), de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial (art. 319, IV), bem como o monitoramento eletrônico (art. 319, IX), mostram-se adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais e assegurar o regular andamento do processo. Portanto, constatada a ilegalidade decorrente da ausência de fundamentação concreta, nos termos do art. 282, I e II, §6º, do CPP, entendo cabível a concessão parcial da ordem de habeas corpus. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para substituir a prisão preventiva do paciente Lucas Lopes Mendonça pelas medidas cautelares dispostas nos incisos II, III, IV e IX do art. 319 c/c §1º do art. 282 do Código de Processo Penal, com a advertência de que o descumprimento de qualquer delas acarretará a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do art. 312, §1º, do CPP. Seguem as medidas cautelares: a) Proibição de acesso ou frequência à residência local do delito – situada na Rua Piquiá, bairro Buritizal, Laranjal do Jari –, além de bares e locais onde haja consumo de álcool e substâncias entorpecentes; b) Proibição de manter contato com os demais investigados; c) Proibição de se ausentar da Comarca de Oiapoque/AP, sem prévia autorização judicial; d) Monitoramento eletrônico, nos termos do art. 5º da Ato Conjunto nº 01/2025-TJAP/Iapen, pelo prazo, a priori, de 120 (cento e vinte) dias, a contar da sua instalação, sujeita a alteração a critério do Juízo prevento. Registro que a soltura do Paciente fica condicionada à instalação de dispositivo para tal finalidade (tornozeleira eletrônica), devendo a autoridade responsável pela custódia promover o encaminhamento do beneficiário até a Central de Monitoração Eletrônica - CME para tal providência, com as seguintes observâncias: Quanto à área de inclusão domiciliar: 1) Fica autorizada a saída diurna e noturna, somente para trabalho e estudo, cujos horários serão informados pelo monitorado à Central de Monitoração Eletrônica - CME, quando da instalação da tornozeleira e, posteriormente, comprovados quando da primeira apresentação em Juízo; 2) Permanecer em sua residência quando não estiver no trabalho ou local de estudo. Quanto à área de exclusão: 1) O monitorado não poderá frequentar ou se aproximar, a qualquer hora do dia, de bares, eventos públicos e locais onde haja consumo de álcool e substâncias entorpecentes, tais como festas e espetáculos, devendo deles manter distância mínima de 100 (cem) metros. Outras determinações: 1) Caso o monitorado não compareça à CME no prazo estipulado, a Central deverá comunicar, no prazo de 48h, ao juízo competente; 2) Em caso de descumprimento, as forças de segurança e o IAPEN/AP devem realizar a condução do monitorado para os procedimentos devidos; 3) Decorrido o prazo máximo estabelecido para o monitoramento, a CME responsável deverá efetuar a retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário comunicada formalmente à CME, com antecedência mínima de 48h. Em razão do exposto, confirmo a liminar, e CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM, mediante a imposição cumulativa de prisão domiciliar e as medidas cautelares previstas no art. 319, inc. I a V, do CPP, admoestando-o que o eventual descumprimento poderá ensejar na decretação de nova prisão preventiva. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I. CASO EM EXAME Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Lucas Lopes Mendonça, preso preventivamente por ordem do Juízo da 1ª Vara de Competência Geral e Tribunal do Júri da Comarca de Laranjal do Jari/AP, após flagrante em que foram apreendidas porções de maconha e crack, indicando suposto envolvimento com o tráfico de drogas. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, destacando a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e vínculos familiares e educacionais do paciente, requerendo sua soltura ou a substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada contra o paciente à luz dos requisitos do art. 312 do CPP e da necessidade de fundamentação concreta, e se estão presentes os pressupostos para a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva constitui medida excepcional que exige demonstração concreta do periculum libertatis, além do fumus comissi delicti, conforme art. 312 do CPP e princípios constitucionais correlatos. Embora a decisão de primeiro grau tenha mencionado a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, não descreveu de forma individualizada os elementos concretos do caso que justifiquem a medida extrema, contrariando o disposto no art. 282, §6º, do CPP. A quantidade e variedade das drogas apreendidas (maconha e crack), associadas ao modo de fracionamento, indicam, em tese, a destinação mercantil, sendo suficientes para caracterizar o fumus comissi delicti. A primariedade, residência fixa, vínculo educacional e a condição de único responsável pelo sustento da companheira gestante e da mãe demonstram a presença de elementos pessoais favoráveis que permitem a aplicação de medidas menos gravosas. Medidas cautelares previstas no art. 319, incisos II, III, IV e IX, do CPP, cumuladas com prisão domiciliar, mostraram-se adequadas e suficientes para assegurar os fins cautelares do processo, em substituição à prisão preventiva, nos termos do art. 282, §§1º e 6º, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: A prisão preventiva exige fundamentação concreta quanto à presença dos requisitos legais, sendo insuficiente a mera menção à gravidade do delito ou à quantidade de drogas apreendidas. A primariedade, residência fixa e vínculos familiares e educacionais do agente autorizam, na ausência de risco concreto, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. A ausência de motivação específica quanto à periculosidade do agente ou à insuficiência das cautelares diversas torna ilegal a prisão preventiva e impõe sua revogação parcial com imposição de medidas alternativas adequadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX; CPP, arts. 282, §§1º e 6º, 310, II, 312, 313, I, e 319, incisos II, III, IV e IX. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (2º Vogal) –Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (4º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (5º Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que este processo foi levado a julgamento na 69ª Sessão Virtual - PJe, realizada no período de 12/11/2025 a 13/11/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do habeas corpus e, no mérito, concedeu parcialmente a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator), Juiz convocado MARCONI PIMENTA (1º Vogal), Desembargador CARMO ANTÔNIO (2º Vogal), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal), Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 4º Vogal) e Desembargador ADÃO CARVALHO (5º Vogal). Macapá, 14 de novembro de 2025.
18/11/2025, 00:00Juntada de Certidão
17/11/2025, 10:59Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
17/11/2025, 10:59Documentos
TipoProcessoDocumento#74
•17/11/2025, 10:59
TipoProcessoDocumento#74
•17/11/2025, 10:59
TipoProcessoDocumento#64
•21/10/2025, 13:34
TipoProcessoDocumento#64
•21/10/2025, 11:55