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0026768-62.2024.8.03.0001

Ação Penal - Procedimento OrdinárioCrimes de TrânsitoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
MARCELO PATRICK DE AZEVEDO PICANCO
CPF 684.***.***-72
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
GUILHERME MONTEIRO E SILVA
OAB/AP 3581Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0026768-62.2024.8.03.0001. APELANTE: MARCELO PATRICK DE AZEVEDO PICANCO/Advogado(s) do reclamante: GUILHERME MONTEIRO E SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MARCELO PATRIK DE AZEVEDO PICANÇO, com fulcro no art. 105 inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da CAMARA ÚNICA deste Tribunal, assim ementado: “PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 306 DO CTB. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. AGENTE PÚBLICO. RELEVÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. REINCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Caso em exame. Trata-se de apelação criminal objetivando a reforma da sentença que condenou o Apelante à pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 306 do CTB (condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão de álcool). 2) Questão em discussão. Consiste em averiguar as provas dos autos são hábeis para fundamentar a condenação, bem como se foi correto o reconhecimento da agravante da reincidência. 3) Razões de decidir. 3.1. Conforme o §2º do art. 306 do CTB, “a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova”. 2) As declarações de agente público, corroborada com outras provas dos autos, possui especial relevância para embasar a condenação. Precedentes TJAP. 3.2 No caso concreto, em que pese não ter sido realizado o teste do etilômetro, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas através do Boletim de Ocorrência, depoimento dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do Apelante e Termo de Constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora. 3.3. Comprovado que o Apelante possui condenação com trânsito e julgado, correto o reconhecimento da agravante da reincidência. 4) Dispositivo e tese. Apelação Criminal conhecida e não provida.” Nas razões recursais (ID. 5754856), sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 59 e 64, inciso I do Código Penal. Argumentou que “não deveria ter sido reconhecida a agravante da reincidência, eis que é primário e possui bons antecedentes.” Disse que ao considerar condenação anterior na fixação da pena-base, o acórdão ofendeu o princípio da presunção de inocência, pois seus efeitos não poderiam durar eternamente e, no caso, já havia transcorrido o prazo previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. Diante disso, pugnou pela admissão e pelo provimento deste recurso. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões (ID. 5830004), nas quais aduziu a alteração do julgamento ensejaria o revolvimento das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Assim, pugnou pela não admissão e, subsidiariamente, pelo não provimento deste recurso. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. O recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído (ID. 3638291). A tempestividade foi atendida, pois o acórdão foi publicado em 13/11/2025 e o recurso foi interposto em 30/11/2025, cumprindo-se o prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, combinado com o art. 798 do Código de Processo Penal. Dispensado do preparo (Resolução nº 07/2025-STJ). Pois bem. Dispõe o art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:............................. III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;” Conforme destacado nas contrarrazões, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é possível alterar as conclusões do Tribunal local quanto à dosimetria da pena, uma vez que demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável no âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ (Súmula 7-STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial). Nesse sentido, colham-se os seguintes julgados da Corte Superior: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. [...] Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016). 2. O Tribunal a quo considerou, para a manutenção da condenação, o conjunto fático probatório dos autos, não só no tocante ao reconhecimento da culpa do recorrente, como também no que diz respeito à dosimetria da pena. Assim, inviável sua desconstituição pela via do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1807887/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 621, I, DO CPP E 59 DO CP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL, PORQUANTO INEXISTENTES ERRO JUDICIÁRIO OU SURGIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZASSEM A REDUÇÃO DO APENAMENTO. ALTERAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSÁRIA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO REDUÇÃO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO ACIMA DE 1/8 OU DE 1/6. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. PRECEDENTES. 1. O Tribunal goiano destacou que os argumentos colacionados no pedido revisional não autorizam a sua procedência, notadamente diante da carência de preenchimento de requisito contido no art. 621, I, do Código de Processo Penal. 2. A inversão do que ficou decidido, como pretendido pelo recorrente, no sentido da ilegalidade na dosimetria da pena, demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência essa que contraria a Súmula 7/STJ. 3. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. [...] Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016). [...] A alteração do entendimento apresentado na via do recurso especial constitui-se em revolvimento de conteúdo fático-probatório, inviável ante o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 1.563.982/MT, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 5/12/2019) 4. Quanto ao argumento de desproporcionalidade na exasperação dada à pena-base, melhor sorte não socorreria à defesa, notadamente em função da discricionariedade inerente aos juízos ordinários na valoração das circunstâncias judiciais. 5. Inexiste um critério legal para a exasperação da pena-base. Assim, o magistrado, diante de sua discricionariedade vinculada, aprecia as circunstâncias judiciais e incrementa a pena-base com indicação de elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. [...] Consoante precedentes, uma única circunstância judicial pode acarretar a exasperação da pena-base ao máximo legal cominado em abstrato, o que afasta a adoção de um critério que imponha outro teto na primeira fase da dosimetria da pena (AgRg no AREsp n. 1.598.525/MT, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/5/2020). 6. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1907335/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021) “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. CRIME DE PREFEITO. PRESENÇA DE DOLO ESP ECÍFICO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE FACHADA PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS. REALIZAÇÃO DE EMPENHOS E ASSINATURA DE CHEQUES EMITIDOS EM FAVOR SUPERIOR À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEMENTOS CONCRETOS E NÃO INERENTES AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, "O art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 tipifica como crime a conduta de "apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio", o qual exige, para a sua configuração, a presença do dolo específico de enriquecimento ilícito" (REsp n. 1.799.355/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/6/2019). 2. No caso dos autos, a Corte Estadual registrou o dolo específico do recorrente, então prefeito de Catingueira/PB, em causar prejuízo ao erário diante da contratação da empresa de fachada para execução de obras nos poços tubulares do município, valendo-se da referida pessoa jurídica em licitações, realizando empenhos e assinando cheques emitidos em seu favor em valor superior à execução dos serviços. Assim, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório, por demandar o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O fato de os recursos desviados serem destinados ao abastecimento de água de região castigada pela seca, da prática criminosa ter se dado com fraude à licitação, assim como a demora na conclusão das obras, situação que privou a população do referido serviço público, são circunstâncias que extrapolam o tipo penal e permitem a exasperação da pena-base. 4. Assim, "[i]nexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"' (AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020). 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp n. 1.997.726/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente

15/12/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0026768-62.2024.8.03.0001. APELANTE: MARCELO PATRICK DE AZEVEDO PICANCO Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME MONTEIRO E SILVA - AP3581-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - APELAÇÃO CRIMINAL Trata-se de Apelação Criminal interposta por MARCELO PATRICK DE AZEVEDO PICANÇO em desfavor da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá que o condenou à pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 306 do CTB (condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão de álcool). Foi imposta, ainda, a proibição do Apelante de dirigir veículo automotor pelo prazo de 07 (sete) meses. Em suas razões recursais (#36) o Apelante alega que não existe materialidade do crime, eis que não há atestado médico ou constatação de exame de sangue, pois “não foi submetido a qualquer teste de alcoolemia (sangue), e tão pouco realizou exame clínico, perícia médica ou bafômetro, para constatação do suposto estado de ebriedade”. Aduz que “a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no sentido de corroborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação penal, não conseguiu arregimentar uma única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que lhe é graciosamente arrostado”. E, ainda, que “o depoimento prestado, no caminhar da instrução judicial, pelos policiais militares que participou das diligências que culminaram com a detenção do réu (aqui apelante), não poderá operar validamente contra o recorrente, porquanto, constitui-se (o policial) em algoz e detrator do réu possuindo interesse direto e indisfarçável no êxito da ação penal, da qual foi seu principal mentor”. Ao final, requer: “i.- seja acolhida a prefacial, para o efeito de declarar-se a imprestabilidade do atestado médico, o que se vindica ancorado nos argumentos expendidos linhas volvidas, absolvendo-se, por conseguinte, o réu, por ausência da materialidade da infração, a teor do artigo 386, inciso ii, do código de processo penal. ii.- no mérito, seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, expungindo-se do decisum, o veredicto condenatório, uma vez o réu negou de forma imperativa encontrar-se embriagado ao volante, o fazendo desde o rebento da lide, cumprindo ser absolvido, forte no artigo 386, iv, do código de processo penal; e ou na remota hipótese de soçobrar a tese mor (negativa da autora), seja, de igual sorte, absolvido, forte no artigo 386, vi, do código de processo penal, frente a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer juízo de censura. Subsidiariamente a redução por não reincidência, consequentemente reprimenda em regime aberto, visto que o réu é primário e de bons antecedentes, vislumbra-se da sua certidão criminal que foi beneficiado por transação penal e não condenatória, como fundamenta o douto juízo a quo”. Em contrarrazões (#45), o Ministério Público ao rebater as teses recursais e defender a manutenção da sentença, arrazoou que “o Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora nº 4446, juntado aos autos, atesta os sinais observados pelos agentes fiscalizadores, corroborando o estado de embriaguez”, bem como que “a análise da certidão criminal do denunciado, conforme mencionado na denúncia, indica que ele possui condenação com trânsito em julgado em 16/01/2020”. Ao final, requereu o conhecimento e não provimento do recurso. A d. Procuradoria de Justiça, em parecer, discorreu que “A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça assenta que a comprovação da embriaguez não se restringe ao teste do etilômetro, bastando que outros elementos idôneos atestem a alteração da capacidade psicomotora”. E, ainda, que “Os policiais militares responsáveis pela abordagem foram uníssonos ao relatar os sinais inequívocos de embriaguez e a condução do veículo pelo apelante”. E, ainda, que “A certidão de antecedentes criminais juntada aos autos evidencia, de forma inequívoca, que o apelante ostenta condenação penal transitada em julgado em 16 de janeiro de 2020, circunstância que, à luz do art. 63 do Código Penal, caracteriza a reincidência”. Assim, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) - Eminentes Desembargadores. Presente os pressupostos de admissibilidade do recurso, deste conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Senhores Desembargadores. Em síntese, o Apelante requer o provimento do recurso com o fim de que seja absolvido ante a ausência de materialidade e provas para embasar a condenação. Subsidiariamente, requer o afastamento da agravante da reincidência. Narra a denúncia que no dia 29 de setembro de 2024, por volta de 05h, na Rua Leopoldo Machado, Bairro Beirol, município de Macapá, o Apelante conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool acima do limite previsto na norma penal. Descreve que no dia, hora e local dos fatos, o Apelante conduzia o veículo automotor marca/modelo CHEVROLET ÁGILE, cor vermelha, ocasião em que um veículo estilo Pickup abalroou seu automóvel, causando danos materiais. O condutor do outro veículo empreendeu fuga, largando-o estacionado próximo ao local. A polícia militar foi acionada e, ao chegar no local, constataram que o Apelante apresentava visíveis sinais de embriaguez, tais como: hálito com odor etílico, olhos vermelhos, falante, arrogante, com desequilíbrio e desorientado quanto ao horário. A equipe policial ofertou a realização de teste de etilômetro ao Apelante, contudo, ele se recusou a fazê-lo, razão pela qual foi elaborado termo de recusa e de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora. Não obstante o Apelante tenha alegado a ausência de materialidade como preliminar, passo a analisá-la no mérito, eis que com esta se confunde. I – Da materialidade e autoria delitiva. Em juízo foram prestadas declarações das seguintes testemunhas. O SD/PM Cristophy Mormam Ferreira da Silva, em juízo, declarou: “Que a gente foi acionada via Ciodes; Que o fato ocorreu ao lajes; Que eu lembro que tinha dois veículos; Que tinha o veículo que parecia está preso e dentro tinha um condutor que estava visivelmente alterado; Que ele estava tentando arrancar com o veículo, sair em macha ré, mas o veículo não saía; Que a gente ofertou o teste de etilômetro; Que ele estava visivelmente embriagado, estava com odor de álcool, roupas desajustadas, falando coisas meio sem sentido, sinais de quem estava alterado em virtude de álcool; Que a gente ofertou o teste de etilômetro e ele se negou a realizar e a gente acabou fazendo a apresentação dele pelos sinais; Que se apresentaram populares para retirar o veículo dele; Que posteriormente chegou uma mulher que se dizia familiar dele para ficar responsável do veículo; Que ele não tentou resistir, mas ele estava agitado; Que eu lembro que ele estava com uma pessoa dentro do carro que também estava visivelmente embriagada, salvo engano era o irmão dele, uma coisa assim; Que quando a gente chegou ele estava dentro do veículo, então já era uma constatação de que ele era o condutor; (...)”. A SGT/PM Tayana Maciel Guimarães, em juízo, declarou: “Que quando a gente chegou lá, da ocorrência que o Ciodes passou, o senhor Patrick estava dentro do veículo dele acelerando para tentar tirar o carro de baixo de um reboque de uma caminhonete de porte grande, só que o carro estava todo danificado, não conseguia retirar; Que o carro estava estacionado em uma calça da na rua; Que foi ofertado o teste de etilômetro, mas ele se recursou a soprar; Que tinha outra pessoa dentro do carro com ele; Que essa outra pessoa também estava com sinais de embriaguez; (...) Que o veículo foi entregue para uma moça que se apresentou responsável lá; Que o carro não tinha condições de transitar, e ela só ficou responsável por ele mesmo; Que no momento em que a gente chegou, ele já tinha bastante dificuldade para me entender e descer do veículo dele; Que quando ele desceu, estava cambaleando, se segurando mesmo, com muita dificuldade de ficar em pé; Que ele estava com halito de bebida e um pouco agressivo e meio atordoado lá”. A testemunha de defesa, Carolina Abrahão, cunhada do Apelante, em juízo, declarou: “Que o meu marido me ligou e e cheguei lá; Que eles pediram minha identidade, número de telefone, e eu dei; Que meu marido estava muito nervoso; Que o rapaz lá, eu acho que ele estava alcolizado, porque ele estava com pulseira de boate e tudo, rosto muito vermelho e olhos também; Que quando eu cheguei mais próximo, meu cunhado estava preso e eu perguntei porque; Que eles falaram que ele fez o etilômetro por três vezes, mas o etilômetro deu problema; Que eu perguntei porque daquilo e eles não falaram nadam, entregaram as chaves para o rapaz, mandaram ele embora, ele tirou o carro dele normal, mesmo ele estando bêbado, tirou o carro dele e foi embora; Que eu fiquei nervosa lá com meu cunhado preso e foi isso que aconteceu; Que eu não sou habilitada; Que me deixaram como responsável do veículo; (...) Que o rapaz que estava com ele é meu marido; Que meu marido apresentava sinais de embriaguez (...); Que o Marcelo não apresentava sinais de embriaguez”. Tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, o Apelante negou a prática delitiva. Pois bem. O art. 306, “caput” e seus parágrafos 1º e 2º, do Código de Trânsito Brasileiro diz: “Art. 306 - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. §2º - A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova”. Da análise do tipo penal em análise, se verifica que basta que fique comprovado que o agente conduzia veículo automotor, apresentando concentração de álcool no sangue igual ou superior a 06 (seis) decigramas por litro ou 03 (três) décimos de miligrama por litro de ar, bem como por outros meios probatórios. Ademais, enfatizo que o tipo penal é de perigo abstrato, ou seja, independe de prova do risco potencial de dano. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E HOMICÍDIO CULPOSO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "O crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato. Sendo assim, a ocorrência de perigo concreto, causado pela conduta do agente, não é elemento inerente ao tipo penal, e autoriza a negativação da culpabilidade e o aumento da pena-base. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma desta Corte Superior" (AgRg no REsp n. 1.895.296/PR, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 16/12/2021). III - Resta prejudicada a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que a conclusão da e. Corte de origem está alinhada ao entendimento deste e. Tribunal Superior de Justiça. IV - Conforme precedentes desta eg. Corte Superior, "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.144.230/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/9/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.741.148/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO IMPROVIDO. 1. "O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo suficiente, para a sua caracterização, que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta" (AgRg no REsp n. 1.854.277/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020). 2. A inicial acusatória destacou que "o denunciado [...] foi encaminhado a 18ª DP para realização de exame pericial, oportunidade em que o exame clínico prévio constatou 'alteração da capacidade psicomotora pelo álcool'", não sendo necessário que a denúncia especifique qual teria sido a alteração psicomotora observada, uma vez que indicou o laudo médico que apontou a existência de alteração. 3. Recurso improvido. (AgRg no REsp n. 1.896.278/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1) O crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do Código de Trânsito, com redação dada pela Lei nº 12.760/12, é de perigo abstrato, podendo a alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, ser corroborada através de vários meios de prova, como dispõem o § 2º do referido artigo e o art. 3º da Resolução nº 432/13 do Conselho Nacional de Trânsito; 2) Hipótese em que o conjunto probatório, formado pela prova oral e pelo termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, demonstrou a conduta típica do Apelante, autorizando a sua condenação; 3) Apelo conhecido e não provido. (APELAÇÃO. Processo Nº 0037014-30.2018.8.03.0001, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 23 de Janeiro de 2024, publicado no DOE Nº 21 em 31 de Janeiro de 2024) DIREITO PROCESSUAL PENAL E CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TERMO DE CONSTATAÇÃO E PROVA TESTEMUNHAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SENTENÇA MANTIDA. 1) A materialidade do crime de embriaguez ao volante pode ser comprovada por meio de prova testemunhal e de termo de constatação, tal como ocorreu no caso em apreço, uma vez que o réu se negou a realizar o teste do bafômetro. Precedentes TJAP; 2) Evidenciando-se que a negativa apresentada pelo Apelante se demonstrou inverossímil quando cotejada com os demais elementos probatórios, imperiosa a manutenção da sentença que o condenou pelo crime de embriaguez ao volante; 3) Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal Justiça, o crime tipificado no art. 306 do CTB é de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta; 4) Recurso desprovido. (APELAÇÃO. Processo Nº 0019088-31.2021.8.03.0001, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 27 de Julho de 2023) No caso dos autos, em que pese não ter sido realizado o teste do etilômetro, ante a recusa do apelante, os depoimentos dos Policiais Militares que efetuaram a prisão em flagrante do Apelante é prova idônea para embasar a condenação. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MEIOS DE PROVA. 1) O crime previsto no artigo 306 do CTB, com redação dada pela Lei nº 12.760/2012, permite diversos meios de prova para aferir o estado de embriaguez ao volante do condutor do veículo automotor, os quais foram devidamente regulamentados pela Resolução nº 432/2013 do CONTRAN. 2) Reveste-se de eficácia probatória o depoimento dos policiais que efetuaram a prisão, especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório. 3) Apelo não provido. (APELAÇÃO. Processo Nº 0034612-68.2021.8.03.0001, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 11 de Setembro de 2023) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 306 DO CTB. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA E PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DECLARAÇÕES UTILIZADAS PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. DEVIDA COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Basta para comprovação do crime descrito no artigo 306 da Lei nº 9.503/1997 o flagrante do agente na condução de veículo automotor com evidentes sinais de consumo de álcool e de alteração da capacidade psicomotora atestados pelo policial e confirmado por testemunhas ouvidas sob o contraditório judicial. 2) A incidência da atenuante prevista no art. 65, II, 'd', do Código Penal, independe se a confissão foi integral ou parcial, judicial ou extrajudicial, desde que utilizada para fundamentar a condenação. Súmula 545/STJ. 3) A reincidência justifica a fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento de pena. 4) Em se tratando de réu reincidente, resta inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5) Apelo conhecido e, no mérito, parcialmente provido. 6) Pena redimensionada. (APELAÇÃO. Processo Nº 0022760-81.2020.8.03.0001, Relator Desembargador ADÃO CARVALHO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 1 de Dezembro de 2022) In casu, os agentes públicos, em juízo, confirmaram que o Apelante apresentava sinais de embriaguez, bem como se recusou a realizar o exame de etilômetro. Tais declarações estão em perfeita consonância com o Termo de Constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (fl. 15 do IP) destacou no item n. 6, quanto aos sinais observados pelo agente fiscalizador, o seguinte: “Quanto à aparência, se o condutor apresenta:olhos vermelhos e odor de álcool no hálito. Quanto à atitude, se o condutor apresenta: arrogância, exaltação, ironia e falante. Quanto à orientação, se o condutor: sabe onde está (não); sabe as data e a hora (não). Quanto à memória: sabe seu endereço e lembra dos atos cometidos. Quanto à capacidade motora e verbal: apresenta dificuldade no equilíbrio e fala alterada. No item 05 (relato do condutor) foi observado que o Apelante declarou ter ingerido bebida alcoólica durante a abordagem do sinistro. Já no item 7 (Afirmação expressa pelo agente fiscalizador), destacou que “de acordo com as características acima descritas, constatei que o condutor acima qualificado está sob influência de álcool”, bem como que o condutor, ora Apelante, se recusou a realizar o teste. Deste modo, comprovada a materialidade e autoria delitiva do crime previsto no art. 306 do CTB, razão pela qual não há que se falar em insuficiência de provas para embasar a condenação. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 306, CAPUT, DO CTB. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TERMO DE CONSTATAÇÃO E LAUDO PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. DESNECESSIDADE DE TESTE DE ETILÔMETRO. PREVISÃO LEGAL DE OUTROS MEIOS DE PROVA. ART. 306, §2º, DO CTB E RESOLUÇÃO Nº 432/2013 DO CONTRAN. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. POSSIBILIDADE DE CONSULTA A APONTAMENTOS. ART. 204, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante por meio do termo de constatação, laudo clínico e prova testemunhal colhida em juízo, não há falar em absolvição por fragilidade probatória. 2) O crime previsto no art. 306 do CTB é de perigo abstrato e pode ser comprovado por outros meios admitidos em direito, não sendo imprescindível a realização de teste de etilômetro, nos termos do §2º do dispositivo legal e da Resolução CONTRAN nº 432/2013. 3) A consulta prévia do policial rodoviário ao boletim de ocorrência para rememoração dos fatos não retira a credibilidade do depoimento, sendo expressamente autorizada pelo art. 204, parágrafo único, do CPP. 4) Demonstrada a alteração da capacidade psicomotora do agente, não há espaço para desclassificação da conduta para infração administrativa do art. 165 do CTB. 5) Dosimetria aplicada no mínimo legal, sem vícios a corrigir. 6) Apelação criminal conhecida e desprovida. (APELAÇÃO. Processo Nº 0000587-34.2023.8.03.0009, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 18 de Setembro de 2025) PENAL E PROCESSO PENAL – APELAÇÃO – CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE CRIME DE PERIGO ABSTRATO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS – CORROBORADAS COM AS DEMAIS PROVAS JUNTADAS – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. I – Caso em exame Apelação interposta em face de sentença condenatória que condenou o apelante pelo crime de embriaguez ao volante, artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro. II – Questão em discussão (i) Pleiteia, em resumo, sua absolvição, alegando que não ficou caracterizada autoria e materialidade delitiva dos fatos narrados na denúncia, não havendo provas suficientes que atestem que ele estaria sob a influência de álcool no momento da abordagem policial; (ii) Asseverou que a sentença está fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no auto de prisão em flagrante e por suposta confissão naqueles autos, que não foi confirmado em Juízo, sob os efeitos do contraditório, merecendo que seja absolvido dessa forma; (iii) Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, que seja concedido o benefício de suspensão condicional da pena - SURSIS, pois preenche os requisitos necessários, conforme prevê o art. 77, §1º, do Código Penal. III – Razões de decidir (i) Para configuração da conduta criminosa tipificada no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, basta que o motorista seja flagrado na direção veicular sob efeito de bebida alcoólica, oferecendo flagrante risco incolumidade pública, porquanto se trata, a teor de orientação jurisprudencial pacífica, de delito de perigo abstrato; (ii) A alteração da capacidade psicomotora do réu, em razão da ingestão de bebida alcóolica, pode ser demonstrada pela medição do teor alcóolico e, ainda, pelos sinais que atestem a embriaguez por meio de exame clínico, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, conforme o art. 306 do CTB, com redação dada pela Lei nº 12.760/12; (iii) Pacífica a orientação jurisprudencial no sentido do depoimento do policial que efetua o flagrante revestir-se de eficácia probatória para prolação de sentença condenatória, considerando gozar de fé pública, desde que em consonância com os demais elementos de prova; (iv) Não há que se falar em suspensão condicional da pena, pois o recorrente deixa de preencher aos requisitos cumulativos previstos no art. 77 do Código Penal. IV – Dispositivo e tese Apelação não provida. (APELAÇÃO. Processo Nº 0030004-56.2023.8.03.0001, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 27 de Março de 2025) Assim, comprovada a materialidade e autoria delitiva do crime previsto no art. 306 do CTB, a condenação é medida que se impõe. II – Da dosimetria da pena Como tese subsidiária, o Apelante alega que não deveria ter sido reconhecida a agravante da reincidência, eis que é primário e possui bons antecedentes. Ao dosar a pena do Apelante, assim fundamentou o magistrado a quo: “Analisadas as diretrizes do art. 59, do CP, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal; é reincidente, porém tal fato só será valorado por ocasião da segunda fase da dosimetria penal; não há elementos a se apurar a personalidade e conduta social; motivo do delito se constitui pela condução de veículo automotor sob direção de álcool, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; as circunstâncias e consequências foram de praxe; o bem jurídico violado é a paz social, mais especificamente a segurança viária; a vítima não contribuiu para o crime. O réu é auditor. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena base de 06 (seis) meses de detenção, pagamento de 10 dias multa, cada um no equivalente a 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, tendo em vista as condições econômicas do réu e proibição de dirigir veículo automotor. Não há atenuantes. Existe a agravante da reincidência, o que torno a pena em 07 (sete) meses de detenção, pagamento de 10 dias multa, cada um no equivalente a 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, na forma do art. 60, CP, e proibição de dirigir veículo automotor pelo prazo de 07 (sete) meses. Na ausência de causa de diminuição e aumento de pena, fixo-a no patamar anterior. Não há que se aplicar os benefícios dos arts. 44 e 77, do CP, em razão da reincidência”. Analisando a referida dosimetria, depreende-se que a pena do Apelante foi fixada um pouco acima do mínimo legal em razão da agravante da reincidência. Sopesando a certidão criminal do Apelante constata-se que, de fato, possui uma condenação com transito em julgado, datada no dia 16/01/2020 (autos n. 0015517-57.2018.8.03.0001). Nesse contexto, o Apelante é considerado reincidente, razão pela qual correto reconhecimento da referida agravante. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença nos seus termos. É o voto. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 306 DO CTB. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. AGENTE PÚBLICO. RELEVÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. REINCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Caso em exame. Trata-se de apelação criminal objetivando a reforma da sentença que condenou o Apelante à pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 306 do CTB (condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão de álcool). 2) Questão em discussão. Consiste em averiguar as provas dos autos são hábeis para fundamentar a condenação, bem como se foi correto o reconhecimento da agravante da reincidência. 3) Razões de decidir. 3.1. Conforme o §2º do art. 306 do CTB, “a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova”. 2) As declarações de agente público, corroborada com outras provas dos autos, possui especial relevância para embasar a condenação. Precedentes TJAP. 3.2 No caso concreto, em que pese não ter sido realizado o teste do etilômetro, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas através do Boletim de Ocorrência, depoimento dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do Apelante e Termo de Constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora. 3.3. Comprovado que o Apelante possui condenação com trânsito e julgado, correto o reconhecimento da agravante da reincidência. 4) Dispositivo e tese. Apelação Criminal conhecida e não provida. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO(1 Vogal) - Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO(2 Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na Sessão Virtual PJe nº 54, de 31/10/2025 a 06/11/2025, por unanimidade, conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARLOS TORK (Relator), Desembargador ROMMEL ARAÚJO(1 Vogal) e o Desembargador ADÃO CARVALHO (2 Vogal). Macapá(AP), 06 de novembro de 2025.

12/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0026768-62.2024.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 05 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MARCELO PATRICK DE AZEVEDO PICANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME MONTEIRO E SILVA - AP3581-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 54), que ocorrerá no período de 31/10/2025 a 06/11/2025. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 21 de outubro de 2025

22/10/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

30/07/2025, 23:55

Certifico e dou fé que em 25 de julho de 2025, às 10:16:57, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP

25/07/2025, 10:16

Remessa

25/07/2025, 08:59

Em Atos do Promotor.

25/07/2025, 08:59

Certifico e dou fé que em 22 de July de 2025, às 09:38:34, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G

22/07/2025, 09:38

Remessa

16/07/2025, 09:01

Certifico e dou fé que em 16 de July de 2025, às 09:00:06, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP

16/07/2025, 09:00

CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G

15/07/2025, 14:45

Certifico que remeto os autos para contrarrazões recursais pelo Ministério Público.

06/06/2025, 13:33

Em Atos do Juiz. Vistos.Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa, #36.Razões já apresentadas, venham as contrarrazões recursais.Após, ao E. TJAP.

26/05/2025, 20:05

Certifico que faço os autos conclusos, tendo em vista a petição com recurso de apelação criminal no movimento de ordem (#36).

23/05/2025, 12:25

CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIEGO MOURA DE ARAUJO

23/05/2025, 12:25
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