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6083562-64.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelAtraso de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/10/2025
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Partes do Processo
ERIC PATRICK VALENTE MACHADO
CPF 031.***.***-16
TAM LINHAS AEREAS S/A.
CNPJ 02.***.***.0001-60
Advogados / Representantes
SERGIO VINICIUS ARAUJO SENA
OAB/AP 5665•Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/AP 2736•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2026
13/05/2026, 01:12Publicado Intimação em 13/05/2026.
13/05/2026, 01:12Juntada de Petição de petição
12/05/2026, 11:47Publicacao/Comunicacao Citação - Despacho DESPACHO Processo: 6083562-64.2025.8.03.0001. AUTOR: ERIC PATRICK VALENTE MACHADO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. DESPACHO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se a ré para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, segundo os cálculos do autor (R$2.031,76), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o montante devido, nos termos do art. 523 do CPC. Não comprovado o pagamento, proceda-se a evolução da classe processual para “cumprimento de sentença” e encaminhe-se o processo para penhora eletrônica do débito (acrescentar o valor da multa), pelo sistema SISBAJUD, transferindo-se os valores encontrados para conta judicial, lavrando-se termo de penhora e intimando-se a parte devedora para, querendo, interpor embargos em 15 (quinze) dias. Não localizados ativos financeiros, intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, com base no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. Macapá/AP, 8 de maio de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
12/05/2026, 00:00Juntada de Petição de petição
11/05/2026, 15:06Proferido despacho de mero expediente
11/05/2026, 09:31Conclusos para despacho
08/05/2026, 11:16Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
28/04/2026, 12:17Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:28Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026
10/04/2026, 01:08Publicado Intimação em 10/04/2026.
10/04/2026, 01:08Confirmada a comunicação eletrônica
09/04/2026, 05:51Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - 3 - Dispositivo ISTO POSTO, com base na fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE o pedido consubstanciado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora, a contar da citação, de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice IPCA-E do período. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intime-se.
09/04/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
08/04/2026, 08:30Julgado procedente o pedido
30/03/2026, 12:33Documentos
Despacho
•11/05/2026, 09:31
Despacho
•11/05/2026, 09:31
Execução / Cumprimento de Sentença
•28/04/2026, 12:17
Sentença
•30/03/2026, 12:33
Decisão
•30/03/2026, 08:12
Outros Documentos
•18/03/2026, 10:58
Decisão
•05/03/2026, 10:14
Decisão
•30/11/2025, 21:33
Termo de Audiência
•25/11/2025, 13:46
Decisão
•14/10/2025, 20:08