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6013819-61.2025.8.03.0002

Alvará Judicial - Lei 6858/80Levantamento de ValorLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/10/2025
Valor da Causa
R$ 8.783,41
Orgao julgador
2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Partes do Processo
LUIZA HELENA OLIVEIRA DA SILVA FURTADO
CPF 260.***.***-34
Autor
MIGUEL DA SILVA FURTADO
CPF 038.***.***-99
Reu
Advogados / Representantes
DEURIO ALEXANDER DE FREITAS
OAB/AP 3511Representa: ATIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2026

13/05/2026, 01:02

Publicado Intimação em 13/05/2026.

13/05/2026, 01:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6013819-61.2025.8.03.0002. REQUERENTE: LUIZA HELENA OLIVEIRA DA SILVA FURTADO DE CUJUS: MIGUEL DA SILVA FURTADO SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por Luiza Helena Oliveira da Silva Furtado, objetivando o levantamento de valores de FGTS e saldos bancários deixados por seu filho falecido, Miguel da Silva Furtado. A requerente informou que o de cujus faleceu no dia 15 de agosto de 2025, era solteiro, não deixou filhos e não possuía dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS. Na petição inicial, a autora afirmou ser a única herdeira necessária. Contudo, após determinação deste juízo para que prestasse esclarecimentos sobre a situação sucessória do genitor do falecido, a requerente informou que o pai de Miguel encontra-se vivo, mas apresentou o "termo de cessão gratuita e renúncia de direitos hereditários", documento com firma reconhecida no qual o Sr. José Ricardo Trindade Furtado renuncia expressamente à integralidade do seu quinhão hereditário em favor da autora. Realizadas as consultas via SISBAJUD, logrou-se êxito no bloqueio e transferência de valores depositados em contas bancárias de titularidade do falecido, totalizando R$ 3.875,32 (três mil, oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos) ID 27209449. Em resposta ao ofício, o Banco do Brasil informou não haver saldos de PIS/PASEP em nome do de cujus. Por fim, foram anexados os extratos comprovando a existência de saldo em contas vinculadas de FGTS junto à Caixa Econômica Federal (ID 27209439 e ID 27209440) A requerente apresentou petição requerendo o julgamento do feito e a expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores apurados. É o relatório. Decido. O pedido da requerente encontra amparo na Lei nº 6.858/1980, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento. A certidão de óbito colacionada aos autos comprova o falecimento de Miguel da Silva Furtado (ID 24114310) e a certidão emitida pelo INSS (ID 24114316) demonstra a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, o que atrai a legitimidade dos sucessores previstos na lei civil. A condição de herdeira da requerente, genitora do falecido, é inconteste. Eventual óbice quanto ao direito de meação do outro genitor foi devidamente sanado mediante a juntada do termo de renúncia (ID 24641463), tornando a Sra. Luiza Helena a única legitimada a receber os valores As diligências realizadas por este juízo confirmaram a existência de saldo de FGTS e de valores em contas bancárias, os quais já se encontram bloqueados e vinculados a estes autos via sistema SISBAJUD. Estando o feito devidamente instruído e preenchidos todos os requisitos legais aplicáveis à espécie, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para autorizar o levantamento dos valores em nome do de cujus Miguel da Silva Furtado (CPF 038.471.572-99). DETERMINO a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL em favor da requerente, LUIZA HELENA OLIVEIRA DA SILVA FURTADO, autorizando-a a proceder ao saque: a) Da integralidade dos saldos existentes nas contas vinculadas de FGTS de titularidade do falecido junto à Caixa Econômica Federal; b) Dos valores bloqueados via SISBAJUD e transferidos para conta judicial vinculada a estes autos, no importe de R$ 3.875,32 (três mil, oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos). Sem custas e sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Certificado o trânsito e julgado, arquivem-se os autos. Santana/AP, 28 de abril de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

12/05/2026, 00:00

Julgado procedente o pedido

29/04/2026, 11:59

Retificado o movimento Conclusos para despacho

28/04/2026, 10:13

Conclusos para julgamento

28/04/2026, 10:13

Conclusos para despacho

28/04/2026, 09:55

Decorrido prazo de LUIZA HELENA OLIVEIRA DA SILVA FURTADO em 22/04/2026 23:59.

23/04/2026, 00:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026

14/04/2026, 01:24

Publicado Intimação em 14/04/2026.

14/04/2026, 01:24

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: LUIZA HELENA OLIVEIRA DA SILVA FURTADO DE CUJUS: MIGUEL DA SILVA FURTADO Certifico que com a juntada de todos os documentos requeridos, encaminho para ciência à parte requerente para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Santana/AP, 10 de abril de 2026. ALDENISE BORGES DOS SANTOS Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6013819-61.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Incidência: [Administração de herança, Levantamento de Valor]

13/04/2026, 00:00

Juntada de Petição de pedido (outros)

11/04/2026, 13:01

Juntada de Certidão

10/04/2026, 08:40

Juntada de Certidão

24/03/2026, 08:20

Juntada de Certidão

17/03/2026, 07:48
Documentos
Sentença
29/04/2026, 11:59
Ato ordinatório
08/01/2026, 09:44
Despacho
12/11/2025, 12:13
Despacho
17/10/2025, 11:12