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6085047-02.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/10/2025
Valor da Causa
R$ 3.061,15
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
RITA DE CASSIA GUIMARAES BEMERGUY
CPF 229.***.***-87
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPA
Advogados / Representantes
FLAVIO HENRIQUE DE MOURA
OAB/AP 3431•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
08/05/2026, 08:02Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 07/05/2026 23:59.
08/05/2026, 00:20Juntada de Petição de petição
17/04/2026, 16:09Juntada de Petição de petição
23/03/2026, 11:10Publicado Notificação em 16/03/2026.
16/03/2026, 01:27Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2026
14/03/2026, 01:24Confirmada a comunicação eletrônica
13/03/2026, 00:15Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6085047-02.2025.8.03.0001. REQUERENTE: RITA DE CASSIA GUIMARAES BEMERGUY REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimada para os fins previstos no art. 535 do CPC, a Fazenda Pública executada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, conforme certificado nos autos. Ante a ausência de oposição, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 24150537). Pelo exposto, determino: 1 – EXPEÇA-SE ofício requisitório de RPV em favor da parte exequente RITA DE CASSIA GUIMARAES BEMERGUY, no valor de R$ 3.061,15 (três mil e sessenta e um reais e quinze centavos), de natureza alimentar, observando-se as disposições da Resolução nº 303/2019-CNJ e da Resolução nº 1763/2025-TJAP. A eventual retenção de contribuição previdenciária e de imposto de renda, se cabíveis, deverá ser apreciada pela Secretaria de Precatórios no momento oportuno. 1.1 – ANOTE-SE o destaque dos honorários advocatícios contratuais em favor do advogado FLAVIO HENRIQUE DE MOURA, conforme instrumento de procuração acostado aos autos (ID 24150518). 2 – Dê-se ciência às partes acerca do inteiro teor da requisição de pagamento, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019-CNJ). Inexistindo insurgência ou erro material apontado, proceda-se ao encaminhamento eletrônico à Secretaria Especial de Precatórios. 3 – SUSPENDA-SE o curso do processo enquanto se aguarda o processamento e o pagamento. 4 – Com o envio do requisitório e a preclusão desta decisão, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 11 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
13/03/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
12/03/2026, 08:30Processo suspenso em razão da expedição de RPV
11/03/2026, 19:09Determinada expedição de Precatório/RPV
11/03/2026, 19:09Conclusos para decisão
10/12/2025, 10:22Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 09/12/2025 23:59.
10/12/2025, 01:49Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE DE MOURA em 17/11/2025 23:59.
18/11/2025, 02:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2025
24/10/2025, 01:40Documentos
Documento de Comprovação
•17/04/2026, 16:09
Decisão
•11/03/2026, 19:09
Decisão
•21/10/2025, 20:21
Outros Documentos
•16/10/2025, 21:48
Outros Documentos
•16/10/2025, 21:48
Outros Documentos
•16/10/2025, 21:48
Outros Documentos
•16/10/2025, 21:48
Outros Documentos
•16/10/2025, 21:48
Outros Documentos
•16/10/2025, 21:48