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6085091-21.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/10/2025
Valor da Causa
R$ 24.588,16
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
DANIELE PALHETA DA COSTA
CPF 674.***.***-72
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
30/03/2026, 10:35Juntada de Petição de petição
23/03/2026, 11:33Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
06/03/2026, 01:14Publicado Intimação em 06/03/2026.
06/03/2026, 01:14Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6085091-21.2025.8.03.0001. REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, DANIELE PALHETA DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Da análise dos autos, especificamente das fichas financeiras (ID 24155352) acostadas aos autos, verifica-se que, no período de julho de 2004 a dezembro de 2005, o vínculo jurídico mantido pela parte Exequente com a Administração Pública ostentava, aparentemente, natureza de contrato administrativo temporário (vínculo precário), matrícula 649660, distinto, portanto, do cargo de provimento efetivo. O título executivo judicial, fundado na Lei Estadual nº 817/2004, concede o reajuste de 2,84% exclusivamente aos servidores efetivos. O art. 1º da referida norma dispõe: "É concedido reajuste dos vencimentos e subsídios dos Servidores Públicos Efetivos Civis e Militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, inclusive, Inativos e Pensionistas, no percentual de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento), a contar de 01 de abril de 2004.” Dessa forma, a cobrança de valores referentes a períodos laborados mediante contrato temporário, se confirmada tal natureza jurídica, aparenta não encontrar amparo no título judicial exequendo, nem na legislação de regência. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Ante o exposto, e em observância ao princípio da não surpresa e do contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a natureza do vínculo funcional no período exequendo, facultando-se a juntada de documentos complementares (como termos de posse ou contratos) que elucidem a questão. Na ocasião, deverá a parte Exequente manifestar-se sobre a eventual ilegitimidade para a execução de valores recebidos sob vínculo precário, considerando a restrição da Lei Estadual nº 817/2004. Macapá/AP, 4 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
05/03/2026, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
04/03/2026, 12:37Conclusos para decisão
08/01/2026, 17:01Juntada de Petição de contrarrazões recursais
15/12/2025, 07:55Confirmada a comunicação eletrônica
12/12/2025, 00:14Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
11/12/2025, 08:44Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 09/12/2025 23:59.
10/12/2025, 01:49Juntada de Petição de embargos de declaração
30/10/2025, 09:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2025
24/10/2025, 01:36Publicado Intimação em 24/10/2025.
24/10/2025, 01:36Confirmada a comunicação eletrônica
23/10/2025, 00:50Documentos
Decisão
•04/03/2026, 12:37
Outros Documentos
•30/10/2025, 09:12
Outros Documentos
•30/10/2025, 09:12
Decisão
•20/10/2025, 11:49
Documento de Comprovação
•17/10/2025, 08:54
Documento de Comprovação
•17/10/2025, 08:54