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6068666-16.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasDescontos IndevidosSistema Remuneratório e BenefíciosMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 15.215,22
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
SOLANGE DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA
CPF 583.***.***-34
Autor
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Reu
Advogados / Representantes
MYLENA CAMPELO PINHEIRO
OAB/AP 2192Representa: ATIVO
Movimentacoes

Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior

17/03/2026, 18:30

Conclusos para decisão

16/03/2026, 10:33

Juntada de Petição de petição

13/03/2026, 18:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026

04/03/2026, 10:06

Publicado Intimação em 04/03/2026.

04/03/2026, 10:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6068666-16.2025.8.03.0001. REQUERENTE: SOLANGE DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Chamo o feito à ordem. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0047308-20.2013.8.03.0001 (desconto indevido no contracheque dos servidores municipais de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória), que tramitou perante a antiga 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Conforme restou reconhecido nos autos da ação coletiva nº 0047308-20.2013.8.03.0001, o Município de Macapá efetuou descontos previdenciários indevidos sobre verbas de natureza indenizatória e transitória, tais como ajuda de custo, diárias, indenização de transporte, licença-prêmio e férias não gozadas convertidas em pecúnia, abono pecuniário, entre outras. Com isso, a sentença coletiva delimitou que deveriam ser restituídos somente os valores indevidamente descontados sobre verbas de natureza indenizatória e transitória compreendidos entre junho de 2007 e junho de 2012, devendo ainda ser respeitado este intervalo temporal da obrigação. Diante dessa especificidade, o cumprimento de sentença individual exige a juntada de documentos que permitam identificar, com precisão, quais valores foram indevidamente descontados. Para tanto, mostra-se imprescindível a juntada das fichas financeiras da parte exequente referentes ao período de cobrança, de modo a possibilitar a discriminação detalhada das verbas percebidas e dos descontos realizados, permitindo a segregação das parcelas indenizatórias e transitórias, sobre as quais não poderia incidir contribuição previdenciária, daquelas de caráter permanente em que incide a aludida contribuição. Cabe esclarecer que a relação nominal apresentada pela MACAPAPREV nos autos principais abrange a totalidade dos descontos efetuados no período, e não apenas aqueles declarados indevidos. Portanto, para a correta execução do julgado, além da juntada das fichas financeiras, é necessário que a planilha demonstrativa do crédito indique precisamente qual a base de cálculo correta, isto é, apenas as verbas de caráter remuneratório e permanente, de forma a apurar a diferença entre o valor total descontado e o que deveria ter sido descontado sem incidir sobre as verbas indenizatórias e transitórias. É esta diferença que a parte exequente faz jus à restituição, e não a integralidade dos descontos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. DIANTE DO EXPOSTO, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito: 1 - Juntar aos autos os contracheques referentes ao período de cobrança, respeitado o intervalo temporal indicado no título executivo; 2 - Retificar a planilha para indicar (i) o valor total dos descontos efetuados, (ii) o valor que deveria ter sido descontado, indicando qual a base de cálculo correta, isto é, apenas as verbas de caráter remuneratório e permanente e (iii) a diferença a ser restituída. Após, retornem conclusos para decisão, inclusive acerca dos embargos em ID 23670977 e da impugnação em ID 24024338. Macapá/AP, 27 de fevereiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

03/03/2026, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

27/02/2026, 12:25

Conclusos para decisão

03/11/2025, 09:51

Juntada de Petição de petição

29/10/2025, 09:38

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2025

24/10/2025, 01:48

Publicado Intimação em 24/10/2025.

24/10/2025, 01:48

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO REQUERENTE: SOLANGE DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA PROMOVO a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o embargos de declaração oposto pela parte requerida. GEOVANI MARTINS SALES TÉCNICO JUIDICIÁRIO / ANALISTA JUDICIÁRIO/ CHEFE DE SECRETARIA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6068666-16.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Incidência: [Descontos Indevidos]

23/10/2025, 00:00

Juntada de Petição de petição

22/10/2025, 09:31

Juntada de Petição de petição

13/10/2025, 09:53

Juntada de Petição de embargos de declaração

29/09/2025, 09:25
Documentos
Decisão
17/03/2026, 18:30
Decisão
27/02/2026, 12:25
Decisão
28/08/2025, 19:54
Outros Documentos
25/08/2025, 15:10
Outros Documentos
25/08/2025, 15:10
Outros Documentos
25/08/2025, 15:10
Outros Documentos
25/08/2025, 15:10
Outros Documentos
25/08/2025, 15:10