Voltar para busca
6069714-10.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 913,90
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
CNPJ 04.***.***.0001-59
EDIVAN VIDAL DA SILVA
CPF 357.***.***-15
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 00:19Juntada de Petição de petição
25/02/2026, 14:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2026
13/02/2026, 01:23Publicado Intimação em 13/02/2026.
13/02/2026, 01:23Confirmada a comunicação eletrônica
12/02/2026, 00:09Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6069714-10.2025.8.03.0001. REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, EDIVAN VIDAL DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada pelo Estado do Amapá, por meio da qual alega a ocorrência da prescrição, afirmando que o protesto judicial de 2015 interrompeu a prescrição por período limitado, voltando a correr pelo prazo de dois anos e meio, razão pela qual a pretensão estaria fulminada pela prescrição. Subsidiariamente, argumentou que se operou a preclusão temporal, já que nos autos da execução coletiva foi proferida decisão concedendo o prazo de 90 dias para que o Sindicato promovesse o ajuizamento das execuções individuais em grupos de 10 substituídos, da qual foi intimado em 22.05.2023 e o presente pedido foi protocolizado somente em 2025. A parte credora se manifestou em discordância às alegações do Estado. É o relatório. Decido. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Como cediço, por meio da chamada objeção ou exceção de pré-executividade, é possível ao executado alegar matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, como, por exemplo, nos casos de nulidade manifesta ou de ausência de pressupostos processuais e de condições da ação, bem como nos casos de inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, além daquelas previstas expressamente no art. 803 e no § 11 do art. 525, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, só se admite a exceção de pré-executividade nos casos em que a alegação do executado não necessite de dilação probatória, não se conhecendo de matérias que dependem de produção de provas. Portanto, a prescrição pode ser arguida em sede de exceção. DA PRESCRIÇÃO No caso em apreço, observo que o feito de origem se refere à ação coletiva destinada ao reconhecimento do direito ao reajuste de 4,5% sobre os vencimentos dos servidores do magistério estadual (autos nº 0016285-66.2007.8.03.0001, que tramitaram perante a antiga 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública). Consta nos autos certidão informando que a sentença transitou em julgado em 16/12/2010 e que o Sindicato ajuizou a ação de protesto em 15/12/2015 (processo 0059247-26.2015.8.03.0001). O SINSEPEAP apresentou dois pedidos de cumprimento de sentença coletivo em razão do elevado número de substituídos, com listas distintas, ambos distribuídos coletivo em 04/06/2018 (processos 0022831-54.2018.8.03.0001 e 0022840-16.2018.8.03.0001). Em ambos os cumprimentos de sentença, o Estado do Amapá apresentou exceção de pré-executividade alegando prescrição, sendo acolhidas as exceções para reconhecer a prescrição com a extinção dos cumprimentos de sentença. Contudo, a prescrição foi afastada pelo E. Tribunal de Justiça do Amapá, que reconheceu que os cumprimentos de sentença coletivos foram apresentados dentro do prazo prescricional, conforme acórdãos proferidos nos autos do cumprimento de sentença nº 0022840-16.2018.8.03.0001 e na ação rescisória nº 0000400-87.2022.8.03.0000, os quais rejeitaram as exceções de pré-executividade. Diante disso, restava a homologação dos cálculos apresentados com a inicial, os quais foram atualizados pelo SINSEPEAP, sobrevindo decisão judicial determinando o desmembramento do feito em execuções individuais para viabilizar o processamento das requisições de pagamento, esclarecendo-se que não haveria reabertura de prazo para impugnação, em razão da preclusão temporal. Portanto, o presente pedido não se trata de nova execução individual, mas de desmembramento da execução coletiva, em cuja lista de credores e relação de cálculos se encontra a parte credora e seu respectivo crédito. Desta forma, não se cogita em prescrição, tampouco em preclusão, pois embora o juízo originário tenha concedido o prazo de 90 dias para o desmembramento, não se trata de prazo peremptório, mormente diante do elevado número de substituídos e da necessidade de atualização dos cálculos. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Preclusa esta decisão, determino as seguintes providências: 1 - EXPEÇA-SE o ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte exequente, no valor de R$ 913,90. 2 - REQUISITE-SE o pagamento à Fazenda Pública executada, por intermédio de sua respectiva Procuradoria-Geral, com prazo de 2 (dois) meses para providenciar a disponibilização dos recursos necessários, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro via SISBAJUD. 3 - Transcorrido o prazo supra sem a comprovação do pagamento voluntário, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, proceda-se ao imediato bloqueio e sequestro do numerário via sistema SISBAJUD (Art. 49, § 2º, Res. 303/2019-CNJ), com a transferência para conta judicial à disposição deste juízo. 4 - Aguarde-se o pagamento do requisitório, com a devida anotação de suspensão do feito. 5 - Com a disponibilização dos recursos, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a satisfação do crédito no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se por meio eletrônico. Cumpra-se Macapá/AP, 29 de janeiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
12/02/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
11/02/2026, 11:08Rejeitada a exceção de pré-executividade
29/01/2026, 11:25Determinada expedição de Precatório/RPV
29/01/2026, 11:25Processo suspenso em razão da expedição de RPV
29/01/2026, 11:25Conclusos para decisão
17/11/2025, 12:22Juntada de Petição de petição
14/11/2025, 16:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2025
24/10/2025, 01:45Publicado Intimação em 24/10/2025.
24/10/2025, 01:45Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, EDIVAN VIDAL DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Promovo a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte executada. GEOVANI MARTINS SALES TÉCNICO JUIDICIÁRIO / ANALISTA JUDICIÁRIO/ CHEFE DE SECRETARIA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6069714-10.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Incidência: [Fazenda Pública]
23/10/2025, 00:00Documentos
Decisão
•29/01/2026, 11:25
Decisão
•03/09/2025, 21:12
Outros Documentos
•27/08/2025, 17:24