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6036388-59.2025.8.03.0001

Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasCompensação de Reajustes ConcedidosPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 34.767,81
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
WALTERLISON DA SILVA COSTA
CPF 731.***.***-15
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Reu
Advogados / Representantes
ISAQUE MANFREDI RODRIGUES
OAB/AP 4013Representa: ATIVO
ZEQUIEL SILVA DE ARAUJO BARROS
OAB/AP 4005Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

25/03/2026, 12:11

Decorrido prazo de ISAQUE MANFREDI RODRIGUES em 16/03/2026 23:59.

17/03/2026, 15:37

Decorrido prazo de ZEQUIEL SILVA DE ARAUJO BARROS em 16/03/2026 23:59.

17/03/2026, 11:34

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026

04/03/2026, 01:12

Publicado Notificação em 02/03/2026.

04/03/2026, 01:12

Juntada de Petição de petição

02/03/2026, 11:22

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6036388-59.2025.8.03.0001. REQUERENTE: WALTERLISON DA SILVA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Chamo o feito à ordem. Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva com base na decisão proferida nos autos do processo n.º 0025494-88.2009.8.03.0001, que reconheceu o direito ao reajuste de 2,84% aos servidores do magistério estadual, a partir de 01/04/2004, conforme previsão da Lei nº 817/2004. Conforme relatado na petição inicial, a sentença coletiva transitou em julgado em 19/03/2013. A fim de preservar o direito de execução dos substituídos ainda não contemplados, o sindicato legitimado ajuizou medida de protesto judicial em 05/01/2018, distribuída sob o n.º 0000179-43.2018.8.03.0001, com o fim específico de interromper a prescrição da pretensão executória individual dos substituídos, cujo despacho ordenando a citação ocorreu em 20/02/2018. Nos termos do art. 202, II, do Código Civil, o protesto judicial constitui causa interruptiva do prazo prescricional. A prescrição interrompida contra a Fazenda Pública recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32. Entretanto, observa-se que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado fora do prazo prescricional renovado, não havendo, até o momento, nos autos, qualquer elemento ou fato processual idôneo que justifique a suspensão ou nova interrupção do lapso prescricional. Desta forma, mostra-se necessária a oitiva da parte exequente, a fim de que se manifeste sobre a possível ocorrência de prescrição, apresentando, se houver, elementos que demonstrem fato interruptivo ou suspensivo superveniente ao protesto judicial, sob pena de extinção do feito. Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar expressamente quanto à prescrição, demonstrando, a existência de causa interruptiva ou suspensiva posterior ao ajuizamento do protesto judicial. Na oportunidade, deve comprovar sua presença como beneficiária do cumprimento de sentença coletiva dos servidores remanescentes, demonstrando sua inclusão na lista apresentada pelo Sindicato naquela oportunidade (cujo desmembramento foi determinado posteriormente), a comprovação pode ser por meio da cópia da petição devidamente protocolizada ou lista extraída do processo original. Macapá/AP, 26 de fevereiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

27/02/2026, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

26/02/2026, 11:26

Decorrido prazo de ZEQUIEL SILVA DE ARAUJO BARROS em 17/11/2025 23:59.

18/11/2025, 01:40

Conclusos para decisão

29/10/2025, 14:25

Juntada de Petição de petição

29/10/2025, 14:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2025

24/10/2025, 01:56

Publicado Notificação em 24/10/2025.

24/10/2025, 01:56

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6036388-59.2025.8.03.0001. REQUERENTE: WALTERLISON DA SILVA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Para fins de expedição do precatório, e/ou RPV, se o caso, e assim também, em atendimento ao disposto na Portaria nº 76466 de 18 de agosto de 2025 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, determino que a parte autora apresente nos autos, no prazo de 15 dias, a indicação da conta bancária para fins de recebimento dos valores, observando que esta deverá estar em nome do beneficiário do Precatório/RPV, e não em nome de seu patrono, conforme artigo 1º da citada portaria. Vindo a informação acima referida, retornar os autos conclusos para a decisão acerca da homologação dos cálculos do autor. Macapá/AP, 16 de outubro de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)

23/10/2025, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

21/10/2025, 20:38
Documentos
Outros Documentos
02/03/2026, 11:22
Decisão
26/02/2026, 11:26
Decisão
21/10/2025, 20:38
Decisão
13/06/2025, 12:13
Outros Documentos
12/06/2025, 13:59