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6083576-48.2025.8.03.0001

Mandado de Segurança CívelClassificação e/ou PreteriçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/10/2025
Valor da Causa
R$ 1.212,00
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
REINALDO DOS SANTOS DA SILVA
CPF 835.***.***-20
Autor
PREGOEIRO DA SUBSECRETARIA DE COMPRAS E CONTRATACOES DO MUNICIPIO DE MACAPA
Terceiro
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
Terceiro
Advogados / Representantes
ALAN DIEGO DOS SANTOS SILVA
OAB/AP 4648Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de pedido (outros)

11/05/2026, 03:12

Confirmada a comunicação eletrônica

09/05/2026, 00:02

Confirmada a comunicação eletrônica

09/05/2026, 00:02

Juntada de Petição de petição

08/05/2026, 11:48

Confirmada a comunicação eletrônica

08/05/2026, 00:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026

30/04/2026, 01:15

Publicado Intimação em 30/04/2026.

30/04/2026, 01:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6083576-48.2025.8.03.0001. REQUERENTE: REINALDO DOS SANTOS DA SILVA IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE MACAPA, SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Cuida-se de embargos de declaração manejados pela parte impetrante em face da sentença proferida nos autos, no bojo dos quais aduz o recorrente que a sentença é omissa quanto à análise concreta da superação da classificação, quanto à identidade entre as contratações temporárias e o cargo efetivo, quanto à natureza jurídica da convocação publicada e posteriormente revogada e quanto à legislação municipal aplicável. Contrarrazões ao ID 27346604. É o relatório. Os embargos são tempestivos, pelo que deles hei de conhecer. Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste ao embargante. Trata-se, a bem da verdade, de pretensão recursal incabível na estreita via dos aclaratórios. O art. 1.022 do CPC estabelece as matérias passíveis de objeto do recurso eleito, dentre as quais não consta a irresignação meritória. A despeito do que afirma a parte autora, os elementos fáticos essenciais foram abordados no ato impugnado. Demais disto, é pacífica a jurisprudência nos tribunais superiores quanto à desnecessidade de enfrentamento de todas as teses pelo magistrado, bastando que constem da sentença os pontos essenciais para a prolação da decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à pretensão recursal do impetrante, mantendo inalterada a sentença de mérito proferida nos autos. Intime-se via DJEN. Macapá/AP, 28 de abril de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

29/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

28/04/2026, 11:23

Embargos de Declaração Não-acolhidos

28/04/2026, 10:58

Conclusos para julgamento

27/03/2026, 09:24

Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em 25/03/2026 23:59.

26/03/2026, 00:21

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

23/03/2026, 18:09

Confirmada a comunicação eletrônica

10/03/2026, 00:47

Confirmada a comunicação eletrônica

10/03/2026, 00:47
Documentos
Sentença
28/04/2026, 10:58
Sentença
13/02/2026, 11:34
Decisão
13/11/2025, 08:43
Documento de Comprovação
23/10/2025, 09:05
Decisão
22/10/2025, 09:40
Despacho
20/10/2025, 22:04
Documento de Comprovação
13/10/2025, 04:08