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6003755-71.2025.8.03.0008
Procedimento do Juizado Especial CívelAtraso de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/10/2025
Valor da Causa
R$ 10.176,65
Orgao julgador
1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
Partes do Processo
VALDINEZ PAULO SOUSA PINHEIRO
CPF 775.***.***-15
TAM LINHAS AEREAS S/A.
CNPJ 02.***.***.0001-60
Advogados / Representantes
ANA PAULA SOARES ALVES
OAB/MG 172616•Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/AP 2736•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de ANA PAULA SOARES ALVES em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 00:27Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 01:52Publicado Intimação em 08/04/2026.
08/04/2026, 01:52Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6003755-71.2025.8.03.0008. AUTOR: VALDINEZ PAULO SOUSA PINHEIRO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDINEZ PAULO SOUSA PINHEIRO em face da decisão de ID 25183410 que determinou a suspensão do feito com base no TEMA 1417 do STF. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão/contradição, notadamente quanto à aplicação do Tema 1417 do STF e seus reflexos no presente feito, requerendo o reexame da matéria. A parte ré apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão. No caso em exame, não se verifica qualquer vício a ser sanado. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à inaplicabilidade/suspensão decorrente do Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal, apresentando fundamentação suficiente e coerente com o entendimento adotado por este Juízo. O que se observa, em verdade, é o inconformismo da parte embargante com o teor da decisão proferida, buscando rediscutir matéria já analisada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Além disso, esclareço que a análise e distinção de fortuito interno, fortuito externo e força maior é uma questão de mérito que exige análise profunda das provas. Quando o tribunal superior determina uma suspensão nacional, ele o faz para evitar que juízes em todo o Brasil gastem tempo e recursos decidindo questões que podem ser anuladas ou mudadas logo em seguida pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para embasar a conclusão alcançada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo autor, mantendo-se íntegra a decisão embargada. Intimem-se. Mantenha-se a suspensão. Laranjal do Jari/AP, 27 de março de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito do 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
07/04/2026, 00:00Embargos de declaração não acolhidos
27/03/2026, 11:49Conclusos para decisão
12/03/2026, 08:17Juntada de Petição de petição
10/03/2026, 20:14Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 06/03/2026 23:59.
08/03/2026, 00:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2026
04/03/2026, 10:20Publicado Intimação em 27/02/2026.
04/03/2026, 10:20Juntada de Petição de petição
03/03/2026, 11:14Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6003755-71.2025.8.03.0008. AUTOR: VALDINEZ PAULO SOUSA PINHEIRO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de cinco dias. Após, conclusos para decisão. Laranjal do Jari/AP, 24 de fevereiro de 2026. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito do 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI
26/02/2026, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
24/02/2026, 13:20Conclusos para decisão
05/02/2026, 21:12Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número TEMA 1417 STF
05/02/2026, 21:12Documentos
Decisão
•27/03/2026, 11:49
Documento de Comprovação
•10/03/2026, 20:14
Decisão
•24/02/2026, 13:20
Documento de Comprovação
•02/02/2026, 20:07
Documento de Comprovação
•02/02/2026, 20:07
Decisão
•02/12/2025, 11:15
Termo de Audiência
•25/11/2025, 09:42
Despacho
•21/10/2025, 09:48