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6078921-33.2025.8.03.0001

Procedimento Comum CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 84.813,74
Orgao julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
LUIZIENIS AMANAJAS CORREIA FARIAS
CPF 316.***.***-34
Autor
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.0001-91
Reu
Advogados / Representantes
DARLAN CORREIA FARIAS
OAB/AP 2100Representa: ATIVO
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RJ 110501Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 6078921-33.2025.8.03.0001. APELANTE: LUIZIENIS AMANAJAS CORREIA FARIAS Advogado do(a) APELANTE: DARLAN CORREIA FARIAS - AP2100-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 69 - BLOCO C - DE 10/04/2026 A 16/04/2026 RELATÓRIO Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - APELAÇÃO CÍVEL Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZIENIS AMANAJÁS CORREIA FARIAS em desfavor da r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá que nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em desfavor do Banco do Brasil, julgou improcedente a pretensão inicial. Em suas razões recursais (id 6422432), a Apelante alega que “vem perante o Judiciário, solicitar intervenção para determine a continuidade do pagamento do valor devido ao Recorrido, dentro do patamar máximo de 30% de sua remuneração, a fim de preservar o mínimo indispensável à sua subsistência, em observância ao princípio constitucional da dignidade humana”. E, ainda, que “ao contrário do que consigna a sentença recorrida, a Recorrente não vem solicitando créditos e utilizando-os sem qualquer cautela ou responsabilidade. Em verdade, a Recorrente sempre buscou e ainda busca junto ao Recorrido uma negociação para pagamento da dívida dentro de suas possiblidades, visando manter o mínimo para sua subsistência. Todavia, o Recorrido sempre nega tal possiblidade de negociação para abrir margem salarial para autora, no entanto, não nega a cada vez mais liberar crédito pessoal para a autora, sendo que, em razão da necessidade de sobrevivência, não dispondo de outra fonte de renda, não há outra alternativa para a Recorrente senão aceitar o novo crédito ofertado pelo Recorrido para sobreviver”. Aduz que “O comprometimento integral da remuneração da Recorrente fere o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), bem como o direito à vida e à subsistência, não podendo uma das partes ser reduzida a uma situação de miserabilidade por conta de contratos leoninos. A autora vem vivendo atualmente uma situação de miserabilidade extrema, pois não possui dinheiro para arcar com as despesas básicas mensais em razão dos descontos mensais oriundos de empréstimos pessoais, os quais não se nega a proceder o pagamento, desde que seja feito dentro de suas possibilidades, mantendo uma margem salarial digna a sua sobrevivência”. Assevera que “para que a autora possa, mesmo com orçamento apertado, continuar sua jornada de vida com o mínimo de dignidade, reconhece como inconteste o saldo devedor, devendo o débito ser dividido em parcelas iguais e sucessivas respeitado o patamar máximo de 30% de sua remuneração, única forma de tornar o débito pagável, sem que afete diretamente a sua sobrevivência e de sua família”. Ao final, requer: “a) Ex positis, a Apelante, reportando-se a todos os argumentos de fato e de direito aqui deduzidos, bem como anteriormente na inicial, confiante na integridade, no saber jurídico dos Julgadores, na capacidade de reapreciação e modificação da r. sentença a quo por este Colendo Tribunal, requer, inicialmente, que o presente Recurso de Apelação seja recebido atribuindo-lhe efeito suspensivo. b) Ao final, seja provido, reformando in totun a decisão sentença proferida pelo MM juízo a quo, julgando totalmente procedente a presente ação, DETERMINANDO a revisão contratual, com amparo na cláusula geral de boa-fé objetiva, a fim de que o contrato seja adimplido com parcelas mensais dentro do patamar máximo de 30% da Remuneração da Recorrente, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), bem como o direito à vida e à subsistência, declarando se a extinção da dívida ao final do parcelamento”. Em contrarrazões (id 6422436), o Apelado ao defender a manutenção da sentença discorreu que “Certo é que a parte apelante não logrou êxito em demonstrar abusividade do Apelado, resultando em pagamentos excessivos e desproporcionais, de forma que inicial não foi apta a demonstrar qualquer cobrança fora do que fora informado ao contratado, conforme muito bem asseverado pelo Ilustre Juízo a quo ao proferir sua sentença”. E, ainda, que “Certo é que a própria autora admite a existência de diversas operações de crédito contratadas perante a instituição financeira. Diante do inadimplemento das obrigações assumidas, foram realizados débitos na conta de sua titularidade, em estrita observância às disposições contratuais previamente pactuadas”. Ressaltou que “o pedido de limitação das cobranças ao percentual de 30% dos vencimentos não encontra respaldo legal no caso concreto. A limitação prevista na Lei nº 10.820/2003 aplica-se exclusivamente às operações com desconto em folha (crédito consignado), não se estendendo às demais modalidades de crédito pessoal, que não se submetem ao referido limite”. Ao final, requereu o conhecimento e não provimento do recurso. Ausente o interesse público. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) - Eminentes Desembargadores. Presente os pressupostos de admissibilidade do recurso, deste conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Senhores Desembargadores. Em síntese, a Apelante requer a reforma da sentença com o fim de que haja a revisão contratual, com consequente fixação das parcelas mensais dentro do patamar máximo de 30% de sua remuneração. Ao julgar improcedente a ação revisional, o magistrado a quo o fez sob os seguintes fundamentos: “I. RELATÓRIO LUIZIENIS AMANAJÁS CORREIA FARIAS, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação revisional de contrato com pedido de tutela antecipada em face do BANCO DO BRASIL S/A. A autora afirma ser servidora pública estadual e possuir diversos contratos de empréstimo pessoal com a instituição ré (Operações nº 125408607, 163898811 e 154397156). Relata que os descontos automáticos em sua conta-corrente totalizam R$ 4.391,87 mensais, incidindo sobre uma remuneração líquida de R$ 4.513,25. Sustenta que a retenção atinge aproximadamente 97,3% de sua renda, impossibilitando sua subsistência. A petição inicial fundamenta o pedido nos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor, pleiteando a inversão do ônus da prova e a concessão de liminar para limitar os descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos. No mérito, requer a confirmação da tutela e a revisão da forma de cobrança para preservar o mínimo existencial. A decisão de ID 24244129 deferiu a gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova e concedeu a tutela provisória de urgência. A liminar determinou que o réu se abstivesse de realizar descontos superiores a 30% da remuneração líquida creditada, bem como realizasse o estorno dos valores excedentes referentes ao mês de setembro de 2025, sob pena de multa diária. Citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 24736581). Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, alegando que os contratos foram firmados com anuência da autora e que a limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 aplica-se apenas a empréstimos consignados em folha de pagamento, não incidindo sobre débitos em conta-corrente de livre disposição. Invocou o princípio do pacta sunt servanda e o exercício regular de direito. A parte autora apresentou réplica (ID 25372911), reiterando que a forma de cobrança compromete sua subsistência e que a conduta do banco estimula o superendividamento. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse em nova instrução e concordaram com o julgamento antecipado da lide (IDs 25735557 e 25947251). Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados pela prova documental acostada. Da Gratuidade da Justiça A preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita não merece acolhida. A declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade para pessoas naturais, conforme artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No presente contexto, o extrato bancário e o comprovante de rendimentos da autora demonstram o comprometimento quase integral de sua renda com dívidas bancárias, o que corrobora a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio. Mantenho, portanto, o benefício concedido. Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). No entanto, a incidência das normas consumeristas não implica, por si só, a procedência dos pedidos autorais quando não verificada abusividade na conduta do fornecedor. A controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados pelo banco réu para pagamento de empréstimos pessoais mediante débito automático em conta-corrente onde é depositado o salário da autora. Compulsando os autos, verifica-se que a autora livremente pactuou os termos dos contratos, autorizando expressamente o débito das parcelas em sua conta-corrente. Além disso, observa-se que a requerente vem reiteradamente utilizando os créditos disponíveis sem qualquer cautela ou responsabilidade, o que faz com que demandas idênticas aportem desenfreadamente no Judiciário, sobrecarregando a máquina pública com situações decorrentes da falta de planejamento financeiro pessoal. A instituição bancária agiu conforme a boa-fé contratual, disponibilizando o crédito solicitado e efetuando a cobrança nos termos previstos nos instrumentos assinados. O banco réu atuou no exercício regular de direito, uma vez que a limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 restringe-se aos empréstimos consignados em folha de pagamento, não se aplicando aos contratos de mútuo com cláusula de débito em conta-corrente de livre movimentação. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DA LEI Nº 10.820/03. INAPLICABILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O apelante alegou irregularidade nos descontos efetuados em sua conta bancária, oriundos de contrato de empréstimo pessoal celebrado com instituição financeira, sustentando violação ao limite de consignação previsto na Lei nº 10.820/03 e afetação de verba de caráter alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões submetidas ao julgamento consistem em: (i) verificar a aplicabilidade da limitação de descontos prevista no art. 6º, § 5º-A, da Lei nº 10.820/03, aos contratos de empréstimo pessoal com cláusula de débito em conta; e (ii) aferir a existência de ilicitude ou abusividade nas cobranças realizadas pela instituição financeira, apta a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes prevê autorização expressa para desconto das parcelas diretamente em conta corrente do contratante, tratando-se de avença distinta do empréstimo consignado em folha de pagamento, que possui disciplina legal própria (Lei nº 10.820/03). O limite percentual de 30% fixado pela referida lei aplica-se exclusivamente às operações de crédito consignado em folha de pagamento ou em benefício previdenciário, não alcançando os contratos de mútuo com desconto em conta corrente, ainda que esta receba proventos de natureza alimentar. Constatada a ausência de saldo suficiente nas datas pactuadas, a instituição financeira atuou no exercício regular de direito ao efetuar descontos fracionados e cobrar encargos de inadimplência, inexistindo ilicitude nas cobranças. Diante da regularidade do contrato e da ausência de ato ilícito, não há falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O limite previsto no art. 6º, § 5º-A da Lei nº 10.820/03 aplica-se apenas aos contratos de consignação em folha, não abrangendo empréstimos com desconto em conta corrente. É lícito o desconto em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário ou benefício, das prestações de contrato de empréstimo bancário regularmente pactuado, não configurando ato ilícito ou abuso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.260960-7/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2025, publicação da súmula em 03/12/2025)" Dessa forma, o princípio do pacta sunt servanda deve ser preservado, inexistindo amparo legal para a intervenção judicial na autonomia da vontade das partes para limitar os descontos em conta-corrente fora das hipóteses de consignação compulsória em folha. Por conseguinte, a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida é medida que se impõe, devendo os pedidos iniciais serem julgados improcedentes. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 24244129), restando sem efeito as determinações de limitação de descontos e estorno de valores. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC”. Pois bem. Sabe-se que a interferência do Poder Judiciário nos contratos privados é autorizada, excepcionalmente, quando comprovado o desequilíbrio contratual ou cláusulas abusivas. O art. 373, I, do CPC dispõe que “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Analisando detidamente os autos, especialmente a exordial, depreende-se que a Autora, ora Apelante, ajuizou ação que denominou de “revisional de contrato”. Todavia, não constatei quais as supostas irregularidades ou abusividades contratuais que fundamentam a revisão. A propósito, enfatizo o teor da súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedada ao julgador conhecer, de ofício, da abusividades das cláusulas”. Em suas razões recursais, a Apelante não nega que realizou os empréstimos bancários, reiterando, em essência, os mesmos fundamentos deduzidos na petição inicial, especialmente no que se refere ao seu comprometimento remuneratório. Da análise dos contratos, constata-se que a Apelante detinha ciência de todas as cláusulas contratuais, eis que possuem previsão expressa relativa às taxas de juros aplicáveis. Assim, considerando que a Apelante celebrou livremente os contratos, autorizou os descontos das parcelas em débito automático e não apontou qualquer irregularidade ou abusividade contratual, impõe-se a observância do princípio do pacta sunt servanda. Sobre a temática, enfatizo o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. LIVRE PACTUAÇÃO. 1) A revisão de cláusulas contratuais exige a demonstração da flagrante abusividade da instituição financeira, porquanto se prestigia a boa-fé e o princípio do pacta sunt servanda. 2) A contratação de seguro prestamista livremente pactuada entre as partes autoriza a cobrança do valor do prêmio pela instituição financeira. 3) Apelo provido. (APELAÇÃO. Processo Nº 0052029-34.2021.8.03.0001, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 23 de Maio de 2024) APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADO.JUROS. TARIFAS E SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVADA. PACTA SUNT SERVANDA. 1) Se a parte pede o julgamento antecipado da lide e, intimado para especificar provas, não responde, não pode alegar cerceamento de defesa. Prejudicial rejeitada; 2) Na ausência de planilha evolutiva ou análise pericial, a simples alegação não demonstrada abusividade nos juros cobrados pela instituição financeira; 3) Se da análise do caso concreto não restar confirmada a prática abusiva na cobranças de tarifas, devidamente especificadas, deve ser observada a manutenção do contrato, em homenagem à boa-fé contratual e ao princípio do pacta sunt servanda; 4) Apelo não provido. (APELAÇÃO. Processo Nº 0029275-98.2021.8.03.0001, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 1 de Dezembro de 2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA. 1) Aos contratos bancários aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível aferir, em sede judicial, a abusividade de cláusulas contratuais. Súmula nº 297 do STJ. 2) Somente está autorizada a revisão contratual com a consequente redução da taxa de juros remuneratórios quando demonstrado cabalmente, no caso concreto, a flagrante abusividade por parte da instituição financeira. 3) Se da análise do caso concreto não restar confirmada a prática abusiva, impõe-se a manutenção do contrato, em homenagem à boa-fé contratual e à aplicação do princípio do pacta sunt servanda. 4) Recurso não provido. (APELAÇÃO. Processo Nº 0001278-62.2020.8.03.0006, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 5 de Maio de 2022) Por fim, ressalto que a ação de revisão de contratos não se confunde com a ação de repactuação de dívidas, dado que possuem finalidades e natureza distintas. Advirto que a formalização de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença nos seus termos. Em razão da sucumbência, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa. É o voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL OU CLÁUSULAS ABUSIVAS NÃO COMPROVADAS. SÚMULA 381 DO STJ. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Caso em exame. Trata-se de apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato. 2) Questão em discussão. Consiste em averiguar se restou comprovado o desequilíbrio contratual ou a presença de cláusulas abusivas aos contratos celebrados com instituição financeira. 3) Razões de decidir. 3.1. A interferência do Poder Judiciário nos contratos privados é autorizada, excepcionalmente, quando comprovado o desequilíbrio contratual ou cláusulas abusivas. 3.2. A Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Nos contratos bancários, é vedada ao julgador conhecer, de ofício, da abusividades das cláusulas”. 3.3. Analisando detidamente os autos, especialmente a exordial, depreende-se que a Autora, ora Apelante, ajuizou ação que denominou de “revisional de contrato”. Todavia, não constatei quais as supostas irregularidades ou abusividades contratuais que fundamentam a revisão. 3.4. Em suas razões recursais, a Apelante não nega que realizou os empréstimos bancários, reiterando, em essência, os mesmos fundamentos deduzidos na petição inicial, especialmente no que se refere ao seu comprometimento remuneratório. 3.5. Da análise dos contratos, constata-se que a Apelante detinha ciência de todas as cláusulas contratuais, eis que possuem previsão expressa relativa às taxas de juros aplicáveis. 3.6. Assim, considerando que a Apelante celebrou livremente os contratos, autorizou os descontos das parcelas em débito automático e não apontou qualquer irregularidade ou abusividade contratual, impõe-se a observância do princípio do pacta sunt servanda. 4) Dispositivo. Apelação Cível conhecida e não provida. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (1 Vogal) - Acompanho o relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (2 Vogal) - Acompanho o relator. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na Sessão Virtual PJe nº 69, de 10/04/2026 a 16/04/2026, por unanimidade, conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator.. Macapá, 16 de abril de 2026.

28/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 6078921-33.2025.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 05 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZIENIS AMANAJAS CORREIA FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DARLAN CORREIA FARIAS - AP2100-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 69 - BLOCO C), que ocorrerá no período de 10/04/2026 a 16/04/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 25 de março de 2026

26/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

06/03/2026, 14:24

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

05/03/2026, 09:58

Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 23/02/2026 23:59.

04/03/2026, 20:05

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2026 23:59.

04/03/2026, 20:05

Publicado Intimação em 24/02/2026.

25/02/2026, 12:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2026

25/02/2026, 12:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 4ªVara Cível e de Fazenda Pública - Juízo 100% Digital Email: [email protected] Balcão virtual:https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09. Contato: (96) 98402-1531 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2025 PROMOVO a intimação da parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA 7340

23/02/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado

20/02/2026, 10:49

Juntada de Petição de apelação

19/02/2026, 12:43

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026

27/01/2026, 01:08

Publicado Intimação em 27/01/2026.

27/01/2026, 01:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026

27/01/2026, 01:08

Publicado Intimação em 27/01/2026.

27/01/2026, 01:08
Documentos
Ato ordinatório
20/02/2026, 10:49
Sentença
22/01/2026, 12:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 11:51
Decisão
13/11/2025, 10:49
Decisão
22/10/2025, 09:10