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6002553-83.2025.8.03.0000

Embargos de Declaração CriminalAbuso de IncapazesCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete 09
Partes do Processo
CLAUDIO DA SILVA NOBRE
CPF 777.***.***-68
Autor
3 VARA CRIMINAL E AUDITORIA MILITAR
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
ANA BEATRIZ PEREIRA DE AZEVEDO
OAB/AP 5797Representa: ATIVO
PAULO EDUARDO SA FEIO
OAB/AP 3658Representa: ATIVO
RENATO DE MORAES NERY
OAB/AP 3686Representa: ATIVO
ANA RITA DA SILVA PONTES
OAB/AP 6432Representa: ATIVO
EDUARDO NERY MACHADO
OAB/AP 6501Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para julgamento

14/05/2026, 09:44

Juntada de Certidão

13/05/2026, 10:48

Juntada de Certidão

13/05/2026, 10:47

Juntada de Petição de parecer da procuradoria

13/05/2026, 10:42

Confirmada a comunicação eletrônica

12/05/2026, 09:12

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

11/05/2026, 11:40

Proferido despacho de mero expediente

11/05/2026, 11:37

Conclusos para despacho

04/05/2026, 09:18

Juntada de Certidão

30/04/2026, 07:56

Juntada de Certidão

30/04/2026, 07:55

Classe retificada de AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)

30/04/2026, 07:52

Juntada de Petição de embargos de declaração

29/04/2026, 17:45

Publicado Acórdão em 27/04/2026.

27/04/2026, 01:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026

25/04/2026, 01:07

Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 6002553-83.2025.8.03.0000. EMBARGANTE: CLAUDIO DA SILVA NOBRE Advogados do(a) EMBARGANTE: ANA RITA DA SILVA PONTES - AP6432, PAULO EDUARDO SA FEIO - AP3658-A, RENATO DE MORAES NERY - AP3686-A 91ª SESSÃO VIRTUAL DA SECÇÃO ÚNICA - PJE - DE 10/04/2026 A 16/04/2026 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - AGRAVO INTERNO CRIMINAL Trata-se de Agravo Interno interposto por CLAUDIO DA SILVA NOBRE contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu da revisão criminal ajuizada pelo agravante. O agravante alegou, em resumo, a incompetência da Justiça Estadual para análise dos autos que levaram à sua condenação, conforme Tema 393 do STF, uma vez que o conteúdo ilícito envolveu interlocutor localizado fora do Brasil. Aduziu ainda que a investigação foi conduzida pela Polícia Federal. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo interno para conhecer da revisão criminal. Em contrarrazões, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela manutenção da decisão que não conheceu da revisão criminal. É o breve relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO (2º Vogal) – Também conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal) – Estou conhecendo do Agravo Interno. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARLOS TORK (Presidente e 4º Vogal) – Também conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Em análise dos autos, adianto que o Agravo Interno não comporta provimento. Necessário transcrever excerto da decisão que não conheceu da Revisão Criminal: “Trata-se de ação marcada pela excepcionalidade, em razão de relativizar a garantia constitucional da coisa julgada. Por isso, suas hipóteses são restritas (taxativas) àquelas enumeradas no artigo 621 do Código de Processo Penal (CPP): Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Nesse contexto, admite-se a revisão de sentença condenatória transitada em julgado, em caráter excepcional, somente quando, efetivamente, constatado o erro de procedimento ou o erro de julgamento. Da leitura dos argumentos aduzidos na Inicial, afere-se que o autor fundamenta de forma genérica no art. 621 do CPP, sem mencionar em qual hipótese seu caso se amolda. A base argumentativa do autor está canalizada no tema 393 do STF, segundo o qual: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990).” Não se desconhece a importância dos precedentes qualificados que, em verdade, revelam evolução jurisprudencial no nosso ordenamento jurídico. Todavia, o precedente qualificado mencionado, que trata de competência para julgamento dos crimes dos arts. 241-A e 241-B da Lei 8069/90, nos quais o requerente foi condenado, apenas seria da justiça federal em caso de “disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente”. A fim de adequar a revisão criminal ao tema ao precedente supramencionado, o requerente aduz que uma das contas em que houve compartilhamento de pornografia infantil era vinculada a empresa localizada no Peru. Além da alegação não compreender hipótese de cabimento da revisão criminal e, por tal motivo, não será conhecida, devo acrescentar que a transnacionalidade descrita no Tema 393 do STF para definição de competência, conforme consta do acórdão do RE 628624, foi classificada da seguinte forma (grifo nosso): “... acerca da relação de internacionalidade (alínea “c”) que “tal caráter não é auferido quando o panorama fático envolve apenas a comunicação eletrônica havida entre particulares em canal de comunicação fechado,” O STF consignou que a transnacionalidade se configura quando a pornografia infanto-juvenil ocorre em ambiente virtual de sítios de amplo e fácil acesso, isto é, quando o agente comete o delito justamente com o objetivo de atingir o maior número possível de pessoas. Não é este o caso dos autos, visto que a divulgação ocorreu por troca de e-mail entre particulares em canal fechado. Desta forma, não se amoldando a presente revisão criminal a qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 621, do CPP, impõe-se o seu não conhecimento. O agravante opôs anteriormente Embargos de Declaração com o mesmo intuito do presente agravo, isto é, ver conhecida a Revisão Criminal sob o fundamento que de que não houve observância a precedente qualificado, no caso o Tema 393 do STF. E, mais uma vez, reafirmo meu entendimento de que a pretensão autoral não se amolda ao Tema 393 do STF, conforme entendimento externado na decisão supramencionada. O autor, condenado pela prática dos delitos do art. 241-A c/c 241-B, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) busca, em Revisão Criminal, anular a condenação sob o argumento de que a competência para julgamento seria da Justiça Federal, nos termos do Tema 393 de STF, que preceitua o seguinte: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990).” Contudo, não assiste razão ao ora agravante. O precedente qualificado mencionado, que trata de competência para julgamento dos crimes dos arts. 241-A e 241-B da Lei 8069/90, apenas seria da justiça federal em caso de “disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente”. O autor, ora agravante, na tentativa de amoldar sua pretensão ao mencionado precedente qualificado, sustentou que uma das contas em que houve compartilhamento de pornografia infantil era vinculada a empresa localizada no Peru. Nos termos da decisão da Suprema Corte quando da fixação da tese do tema 393, a transnacionalidade lá descrita para definição de competência, conforme consta do acórdão do RE 628624, foi classificada da seguinte forma (grifo nosso): “...acerca da relação de internacionalidade (alínea “c”) que ‘tal caráter não é auferido quando o panorama fático envolve apenas a comunicação eletrônica havida entre particulares em canal de comunicação fechado,” Desta forma, o STF consignou que a transnacionalidade se configura quando o agente comete o delito justamente com o objetivo de atingir o maior número possível de pessoas, inclusive assumindo o risco de que indivíduos localizados no estrangeiro sejam, igualmente, destinatários do material. A internacionalidade tem especial valor para aferição da competência pelo nível de abrangência própria de sítios virtuais que divulgar pornografia infanto-juvenil, bem como pela reconhecida dispersão mundial de tal material. Repise-se, o caso dos autos está longe de se amoldar ao Tema 393 da Suprema Corte, visto que a divulgação ocorreu por troca de e-mail entre particulares em canal fechado. Desta forma, mantenho inalterada a decisão que não conheceu da Revisão Criminal por não possuir correlação fática-jurídica com o Tema 393 do STF. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, para manter a decisão monocrática que não conheceu da Revisão Criminal. É como voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 621 DO CPP. HIPÓTESES TAXATIVAS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 393 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. COMUNICAÇÃO EM CANAL FECHADO ENTRE PARTICULARES. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão anterior que não conheceu de revisão criminal, por não se verificar hipótese de cabimento. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se a tese de incompetência da Justiça Estadual deduzida pelo recorrente se amolda ao Tema 393 do STF, especificamente no que concerne transnacionalidade descrita na tese fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal não se presta a servir como segunda apelação ou terceira instância recursal, sendo cabível apenas em situações excepcionais previstas taxativamente no art. 621 do CPP. 4. O Tema 393 do STF estabelece a competência da Justiça Federal para crimes de disponibilização ou aquisição de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente quando o conteúdo for acessível transnacionalmente na rede mundial de computadores. 5. A transnacionalidade, segundo o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 628.624, não se configura quando o fato se restringe à comunicação eletrônica entre particulares em canal fechado. 6. No caso concreto, a divulgação do material ocorreu por troca de e-mails entre particulares, sem disponibilização em ambiente virtual aberto ou acessível ao público em geral, circunstância que afasta a caracterização de internacionalidade apta a deslocar a competência para a Justiça Federal. 7. Ausente correlação fático-jurídica com o precedente qualificado invocado, permanece hígida a decisão que não conheceu da revisão criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "A competência da Justiça Federal para crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B do ECA exige demonstração de disponibilização transnacional do material pornográfico infantojuvenil em ambiente virtual acessível ao público, não se configurando quando a comunicação ocorre em canal eletrônico fechado entre particulares." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 241-A e 241-B. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 628.624 (Tema 393 da repercussão geral). DEMAIS VOTOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO (2º Vogal) – Também acompanho. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal) – Acompanho integralmente voto do relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARLOS TORK (Presidente e 4º Vogal) – No mesmo sentido, estou acompanhando o voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Adão Carvalho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na 91ª Sessão Virtual - PJe, realizada no período de 10 a 16/04/2026, por unanimidade, conheceu do Agravo Interno e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Desembargador MÁRIO MAZUREK (1º Vogal), o Desembargador CARMO ANTÔNIO (2º Vogal), o Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (3º Vogal) e o Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 4º Vogal). Macapá - AP, Sessão de 10 a 16/04/2026.

24/04/2026, 00:00
Documentos
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22/10/2025, 11:29
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02/09/2025, 12:37
TipoProcessoDocumento#64
20/08/2025, 17:23
TipoProcessoDocumento#216
18/08/2025, 14:14