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6003242-30.2025.8.03.0000
Mandado de Segurança CívelCabimentoMandado de SegurançaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/10/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gabinete 08
Partes do Processo
MARCIO ROBERTO CARDOSO MAGALHAES
CPF 747.***.***-04
ANDRE LUIS SOUZA MARQUES DE CARVALHO
CARLOS AUGUSTO DE SOUSA RODRIGUES CARNEIRO
ANDRE LUIS SOUZA MARQUES DE CARVALHO
CARLOS AUGUSTO DE SOUSA RODRIGUES CARNEIRO
Advogados / Representantes
CAIO GOUVEIA DA SILVA
OAB/AP 5457•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
19/11/2025, 09:13Transitado em Julgado em 07/11/2025
19/11/2025, 09:13Juntada de Certidão
19/11/2025, 09:13Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO CARDOSO MAGALHAES em 18/11/2025 23:59.
19/11/2025, 00:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2025
11/11/2025, 14:21Publicado Intimação em 11/11/2025.
11/11/2025, 14:21Expedição de Certidão.
10/11/2025, 10:09Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6003242-30.2025.8.03.0000. IMPETRANTE: MARCIO ROBERTO CARDOSO MAGALHAES Advogado(s) do reclamante: CAIO GOUVEIA DA SILVA IMPETRADO: ANDRE LUIS SOUZA MARQUES DE CARVALHO, CARLOS AUGUSTO DE SOUSA RODRIGUES CARNEIRO DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência (liminar), impetrado por MÁRCIO ROBERTO CARDOSO MAGALHÃES contra atos atribuídos ao Diretor do Setor de Pessoal da PM-AP e ao Subcomandante Geral PM-AP. No entanto, de acordo com o art. 133, inciso I, alínea c, da Constituição do Estado do Amapá, o Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, “o mandado de segurança contra atos do Governador, Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Secretários de Estado, do Presidente ou dos Conselheiros do Tribunal de Contas, do Procurador Geral de Justiça, dos Prefeitos Municipais e do Presidente da Câmara Municipal da Capital”. Logo, tendo em vista que a autoridade impetrada não se encontra elencada no rol de autoridades com foro, falece competência a esta Corte de Justiça para apreciar o presente mandado de segurança. Por essa razão, declino a competência para julgamento do feito em favor de uma das Varas Cíveis de Fazenda Pública de Macapá. À Secretaria. Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA
10/11/2025, 00:00Expedição de Certidão.
07/11/2025, 12:14Declarada incompetência
07/11/2025, 11:38Conclusos para decisão
05/11/2025, 11:08Expedição de Certidão.
05/11/2025, 11:05Juntada de Certidão
05/11/2025, 10:55Juntada de Petição de petição
05/11/2025, 10:52Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2025
05/11/2025, 01:38Documentos
TipoProcessoDocumento#64
•07/11/2025, 11:38
TipoProcessoDocumento#63
•31/10/2025, 14:34
TipoProcessoDocumento#64
•22/10/2025, 11:18