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6071815-20.2025.8.03.0001

MonitóriaPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 2.155,44
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
CNPJ 03.***.***.0001-90
Autor
LORENA RIBEIRO KUBOTA
CPF 645.***.***-53
Reu
Advogados / Representantes
MARCUS MILLER MACHADO SASSIM
OAB/PA 9673Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição

08/05/2026, 16:32

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026

08/05/2026, 02:50

Publicado Intimação em 06/05/2026.

08/05/2026, 02:50

Publicacao/Comunicacao Citação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 11, IV, da Portaria 001/2025-2ª VC/MCP, promovo a intimação da Parte Autora a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o AR constante no ID nº 28139914 assinado por terceiro. Macapá/AP, 4 de maio de 2026.

05/05/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado

04/05/2026, 10:02

Juntada de entregue (ecarta)

03/05/2026, 01:47

Expedição de Carta.

15/04/2026, 13:46

Juntada de Certidão

15/04/2026, 13:45

Juntada de Petição de petição

16/03/2026, 12:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026

13/03/2026, 01:16

Publicado Intimação em 13/03/2026.

13/03/2026, 01:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6071815-20.2025.8.03.0001. AUTOR: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA REU: LORENA RIBEIRO KUBOTA DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40) Trata-se de Pedido de Reconsideração (ID 26773500) interposto pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI-DR/AP em face do ato ordinatório de ID 26496569, que determinou o recolhimento de custas para a realização de nova diligência, com base na Lei nº 3.285/2025. O requerente alega, em síntese, que a exigência é ilegal e inconstitucional. Sustenta que o processo foi ajuizado em 03/09/2025, sob a égide de regime legal anterior (Leis nº 2.386/2018 e nº 1.436/2009), que não previa a cobrança específica para a diligência requerida. Argumenta que a aplicação da nova lei viola o princípio da irretroatividade tributária (art. 150, III, "a", da CF) e o ato jurídico perfeito, pois o regime de custas teria sido consolidado no momento do ajuizamento da ação. É o breve relatório. Decido. A controvérsia central reside em definir qual legislação de custas processuais deve ser aplicada: a vigente na data de ajuizamento da ação ou a que está em vigor no momento da prática de um novo ato processual que possua previsão de custas. Ainda que o requerente apresente argumentos bem estruturados, a tese não merece prosperar. A matéria é regida pelo princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato), aplicado ao direito processual através da teoria do isolamento dos atos processuais. Conforme essa teoria, a lei processual nova tem aplicação imediata aos processos em curso, respeitando-se, contudo, os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei anterior. O ajuizamento da ação, ocorrido em 2025, é de fato um ato jurídico perfeito, que se consumou com o recolhimento das custas iniciais então exigíveis, de acordo com a legislação da época. Entretanto, o direito do autor não se estende a uma espécie de "ultratividade" do regime de custas para todos os futuros e eventuais atos do processo. Cada ato processual que constitui um fato gerador para a cobrança de custas deve ser analisado de forma isolada. No presente caso, o fato gerador da obrigação de recolher as novas custas não é o ajuizamento da ação, mas sim o requerimento de uma nova diligência, ato praticado já na vigência da Lei nº 3.285/2025. A lei anterior, de fato, não previa tal cobrança, mas a nova lei a instituiu. Como o ato que enseja a cobrança foi praticado sob a égide da nova legislação, é esta que deve ser aplicada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a lei processual se aplica de imediato aos processos em curso, no estágio em que se encontram, sem retroagir para alcançar atos já praticados. Vejamos: (...) a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar (...) não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (STJ — REsp: 1404796 SP 2013/0320211-4 — Publicado em 09/04/2014). Esse mesmo entendimento se aplica a outras alterações legislativas de natureza processual, como as que definem juros e correção monetária, que também têm aplicação imediata. A lógica é a mesma: a lei nova rege os atos futuros. O próprio artigo 39 da Lei nº 3.285/2025, citado pelo requerente, reforça esta conclusão ao dispor que a lei se aplica aos processos em curso, "ressalvados os atos já praticados sob a legislação anterior". O ato já praticado foi o ajuizamento e o pagamento das custas devidas naquele momento. O requerimento da nova diligência é um ato futuro, a ser praticado, e, portanto, sujeito à nova lei. A jurisprudência dos tribunais pátrios é consistente em aplicar a teoria do isolamento dos atos processuais para situações como a presente, determinando que a lei vigente no momento da prática do ato é a que o rege: “A decisão agravada foi proferida sob a vigência da redação anterior ao advento da Lei nº 15.109 /2025, que passou a isentar os advogados do recolhimento de custas processuais nos cumprimentos de sentença relativos a honorários advocatícios.5. Aplica-se, portanto, o princípio do tempus regit actum, segundo o qual os atos processuais regem-se pela norma vigente ao tempo de sua prática. Tal entendimento é reforçado pela teoria do isolamento dos atos processuais, consagrada no art. 14 do CPC, que veda a retroatividade da nova norma a atos já consumados sob a legislação anterior.” (TJ-PR 00283007720258160000 Ribeirão do Pinhal, Relator.: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 14/07/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2025) Ante o exposto, com fundamento na teoria do isolamento dos atos processuais e no princípio do tempus regit actum, indefiro o pedido de reconsideração formulado. Mantenho, na íntegra, o ato ordinatório de ID n. 26496569, que condiciona a realização de novas diligências ao recolhimento das custas previstas na Lei nº 3.285/2025. Intime-se o requerente para, querendo, dar cumprimento ao ato, no prazo legal, sob pena de indeferimento da diligência. Macapá/AP, 9 de março de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá

12/03/2026, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

09/03/2026, 16:38

Conclusos para decisão

09/03/2026, 13:56

Juntada de Petição de petição

27/02/2026, 13:09
Documentos
Ato ordinatório
04/05/2026, 10:02
Ato ordinatório
04/05/2026, 10:02
Decisão
09/03/2026, 16:38
Ato ordinatório
19/02/2026, 09:36
Ato ordinatório
19/02/2026, 09:36
Ato ordinatório
07/11/2025, 10:08
Ato ordinatório
22/10/2025, 12:32
Ato ordinatório
22/10/2025, 12:32
Decisão
05/09/2025, 11:17