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6067762-93.2025.8.03.0001

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 79.233,59
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Autor
KINTTIA DEANY PICANCO RODRIGUES
CPF 850.***.***-72
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO NEVES COSTA
OAB/AP 4504Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

28/04/2026, 09:41

Transitado em Julgado em 28/03/2026

28/04/2026, 09:41

Juntada de Certidão

28/04/2026, 09:41

Decorrido prazo de KINTTIA DEANY PICANCO RODRIGUES em 27/03/2026 23:59.

28/03/2026, 00:21

Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2026 23:59.

28/03/2026, 00:21

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026

04/03/2026, 10:13

Publicado Intimação em 04/03/2026.

04/03/2026, 10:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6067762-93.2025.8.03.0001. AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: KINTTIA DEANY PICANCO RODRIGUES SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de Kinttia Deany Picanço Rodrigues, com fundamento na Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69. Alega que concedeu à requerida financiamento no valor de R$ 79.630,82, a ser pago em 24 prestações mensais de R$ 4.410,56, mediante contrato de financiamento nº 20040454254, celebrado em 06/01/2025, garantido por alienação fiduciária. Em garantia das obrigações assumidas, foi alienado fiduciariamente o veículo GM/Chevrolet S10 Pick-Up LS 2.8 T, chassis 9BG148DK0MC407251, placa QVQ4B48, RENAVAM 001241651881, cor preta, ano 20/21. Sustenta que a requerida tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 06/05/2025, tendo sido regularmente constituída em mora por meio de notificação extrajudicial. Afirma que o débito atualizado importava em R$ 79.233,59. Requereu a concessão liminar da busca e apreensão do bem, a consolidação da propriedade em caso de não purgação da mora, bem como a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A liminar foi deferida, tendo sido cumprido o mandado de busca e apreensão, com a apreensão do veículo e sua entrega ao representante do autor. Regularmente citada, a requerida não efetuou a purgação da mora nem apresentou contestação. É o relatório. Decido. O pedido encontra-se devidamente instruído com o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, comprovante da mora e planilha de débito. A mora restou caracterizada nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço da devedora. Deferida a liminar e efetivada a apreensão do veículo, a requerida não promoveu a purgação da mora no prazo legal de cinco dias, nem apresentou contestação. A revelia autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC, incidindo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC). Nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, não purgada a mora, consolida-se a propriedade e a posse plena do bem em favor do credor fiduciário. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04 e Lei nº 13.043/2014, julgo procedente o pedido, tornando definitiva a apreensão do veículo GM/Chevrolet S10 Pick-Up LS 2.8 T, placa QVQ4B48, consolidando-se a posse e a propriedade plena do bem em favor da autora. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações necessárias. Macapá/AP, 2 de março de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá

03/03/2026, 00:00

Julgado procedente o pedido

02/03/2026, 12:05

Conclusos para julgamento

27/02/2026, 07:54

Proferidas outras decisões não especificadas

26/02/2026, 11:24

Conclusos para decisão

25/02/2026, 15:13

Decorrido prazo de KINTTIA DEANY PICANCO RODRIGUES em 29/01/2026 23:59.

05/02/2026, 10:47

Juntada de Petição de petição

17/12/2025, 09:30

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2025

16/12/2025, 03:39
Documentos
Sentença
02/03/2026, 12:05
Decisão
26/02/2026, 11:24
Ato ordinatório
12/12/2025, 07:38
Ato ordinatório
05/11/2025, 12:56
Ato ordinatório
22/10/2025, 13:18
Ato ordinatório
22/10/2025, 13:18
Decisão
01/09/2025, 11:06