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0040922-22.2023.8.03.0001
Termo CircunstanciadoComunicação falsa de crime ou de contravençãoCrimes Contra a Administração da JustiçaDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
ANDERSON GOMES GOES
CPF 965.***.***-87
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
THALITA ARAUJO SILVA
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
24/10/2025, 10:49Certifico que a sentença de mov. 87 transitou em julgado em 24/10/2025.
24/10/2025, 10:49Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 21/10/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000196/2025 em 23/10/2025.
23/10/2025, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0040922-22.2023.8.03.0001. Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Autor Do Fato: ANDERSON GOMES GOES Defensor(a): THALITA ARAÚJO SILVA Sentença: ANDERSON GOMES GOES cumpriu integralmente os termos da transação penal pactuada com o Ministério Público, conforme noticiam os autos. Nº do DIANTE DO EXPOSTO, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE da conduta, em tese delituosa, imputada neste feito a parte autora do fato acima indicada, determinando que a pena aplicada não conste em seus registros criminais, exceto para fins de requisição judicial, tudo em conformidade com o disposto no art. 76, §4º, da Lei nº 9.099/95.Proceda-se com a destinação devida aos objetos apreendidos, caso haja.Dispensada a intimação da parte autora do fato (enunciado 105 do FONAJE).Transitada em julgado esta sentença, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.Publique-se. Registro eletrônico nesta data.
23/10/2025, 00:00Registrado pelo DJE Nº 000196/2025
22/10/2025, 19:31Sentença (21/10/2025) - Enviado para a resenha gerada em 21/10/2025
22/10/2025, 08:08Em Atos do Juiz.
21/10/2025, 13:11Faço juntada a estes da decisão encaminhada pela VEPMA, com informação do cumprimento da medida transacionada entre o Ministerio Público e o autor do fato.
21/10/2025, 09:56CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AUGUSTO CESAR GOMES LEITE
21/10/2025, 09:56Isento de Custas (Justiça Gratuita).
21/10/2025, 09:55Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
07/10/2024, 08:03CARTA GUIA DE MEDIDA ALTERNATIVA N° 51112 RELATIVA AO RÉU ANDERSON GOMES GOES. Guia incluída no processo de execução SEEU nº 5002231-14.2024.8.03.0001
02/10/2024, 08:07Certifico que a sentença de mov. 80 transitou em julgado em 01/10/2024.
02/10/2024, 08:05Instrução e Julgamento realizada em 01/10/2024 às '12:32'h
01/10/2024, 12:32Em audiência
01/10/2024, 12:32Documentos
Nenhum documento disponivel