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6001251-16.2025.8.03.0001
MonitóriaAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 2.053,43
Orgao julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
ROSEMARY ABREU DA SILVA
CPF 019.***.***-40
MAURO ROBSON PIRES DOS SANTOS
CPF 014.***.***-41
Advogados / Representantes
DENNE PINTO MARTINS
OAB/AP 4788•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
22/03/2026, 23:55Transitado em Julgado em 22/03/2026
22/03/2026, 23:55Juntada de Certidão
22/03/2026, 23:55Extinto o processo por desistência
22/03/2026, 22:50Retificado o movimento Conclusos para decisão
21/03/2026, 14:48Conclusos para julgamento
21/03/2026, 14:48Juntada de Petição de petição
18/03/2026, 11:38Conclusos para decisão
17/03/2026, 15:21Decorrido prazo de ROSEMARY ABREU DA SILVA em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 11:28Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
25/02/2026, 12:41Publicado Intimação em 23/02/2026.
25/02/2026, 12:41Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6001251-16.2025.8.03.0001. AUTOR: ROSEMARY ABREU DA SILVA REU: MAURO ROBSON PIRES DOS SANTOS DECISÃO A autora requer a expedição de carta de citação com AR no endereço indicado no Id26327834. Pois bem. Nos termos da Lei Estadual nº 3.285/2025, o pedido de expedição de carta de citação, por se tratar de ato processual específico vinculado à prestação de serviço forense individualizado, tem como fato gerador o momento da solicitação ou determinação judicial do ato (arts. 8º e 9º da referida lei) A mesma legislação estabelece que o recolhimento das custas deve ocorrer previamente à prática do ato processual correspondente (art. 12), ressalvadas apenas as hipóteses legais de isenção ou concessão de gratuidade da justiça, o que não se verifica, por ora, nos autos. Ressalte-se, ainda, que o regular desenvolvimento do processo pressupõe a observância do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), incumbindo às partes contribuir para a adequada condução do feito, inclusive mediante o cumprimento das exigências legais atinentes ao recolhimento das custas judiciais devidas. O impulso oficial não afasta a responsabilidade da parte que dá causa ao ato pela antecipação dos respectivos custos, sobretudo quando expressamente previstos em lei. Dessa forma, a realização da diligência pretendida fica condicionada ao prévio recolhimento das custas judiciais correspondentes, conforme valores e critérios definidos nas tabelas anexas à referida Lei. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40) Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas judiciais complementares, nos termos da Lei Estadual nº 3.285/2025. O pagamento das custas judiciais será realizado por meio de guia padronizada, gerada eletronicamente pelo sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e recolhida em instituição bancária conveniada (art. 13 da Lei 3.285/2025). Consigne-se expressamente que a efetiva realização das diligências eletrônicas fica condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes. Advirta-se que a inércia da parte autora acarretará a não apreciação de seu pedido, sem prejuízo da adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive o arquivamento provisório do feito ou a suspensão do impulso oficial, conforme a natureza do processo e o estágio procedimental. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 15 de fevereiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
20/02/2026, 00:00Decisão Interlocutória de Mérito
15/02/2026, 21:28Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6001251-16.2025.8.03.0001. AUTOR: ROSEMARY ABREU DA SILVA REU: MAURO ROBSON PIRES DOS SANTOS DECISÃO SUSPENDA-SE a tramitação do feito pelo prazo de 30 dias, aguar-se a manifestação da parte autora para promover os atos e as diligências que lhe incumbir. Após, transcorrido o prazo sem manifestação, Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40) INTIME-SE a parte a impulsionar o processo acima identificado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono da causa (art. 485, § 1º, do CPC). Macapá/AP, 9 de janeiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiza de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
11/02/2026, 00:00Conclusos para decisão
10/02/2026, 09:18Documentos
Sentença
•22/03/2026, 22:50
Decisão
•15/02/2026, 21:28
Decisão
•09/01/2026, 13:46
Ato ordinatório
•09/12/2025, 13:18
Ato ordinatório
•06/11/2025, 14:14
Ato ordinatório
•23/10/2025, 08:01
Ato ordinatório
•28/07/2025, 14:00
Ato ordinatório
•28/03/2025, 08:37
Decisão
•29/01/2025, 20:21
Decisão
•15/01/2025, 10:01