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6062935-39.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 173.625,57
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Partes do Processo
LEDYANA BARBOSA RODRIGUES DOS ANJOS
CPF 702.***.***-34
BANCO DO BRASIL
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.0001-91
Advogados / Representantes
SAULO COUTINHO DE ARAUJO
OAB/AP 3991•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
19/03/2026, 09:17Transitado em Julgado em 14/11/2025
19/03/2026, 09:17Juntada de Certidão
19/03/2026, 09:17Decorrido prazo de SAULO COUTINHO DE ARAUJO em 11/11/2025 23:59.
12/11/2025, 00:49Publicado Intimação em 27/10/2025.
27/10/2025, 03:39Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2025
25/10/2025, 03:31Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6062935-39.2025.8.03.0001. REQUERENTE: LEDYANA BARBOSA RODRIGUES DOS ANJOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação revisional c/c pedidos de repetição de indébito, danos morais e, principalmente, de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 14.181/2021. A parte autora, embora tenha renunciado ao valor excedente para fins de alçada, busca a aplicação do procedimento previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC, que envolve repactuação global de dívidas, convocação de credores e elaboração de plano de pagamento de longo prazo. Ocorre que o rito instituído pela Lei do Superendividamento é incompatível com a simplicidade e celeridade que norteiam o sistema dos Juizados Especiais, justamente por demandar dilação probatória complexa, cálculos financeiros abrangentes e participação de múltiplos credores. Portanto, não há como se admitir o processamento da presente demanda neste Juizado, pois a limitação do valor da causa ao teto dos Juizados não supre a inadequação do procedimento, que vai de encontro ao pedido principal formulado pela parte autora. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, diante da incompetência material deste Juizado Especial Cível. Sem custas e honorários, na forma da lei. Publique-se. Intime-se. F Macapá/AP, 16 de setembro de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
24/10/2025, 00:00Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
16/09/2025, 10:11Conclusos para julgamento
16/09/2025, 09:01Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
16/09/2025, 09:01Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
14/08/2025, 08:31Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
14/08/2025, 08:31Autos incluídos no Juízo 100% Digital
13/08/2025, 11:44Distribuído por sorteio
13/08/2025, 11:44Documentos
Sentença
•16/09/2025, 10:11