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6086686-55.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasFazenda PúblicaJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/10/2025
Valor da Causa
R$ 815,45
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
ANA CLAUDIA BRAZ DA SILVA
CPF 636.***.***-68
MACAPAPREV
PREGOEIRO DA SUBSECRETARIA DE COMPRAS E CONTRATACOES DO MUNICIPIO DE MACAPA
MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV
CNPJ 03.***.***.0001-11
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Advogados / Representantes
DAVI IVA MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Expedição de Outros documentos.
07/05/2026, 03:07Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 06/05/2026 23:59.
07/05/2026, 00:15Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BRAZ DA SILVA em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:18Confirmada a comunicação eletrônica
21/04/2026, 00:10Publicado Intimação em 13/04/2026.
13/04/2026, 01:35Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026
11/04/2026, 01:26Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6086686-55.2025.8.03.0001. REQUERENTE: ANA CLAUDIA BRAZ DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA, MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Município de Macapá, alegando, em resumo: - PRESCRIÇÃO PARCIAL: Valores incluídos no cálculo da execução que são anteriores ao período delimitado pelo título executivo judicial estão abarcados pela prescrição. - NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA MACAPAPREV NO POLO PASSIVO: Embora haja responsabilidade solidária reconhecida no título, a execução não poderia prosseguir apenas contra o Município, sendo necessária a inclusão da MACAPAPREV como litisconsorte passivo necessário, invocando a tese firmada no Tema de Repercussão Geral 793.. Subsidiariamente, pede que seja decotado o valor correspondente a 50% devido pela MACAPAPREV. - EXCESSO DE EXECUÇÃO: Não houve abatimento da quota-parte do devedor solidário ausente, além de haver erros de cálculo dos juros e da correção monetária. - EXCESSO DE EXECUÇÃO POR ERRO NA BASE DE CÁLCULO: A base de cálculo está incorreta, pois não há discriminação das verbas de caráter não tributável sobre as quais incidiram os supostos descontos indevidos. - INDEVIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS: Os honorários já foram arbitrados na fase de conhecimento, não sendo possível nova fixação na fase de cumprimento individual, sob pena de configurar bis in idem. - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE: Não há comprovação da hipossuficiência. A parte credora apresentou resposta, pugnando pela homologação de seus cálculos. É o relatório. Decido. DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PARCIAL O título executivo judicial delimitou expressamente o marco prescricional, tendo reconhecido o direito à restituição dos valores indevidamente descontados sobre verbas de natureza indenizatória e transitória compreendidos entre junho de 2007 e junho de 2012. Importa ressaltar que, apesar de a sentença proferida pelo juízo de 1º grau ter considerando como marco prescricional o quinquênio anterior à propositura da ação coletiva, tal marco foi alterado em sede de apelação, quando foi reconhecida a interrupção da prescrição pelo Termo de Reconhecimento de Dívida de 13 de junho de 2012. Confira-se o seguinte trecho do acórdão: Entendeu o juiz que estão prescritas apenas as parcelas referentes ao período anterior a 16/10/2008, isto é, 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, pois a pretensão autoral versa sobre os valores descontados de janeiro de 2001 a março de 2012. Vale frisar que houve a interrupção da prescrição com a assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida datada de 13 de junho de 2012, nos termos do art. 202, IV, do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 202. A prescrição interrompe-se: IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do direito pelo devedor.” Assim, o prazo prescricional, ao contrário do entendimento firmado na sentença, deve incidir a partir de junho de 2012 e não da data do ajuizamento da ação. Com efeito, devem ser devolvidos aos substituídos os valores referentes ao período anterior a 13 de junho de 2012 e não de 16 de outubro de 2013, qual seja, de junho de 2007 a junho de 2012. Portanto, conforme se extrai da planilha apresentada, os cálculos observaram os limites temporais fixados no título executivo, não havendo parcelas a serem excluídas do cálculo. DO LITISCONSÓRCIO COM A MACAPAPREV O Município requer a inclusão obrigatória da MACAPAPREV no polo passivo, sob argumento de responsabilidade solidária. Em que pese o título executivo tenha reconhecido a responsabilidade solidária entre o Município de Macapá e a MACAPAPREV, em se tratando de obrigação solidária, é facultado ao credor exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer dos devedores, nos termos do art. 275 do Código Civil. Portanto, a solidariedade permite a exigência integral da obrigação de qualquer devedor, não havendo que se falar em exclusão da quota-parte da MACAPAPREV, pois cabe ao Município ingressar com ação regressiva. Por fim, a tese firmada pelo STF no Tema 793, invocada pelo impugnante, não se aplica ao caso, por tratar de responsabilidade federativa em matéria de saúde pública, situação absolutamente diversa da presente execução de título judicial com responsabilidade solidária já reconhecida. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO O Município alega excesso de execução, alegando erro nos juros e correção monetária, porém não aponta especificamente quais índices teriam sido indevidamente aplicados, nem apresenta cálculo alternativo com o valor que entende devido, o que impede o conhecimento da arguição, nos termos do art. 535, §2º, do CPC. Registre-se, por fim, que a inclusão da quota-parte da MACAPAPREV no cálculo não configura excesso, pois conforme esclarecido anteriormente, tratando-se de obrigação solidária, o credor pode cobrar o total da dívida de um dos co-devedores. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR ERRO NA BASE DE CÁLCULO O Município alega excesso de execução, alegando que a planilha apresentada pela parte credora teria incluído a totalidade dos descontos previdenciários efetuados no período, sem discriminar as verbas não tributáveis sobre as quais não deveriam ter incidido a contribuição. No entanto, ao contrário do que aduz o devedor, a planilha retificada pela parte credora informa precisamente quais as verbas de natureza indenizatória e transitória foram utilizadas como base de cálculo dos descontos indevidos, não sendo cobrada a integralidade dos descontos. Além disso, o Município não aponta especificamente quais valores teriam sido indevidamente incluídos, tampouco apresenta cálculo alternativo com o valor que entende devido, o que impede o conhecimento da arguição, nos termos do art. 535, §2º, do CPC. DOS HONORÁRIOS Não há que se falar em bis in idem, pois a verba fixada no processo de conhecimento não se confunde com aquela decorrente da fase executiva individual, sendo devidos honorários nas execuções individuais de sentença coletiva, conforme tese fixada no Tema 973 do STJ, abaixo transcrita: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. Portanto, não há como acolher a pretensão de afastamento dos honorários. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A parte exequente juntou documentos pessoais e não há prova concreta da capacidade econômica apta a afastar a presunção legal. A mera condição de servidor público não implica, por si só, capacidade financeira suficiente para arcar com custas sem prejuízo do sustento próprio. Assim, ausente prova robusta em sentido contrário, deve ser mantido o benefício. DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora no ID 24283675. No mais, determino: 1 - A expedição de dois RPVs, sendo um em nome da parte exequente, no valor de R$ 815,45, e o outro em favor do advogado/da sociedade advocatícia, no importe de R$ 81,54, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro via SISBAJUD. 1.1 - Não havendo pagamento do valor objeto da requisição de pequeno valor - RPV no prazo acima estipulado proceder da seguinte forma: 1.1.1 - Diligenciar via SISBAJUD objetivando o sequestro do valor acima referido, com a finalidade de satisfazer a obrigação. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de abril de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
10/04/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
09/04/2026, 09:18Determinada expedição de Precatório/RPV
09/04/2026, 08:42Processo suspenso em razão da expedição de RPV
09/04/2026, 08:42Conclusos para decisão
30/03/2026, 09:30Juntada de Petição de petição
27/03/2026, 18:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026
05/03/2026, 01:44Publicado Intimação em 05/03/2026.
05/03/2026, 01:44Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO REQUERENTE: ANA CLAUDIA BRAZ DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA, MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios da 1ª VFP/MCP, promovo intimação da parte exequente para se manifestar acerca da impugnação, no prazo de 15 dias. Macapá / AP, 3 de março de 2026. DIONISIO BORGES DE OLIVEIRA NETO Estagiário de Nível Superior Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Av. FAB, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6724380866 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6086686-55.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Incidência: [Fazenda Pública]
04/03/2026, 00:00Documentos
Decisão
•09/04/2026, 08:42
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•02/03/2026, 16:40
Decisão
•05/12/2025, 18:48
Decisão
•23/10/2025, 14:40
Outros Documentos
•22/10/2025, 17:30
Outros Documentos
•22/10/2025, 17:30
Outros Documentos
•22/10/2025, 17:30
Outros Documentos
•22/10/2025, 17:30
Outros Documentos
•22/10/2025, 17:30