Voltar para busca
6086423-23.2025.8.03.0001
Cumprimento De Sentenca De Acoes ColetivasDescontos IndevidosSistema Remuneratório e BenefíciosMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/10/2025
Valor da Causa
R$ 6.337,62
Orgao julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
RAIMUNDO JORGE LIMA PEDROSA
CPF 332.***.***-87
PREGOEIRO DA SUBSECRETARIA DE COMPRAS E CONTRATACOES DO MUNICIPIO DE MACAPA
MUNICIPIO DE MACAPA
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Advogados / Representantes
FERNANDA GABRIELE MONTEIRO DA SILVA
OAB/AP 3640•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de apelação
06/05/2026, 11:12Confirmada a comunicação eletrônica
21/04/2026, 00:08Publicado Intimação em 13/04/2026.
13/04/2026, 01:36Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026
11/04/2026, 01:27Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6086423-23.2025.8.03.0001. REQUERENTE: RAIMUNDO JORGE LIMA PEDROSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ, alegando, em resumo, que os cálculos apresentados pela parte exequente encontram-se em desacordo com o ordenamento jurídico, por não observarem corretamente a base de cálculo da contribuição previdenciária, apontando, inclusive, a existência de saldo em favor da Fazenda Pública. Embora intimada, a parte autora não se manifestou sobre a impugnação. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de descontos indevidos de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória ou transitória. Na planilha apresentada pela parte credora, observa-se que esta considerou como base de cálculo da contribuição previdenciária somente o vencimento básico. Todavia, da análise dos contracheques da autora verifica-se que a sua remuneração é composta essencialmente por: vencimento básico; anuênio; gratificação de regência de classe; gratificação de dedicação exclusiva e vale transporte. Cabe esclarecer que a Lei Complementar Municipal nº 065/2009, prevê que as gratificações de regência de classe e dedicação exclusiva possuem natureza remuneratória, integrando a remuneração do servidor ativo e os proventos de aposentadoria, razão pela qual compõem legitimamente a base de cálculo da contribuição previdenciária, como se infere do art. 32, abaixo transcrito: Art. 32. Além do vencimento básico, o profissional da educação básica municipal fará jus às gratificações previstas nesta Lei, constituindo-se em parcelas da remuneração do servidor ativo, integrando os proventos de sua aposentadoria, alteradas ou suspensas de acordo com sua movimentação funcional, concedida por ato administrativo do Prefeito Municipal, após processo administrativo devidamente instruído e submetido à assessoria jurídica da Secretaria de Educação: I - Gratificação de Regência de Classe: equivalente a 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor, devida apenas aos servidores ocupantes do cargo de Professor com exclusivo exercício em regência de Classe. II- Gratificação' de 'Ensino Especial: equivalente a 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico, do servidor, devida ao professor, pedagogo e ao Especialista na Educação que desempenhem suas funções em regência de classe e atendimento pedagógico aos alunos portadores de necessidades especiais nos centros especializados ou nas unidades de ensino' da Secretaria Municipal de Educação ou entidades conveniadas, quando for o caso. III - Gratificação de Interiorização: percentual incidente sobre os vencimentos básicos do cargo efetivo, pelo exercício funcional em unidades escolares localizadas em Distritos fora da sede do Município, nas seguintes situações: a) 30% (trinta por cento), para distâncias de até 30 (trinta) quilômetros; b) 40% (quarenta por cento), para distâncias de 31 (trinta e um) até 80 (oitenta) quilômetros; c) 50% (cinquenta por cento), para distâncias a partir de 81 (oitenta e um) quilômetros. IV - Gratificação de Dedicação Exclusiva: consistente em 55% (cinqüenta e cinco por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, devida ao integrante do cargo de professor com vínculo funcional exclusivo com o Município de Macapá e com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Desse modo, os anuênios e as gratificações de regência de classe e dedicação exclusiva integram a base de cálculo da previdência. A partir da análise dos contracheques juntados pela parte autora, verifica-se que a contribuição previdenciária incidiu somente sobre o conjunto das verbas remuneratórias, em conformidade com a legislação municipal aplicável. Tomando como exemplo o contracheque do mês de janeiro de 2009, verifica-se que a remuneração total da parte autora foi de R$ 861,01 e que o desconto previdenciário de 11% foi de R$ 55,48, que teve como base de cálculo o valor de R$ 508,96, que corresponde à soma dos valores recebidos a título vencimento (R$ 462,69) e anuênios (R$ 41,64), ficando de fora da base de cálculo os demais valores recebidos. Constata-se, portanto, que não houve incidência sobre verbas de natureza indenizatória, como o vale transporte recebido, que não integrou a base de cálculo da contribuição previdenciária. Ademais, não constam nos contracheques juntados pagamentos de verbas como diárias, ajuda de custo ou outras verbas indenizatórias sobre as quais tenha havido incidência previdenciária de forma indevida. Nesse contexto, verifica-se que os elementos constantes dos autos demonstram que os descontos previdenciários foram realizados de forma regular, incidindo exclusivamente sobre parcelas de natureza remuneratória. Assim, inexistindo comprovação de cobrança indevida, não há valores a serem restituídos. DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO a impugnação para reconhecer a inexistência de crédito a favor da parte autora e EXTINGO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à execução, nos termos do art. 85, 2º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por força do art. 98, § 3º do CPC. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de abril de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
10/04/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
09/04/2026, 10:00Julgada procedente a impugnação à execução de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.995.766/0001-77 (REQUERIDO)
09/04/2026, 08:43Retificado o movimento Conclusos para decisão
08/04/2026, 16:42Conclusos para julgamento
08/04/2026, 16:42Conclusos para decisão
31/03/2026, 06:39Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE LIMA PEDROSA em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:56Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026
05/03/2026, 01:41Publicado Intimação em 05/03/2026.
05/03/2026, 01:41Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: RAIMUNDO JORGE LIMA PEDROSA Advogado(s) do reclamante: FERNANDA GABRIELE MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios da 1ª VFP/MCP, promovo intimação da parte exequente para se manifestar acerca da impugnação ID 26813347, no prazo de 15 dias. Macapá/AP, 3 de março de 2026. AMANDA DA SILVA SANTOS Estagiário Superior Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Av Fab, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6724380866 INTIMAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6086423-23.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Incidência: [Descontos Indevidos]
04/03/2026, 00:00Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
02/03/2026, 17:48Documentos
Sentença
•09/04/2026, 08:43
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•02/03/2026, 17:48
Decisão
•04/12/2025, 08:00
Decisão
•23/10/2025, 14:40
Outros Documentos
•22/10/2025, 10:59
Outros Documentos
•22/10/2025, 10:59
Outros Documentos
•22/10/2025, 10:59
Outros Documentos
•22/10/2025, 10:59
Outros Documentos
•22/10/2025, 10:59