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0000486-72.2024.8.03.0005

Ação Penal - Procedimento OrdinárioFurtoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Autor
SUELEN DOS SANTOS FARIAS
CPF 041.***.***-30
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
JOSE AUGUSTO NORAT BASTOS FILHO
OAB/PA 18125Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0000486-72.2024.8.03.0005. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: SUELEN DOS SANTOS FARIAS DECISÃO Apesar da petição de renúncia ao mandato apresentada pelo Dr. Wanderley de Oliveira Moraes, OAB/AP 4659-B [24842371], verifico que o patrono não comprovou nos autos a notificação da sua constituinte, requisito de validade indispensável previsto no art. 112 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal. Ademais, em audiência, a acusada Suelen dos Santos Farias manifestou expressamente o desejo de ser assistida pela Defensoria Pública Estadual [24052431]. Diante desse cenário, e a fim de regularizar a representação processual, garantindo a ampla defesa e o contraditório, determino as seguintes providências: Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Intime-se pessoalmente a acusada para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo advogado particular ou ratifique formalmente seu interesse na assistência pela Defensoria Pública. O Oficial de Justiça responsável pela diligência deverá colher e certificar nos autos a manifestação da ré. Fica o advogado, Dr. Wanderley de Oliveira Moraes, ciente de que, em razão da ausência de notificação da mandante e para que não haja prejuízo à defesa, permanecerá vinculado ao processo até que novo defensor seja constituído ou que a Defensoria Pública seja formalmente nomeada e intimada para atuar no feito. Decorrido o prazo sem a constituição de novo patrono, ou havendo a confirmação do interesse na assistência pela DPE, remetam-se os autos à Defensoria Pública Estadual para a devida nomeação. Somente após a efetiva nomeação do novo defensor (público ou particular), proceda a Secretaria à exclusão do patrono renunciante do sistema processual. Cumpridas as etapas anteriores, designe-se nova data para a audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes. Cumpra-se. Tartarugalzinho/AP, 26 de fevereiro de 2026. MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho

26/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Notificação - Intimar o Advogado WANDERLEY DE OLIVEIRA MORAIS para se manifestar, em cinco dias, se continua na defesa da acusada Suelen dos Santos Farias.

12/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: SUELEN DOS SANTOS FARIAS Advogado(a): WANDERLEY DE OLIVEIRA MORAES Data Inicial: Data Final: I - AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, presente o representante do Ministério Público acima identificado. Ao pregão responderam a acusada SUELEN DOS SANTOS FARIAS, desacompanhada do Advogado constituído nos autos. Presentes a vítima MATEUS LOPES DE OLIVEIRA e as testemunhas KATILENE DE SOUZA COSTA e ISRAEL DA SILVA FERREIRA, ambas Policiais Civis. Ausentes a testemunha MATHEUS FARIAS DE SOUZA e a testemunha EDIENE FARIAS TOLOSA. Iniciados os trabalhos, constatou-se que não houve o cadastro do advogado da acusada nos autos e nem apreciação dos pedidos de descadastramento da DPE. Ouvida a vítima, esta inicialmente disse que o Advogado constituído permanece patrocinando a sua defesa, posteriormente informou que não teve mais contato com ele e que deseja ser assistida pela Defensoria Pública. II - MANIFESTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ: MM Juiz, Considerando que o advogado constituído nos autos não foi intimado, e que a acusada não procurou a Defensoria para atendimento, a DPE reitera os termos das petições já apresentadas nos IDS 21193067 e 21193076, solicitando sua desabilitação dos autos. Pede deferimento. III - MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: MM Juiz, Verifica-se que o presente feito, que apura os delitos de furto e de corrupção de menores imputados a SUELEN DOS SANTOS FARIAS, possui correlação com a representação pelo cometimento de ato infracional de nº 0000492-79.2024.8.03.0005 movida contra o adolescente Matheus Farias de Sousa, a qual já se encontra sentenciada. Requer-se o deferimento do aproveitamento das oitivas realizadas no processo nº nº 0000492-79.2024.8.03.0005 como prova emprestada neste feito (Oitivas aos Ids. 16622651, 16622638, 16622826, 16622710 e 16622722).. IV - DESPACHO: Diante da ausência do advogado constituído nos autos, o qual não foi intimado para a presente audiência, bem como considerando a manifestação da acusada, determino o cadastro do Advogado WANDERLEY DE OLIVEIRA MORAIS e a intimação dele para se manifestar em cinco dias se continua na defesa da acusada. A acusada por sua vez, sai intimada a procurar o atendimento da Defensoria pública para promover sua defesa se assim desejar. Após as manifestações ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos para prosseguimento e apreciação dos pedidos da DPE e MP. Assinaturas dispensadas. Tartarugalzinho/AP, 14 de outubro de 2025. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo Nº.: 0000486-72.2024.8.03.0005 (PJe) Juiz(a) de Direito: HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Ministério Público: IGOR COSTA COUTINHO Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)

27/10/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

09/08/2025, 02:19

Certifico que, nesta data, compareceu na Secretaria deste Juízo o(a) beneficiário (a) SUELEN DOS SANTOS FARIAS, RG nº 591121-DPTC-AP e CPF. 041.681.622-30, em cumprimento às determinações constantes da decisão concessiva de sua liberdade provisória. Na oportunidade, informou seu endereço atual, qual seja, Rua Rua Nova II, 122, atrás da POLITEC OU CASA POPULARES, bairro novo II, Tartarugalzinho. Também lhe foi advertido das consequências em caso de descumprimento. revogado a prisão preventiva da ré Suelen dos Santos Farias e determino a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal: 1 - Comparecimento periódico em juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades, conforme o inciso I do artigo 319 do CPP. 2 - Proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem prévia comunicação e autorização judicial, nos termos do inciso IV do artigo 319 do CPP. 3 - Recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h às 6h, salvo por motivo de trabalho previamente comprovado e autorizado pelo Juízo, conforme o inciso V do artigo 319 do CPP. 4 - Proibição de manter contato com a vítima e com as testemunhas listadas no processo, direta ou indiretamente, conforme o inciso III do artigo 319 do CPP. 5 - Advirto a ré de que o descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares impostas poderá ensejar o restabelecimento de sua Próximo comparecimento até : 27/08/2025

28/07/2025, 12:15

Certifico que, nesta data, compareceu na Secretaria deste Juízo o(a) beneficiário (a) SUELEN DOS SANTOS FARIAS, RG nº 591121-DPTC-AP e CPF. 041.681.622-30, em cumprimento às determinações constantes da decisão concessiva de sua liberdade provisória. Na oportunidade, informou seu endereço atual, qual seja, Rua Rua Nova II, 122, atrás da POLITEC OU CASA POPULARES, bairro novo II, Tartarugalzinho. Também lhe foi advertido das consequências em caso de descumprimento. revogado a prisão preventiva da ré Suelen dos Santos Farias e determino a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal: 1 - Comparecimento periódico em juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades, conforme o inciso I do artigo 319 do CPP. 2 - Proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem prévia comunicação e autorização judicial, nos termos do inciso IV do artigo 319 do CPP. 3 - Recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h às 6h, salvo por motivo de trabalho previamente comprovado e autorizado pelo Juízo, conforme o inciso V do artigo 319 do CPP. 4 - Proibição de manter contato com a vítima e com as testemunhas listadas no processo, direta ou indiretamente, conforme o inciso III do artigo 319 do CPP. 5 - Advirto a ré de que o descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares impostas poderá ensejar o restabelecimento de sua Próximo comparecimento até : 27/06/2025

29/05/2025, 10:09

co e disponibilizo os autos ao GAB/ADM, para que agende-se data para audiência de instrução e julgamento.

29/05/2025, 10:03

Certifico e disponibilizo os autos ao GAB/ADM, para que agende-se data para audiência de instrução e julgamento.

27/03/2025, 08:47

DETERMINAÇÃO JUDICIAL

27/03/2025, 08:46

Em Atos do Juiz. Em atenção à manifestação juntada aos autos no movimento #64, defiro o pedido do Ministério Público, considerando que seu ilustre representante estará impossibilitado de comparecer, em razão de compromisso institucional agendado para o mesmo hor (...)

26/03/2025, 09:31

Certifico que em vista dos peticionamentos abaixo, promovo os autos conclusos.

21/03/2025, 09:38

Conclusão

21/03/2025, 09:38

DPE/AP: Manifestação

18/03/2025, 12:56

DPE/AP: Manifestação

18/03/2025, 12:41

Redesignação de Audiência

18/03/2025, 07:58
Documentos
Nenhum documento disponivel