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6048494-87.2024.8.03.0001

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Orgao julgador
Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual
Partes do Processo
ARLICIONETE DOS SANTOS CORREA
CPF 303.***.***-00
Autor
ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
GABINETE DO GOVERNADOR
Terceiro
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Reu
Advogados / Representantes
CHARLESTON DE MORAES CAMPOS
OAB/AP 4921Representa: ATIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2026

16/05/2026, 01:49

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6048494-87.2024.8.03.0001. AUTOR: ARLICIONETE DOS SANTOS CORREA REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO O processo encontra-se em fase de especificação de provas complementares, após a juntada do laudo pericial (ID 24218834) e manifestação das partes. A autora apresentou petição (ID 26414212) justificando a necessidade de novos prazos por questões de saúde e requerendo a produção de prova documental e testemunhal. DECIDO. Quanto ao pedido de dilação de prazo formulado pela autora (ID 26414212), observo que a Requerente comprovou documentalmente estar em estado de saúde delicado, com internação hospitalar recente (ID 26414220). Nesse sentido, com base no princípio da cooperação e para evitar cerceamento de defesa, acolho a justificativa e considero tempestivos os requerimentos de prova apresentados. Não existem outras nulidades a sanar ou questões processuais pendentes. O processo está em ordem. Mantenho a distribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, conforme já estabelecido (ID 17325273). Cabe à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (a falha no atendimento e o nexo com o dano) e ao réu demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (como a culpa exclusiva da patologia de base ou ausência de nexo causal). Analiso os requerimentos formulados pela autora no ID 26414212: Prova Documental Complementar Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro a juntada do relatório médico elaborado por profissional que acompanha a autora. Embora a requerente tenha solicitado o documento para auxiliar na compreensão da evolução do quadro clínico, a prova pericial produzida por perito judicial imparcial e equidistante das partes é o meio técnico adequado e suficiente para a aferição da patologia e do nexo causal, tornando-se dispensável a vinda de relatório particular neste momento processual. Prova Documental por Requisição (Ofício) Defiro a expedição de ofício ao Centro de Promoção Humana Frei Daniel de Samarate (Capuchinhos). É fundamental que o histórico médico completo da autora (prontuários de internação e cirurgia) esteja nos autos para garantir a busca pela verdade real, especialmente para confrontar os registros hospitalares com as conclusões periciais. Prova Testemunhal Defiro a produção de prova oral. Embora a causa da cegueira seja uma questão predominantemente técnica (pericial), a prova testemunhal é o meio adequado para demonstrar o dano extrapatrimonial. Testemunhas podem relatar o sofrimento, a perda de autonomia e a alteração da rotina da autora antes e depois da perda da visão, fatos que são essenciais para o arbitramento de eventual indenização. Diante do exposto, determino: a) Expeça-se ofício ao Centro de Promoção Humana Frei Daniel de Samarate (Capuchinhos), localizado na Av. FAB, nº 2851, Santa Rita, Macapá/AP, solicitando o envio de cópia integral e legível do prontuário médico de Arlicionete dos Santos Correa, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o rol de testemunhas, qualificando-as adequadamente, sob pena de preclusão; c) Com a juntada do prontuário e do rol de testemunhas, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Macapá/AP, 27 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual

15/05/2026, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

14/05/2026, 06:22

Ato ordinatório praticado

14/05/2026, 06:21

Expedição de Mandado.

14/05/2026, 06:13

Decisão Interlocutória de Mérito

27/04/2026, 15:01

Conclusos para decisão

26/03/2026, 12:13

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 10/03/2026 23:59.

11/03/2026, 00:07

Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 10/03/2026 23:59.

11/03/2026, 00:07

Juntada de Petição de petição

12/02/2026, 21:57

Publicado Intimação em 21/01/2026.

26/01/2026, 10:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2025

24/12/2025, 05:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6048494-87.2024.8.03.0001. AUTOR: ARLICIONETE DOS SANTOS CORREA REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimem-se as partes para informarem se há mais provas a produzir, no prazo de 15 dias, justificando a necessidade das mesmas. Macapá/AP, 15 de dezembro de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

22/12/2025, 00:00

Confirmada a comunicação eletrônica

20/12/2025, 00:02

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

19/12/2025, 07:37
Documentos
Ato ordinatório
14/05/2026, 06:21
Decisão
27/04/2026, 15:01
Decisão
15/12/2025, 15:59
Decisão
23/10/2025, 19:58
Ato ordinatório
02/10/2025, 10:07
Ato ordinatório
22/05/2025, 18:41
Decisão
06/03/2025, 16:27
Decisão
06/02/2025, 19:19
Decisão
14/10/2024, 15:58
Decisão
20/09/2024, 14:04
Decisão
16/09/2024, 11:52