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6048494-87.2024.8.03.0001
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Orgao julgador
Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual
Partes do Processo
ARLICIONETE DOS SANTOS CORREA
CPF 303.***.***-00
ESTADO DO AMAPA
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPA
GABINETE DO GOVERNADOR
ESTADO DO AMAPA
CNPJ 00.***.***.0001-25
Advogados / Representantes
CHARLESTON DE MORAES CAMPOS
OAB/AP 4921•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2026
16/05/2026, 01:49Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6048494-87.2024.8.03.0001. AUTOR: ARLICIONETE DOS SANTOS CORREA REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO O processo encontra-se em fase de especificação de provas complementares, após a juntada do laudo pericial (ID 24218834) e manifestação das partes. A autora apresentou petição (ID 26414212) justificando a necessidade de novos prazos por questões de saúde e requerendo a produção de prova documental e testemunhal. DECIDO. Quanto ao pedido de dilação de prazo formulado pela autora (ID 26414212), observo que a Requerente comprovou documentalmente estar em estado de saúde delicado, com internação hospitalar recente (ID 26414220). Nesse sentido, com base no princípio da cooperação e para evitar cerceamento de defesa, acolho a justificativa e considero tempestivos os requerimentos de prova apresentados. Não existem outras nulidades a sanar ou questões processuais pendentes. O processo está em ordem. Mantenho a distribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, conforme já estabelecido (ID 17325273). Cabe à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (a falha no atendimento e o nexo com o dano) e ao réu demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (como a culpa exclusiva da patologia de base ou ausência de nexo causal). Analiso os requerimentos formulados pela autora no ID 26414212: Prova Documental Complementar Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro a juntada do relatório médico elaborado por profissional que acompanha a autora. Embora a requerente tenha solicitado o documento para auxiliar na compreensão da evolução do quadro clínico, a prova pericial produzida por perito judicial imparcial e equidistante das partes é o meio técnico adequado e suficiente para a aferição da patologia e do nexo causal, tornando-se dispensável a vinda de relatório particular neste momento processual. Prova Documental por Requisição (Ofício) Defiro a expedição de ofício ao Centro de Promoção Humana Frei Daniel de Samarate (Capuchinhos). É fundamental que o histórico médico completo da autora (prontuários de internação e cirurgia) esteja nos autos para garantir a busca pela verdade real, especialmente para confrontar os registros hospitalares com as conclusões periciais. Prova Testemunhal Defiro a produção de prova oral. Embora a causa da cegueira seja uma questão predominantemente técnica (pericial), a prova testemunhal é o meio adequado para demonstrar o dano extrapatrimonial. Testemunhas podem relatar o sofrimento, a perda de autonomia e a alteração da rotina da autora antes e depois da perda da visão, fatos que são essenciais para o arbitramento de eventual indenização. Diante do exposto, determino: a) Expeça-se ofício ao Centro de Promoção Humana Frei Daniel de Samarate (Capuchinhos), localizado na Av. FAB, nº 2851, Santa Rita, Macapá/AP, solicitando o envio de cópia integral e legível do prontuário médico de Arlicionete dos Santos Correa, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o rol de testemunhas, qualificando-as adequadamente, sob pena de preclusão; c) Com a juntada do prontuário e do rol de testemunhas, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Macapá/AP, 27 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual
15/05/2026, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
14/05/2026, 06:22Ato ordinatório praticado
14/05/2026, 06:21Expedição de Mandado.
14/05/2026, 06:13Decisão Interlocutória de Mérito
27/04/2026, 15:01Conclusos para decisão
26/03/2026, 12:13Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:07Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:07Juntada de Petição de petição
12/02/2026, 21:57Publicado Intimação em 21/01/2026.
26/01/2026, 10:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2025
24/12/2025, 05:11Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6048494-87.2024.8.03.0001. AUTOR: ARLICIONETE DOS SANTOS CORREA REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimem-se as partes para informarem se há mais provas a produzir, no prazo de 15 dias, justificando a necessidade das mesmas. Macapá/AP, 15 de dezembro de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/12/2025, 00:00Confirmada a comunicação eletrônica
20/12/2025, 00:02Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
19/12/2025, 07:37Documentos
Ato ordinatório
•14/05/2026, 06:21
Decisão
•27/04/2026, 15:01
Decisão
•15/12/2025, 15:59
Decisão
•23/10/2025, 19:58
Ato ordinatório
•02/10/2025, 10:07
Ato ordinatório
•22/05/2025, 18:41
Decisão
•06/03/2025, 16:27
Decisão
•06/02/2025, 19:19
Decisão
•14/10/2024, 15:58
Decisão
•20/09/2024, 14:04
Decisão
•16/09/2024, 11:52